Olá, amigos do Estatégia!
Pelo que observei nos comentários, o tema da prova discursiva de ATRF foi referente às limitações constitucionais ao poder de tributar e os princípios constitucionais aplicáveis ao IPI.
Fico muito feliz em saber que os nosso alunos arrebentaram. Isso porque caimos em cima deste tema já na Aula 01 do curso de discursivas. Vejamos a questão proposta no curso:
O
Sistema Tributário Nacional é regido pela disciplina da Constituição Federal e
do Código Tributário Nacional, bem como pelo disposto nas leis instituidoras
dos tributos.
A
Constituição Federal, em Seção específica, define as limitações ao poder de
tributar, normas aplicáveis aos diversos impostos, cujos preceitos dão origem
aos princípios constitucionais tributários.
Ocorre
que alguns impostos sofrem a incidência de princípios que lhes são peculiares.
Nessa
linha, discorra sobre a disciplina constitucional conferida ao Imposto sobre
Produtos Industrializados IPI.
Desenvolvimento:
15 a 30 linhas
COMENTÁRIOS
Nessa questão, o
enunciado não mencionou os itens a serem abordados, não tendo, por conseguinte
um roteiro pré-determinado a ser seguido.
O enunciado se limitou a pedir, de forma genérica,
a disciplina constitucional conferida ao IPI.
Nessa linha, seria interessante dividir a
dissertação em:
1º parágrafo: Introdução. Abordar a disciplina constitucional
genérica, que pode ser aplicada a todos os impostos.
2º parágrafo. Caráter extrafiscal do IPI. Exceções aos
princípios da legalidade e anterioridade.
3º parágrafo. Seletividade, afirmando o caráter extrafiscal do
IPI.
4º parágrafo. Não-cumulatividade.
5º parágrafo. Conclusão.
Conhecimentos necessários
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
III – cobrar
tributos:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou;
§ 1º A vedação do
inciso III, b, não se aplica
aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a
vedação do inciso III, c, não
se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154,
II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III,
e 156, I.
Art. 153. Compete à
União instituir impostos sobre:
IV – produtos
industrializados;
§ 1º – É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os
limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos
incisos I, II, IV e V.
§ 3º – O imposto previsto no inciso IV:
I – será seletivo, em função da
essencialidade do produto;
II – será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores;
PROPOSTA DE SOLUÇÃO
A Constituição Federal, não obstante conferir competência tributária
aos entes federados, estabelece limitações ao poder de tributar, dais quais
resultam os princípios constitucionais tributários. Esses princípios conformam
todo o sistema tributário, sendo aplicáveis a todos os impostos, como a
legalidade, anterioridade, irretroatividade, entre outros.
Determinados impostos, entretanto, devido às suas peculiaridades,
acabam constituindo exceções a alguns desses princípios. É o caso do imposto
sobre produtos industrializados (IPI), tratado pela Constituição como exceção
aos princípios da legalidade e da anterioridade. Tal particularidade se deve ao
caráter extrafiscal do imposto, permitindo uma manipulação mais eficaz por
parte do governo, a fim de promover sua política de regulação de determinado
setor econômico ou modificações no consumo da sociedade.
Exatamente para conferir efetividade ao caráter
extrafiscal do IPI, a Carta Magna estabelece para o legislador ordinário a
observância da seletividade. Isso significa que as alíquotas poderão variar em
função da essencialidade do produto. Dessa forma, os itens de primeira
necessidade terão alíquotas menores, ao passo que os mais supérfluos
apresentarão alíquotas mais expressivas.
Outra determinação constitucional direcionada ao
IPI é a não-cumulatividade, que consiste em uma técnica para evitar o ônus tributário
muito elevado naqueles tributos que incidem em várias etapas. Assim, exclui-se
do tributo devido em cada etapa o montante pago nas etapas anteriores.
Por fim, vale observar que, apesar da disciplina constitucional
aplicável a todos os impostos, o IPI apresenta aspectos que lhes são
peculiares, dado o seu caráter extrafiscal, o que implica a observância
obrigatória de princípios específicos, dos quais o legislador ordinário não
poderá se afastar.
Um grande abraço,
George Firmino
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