O professor Herbert Almeida ministra nesta terça-feira, 06 de outubro de 2020, a primeira aula de Temas Avançados Direito Administrativo – Bens Públicos. Confira ao vivo e gratuitamente no canal do Estratégia Concursos no Youtube.
Data | Horário | Aula |
06/10 | 8h30 às 12h | 01 |
12/10 | 8h30 às 12h | 02 |
Os bens públicos são todos aqueles em que o Estado é titular.
O artigo 98 do C.C estabelece que os bens públicos são todos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas dentro do direito público interno, todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa que pertencerem.
Bens pertencentes a União:
Art. 20. CF – São bens da União:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI – o mar territorial;
VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII – os potenciais de energia hidráulica;
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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Bens pertencentes aos Estados:
Art. 26. CF – Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
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Bens pertencentes ao Distrito Federal:
Art. 32. CF – O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios
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Com relação aos bens comuns do povo podemos verificar que são as ruas, praças, mares, meio ambiente entre outros.
Art. 99. CC. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
São bens de uso especial os que passam a fazer parte do patrimônio administrativo, como exemplo, cemitérios públicos, os edifícios das repartições públicas entre outros.
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
Contudo os bens dominicais são os que não tem nenhuma destinação específica, muito menos se encontra sujeitos ao uso comum do povo, tais como terrenos baldios, imóveis desocupados entre outros.
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
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