Olá, tudo bem com você? No artigo de hoje vamos falar tudo sobre o cálculo da Despesa de Pessoal na LRF para a prova do Tribunal de Contas da União (TCU). Vamos lá?
As despesas públicas, são fixadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), elas refletem os gastos autorizados pelo governo nas inúmeras atividades e programas que integram o Orçamento Público.
Elas integram: gastos com pessoal, saúde, transporte, educação, segurança, entre outros.
O Ente precisa obedecer alguns requisitos para conseguir aumentar uma despesa pública, esses requisitos são:
É sempre obrigatório obedecer a esses requisitos?
Não!
O § 3° desse artigo traz uma exceção: “§ 3° Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.”
O rol de despesa com pessoal do artigo 18 é bem extenso. Vou listar abaixo o que ele trata como Despesa com Pessoal.
É despesa com pessoal:
Além disso, o § 1° deste artigo dispõe: § 1° Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
Isto é, não são todos os contratos de terceirização de mão de obra que integram o limite de despesas com pessoal.
Mas qual que integra?
Ou melhor, qual não integra esse limite?
O primeiro passo é verificar se o contrato refere-se à substituição de servidores e empregados públicos. Se referir, são contabilizados como outras despesas de pessoal. Desse modo, eles integram o limite de despesa com pessoal.
Caso não se refira, eles não são contabilizados como despesas de pessoal. Desse modo, não integram o gasto com pessoal.
Essa regra existe para que os Entes não tentem trapacear as despesas com pessoal.
Afinal, nunca vimos isso acontecendo no Brasil, não é mesmo?
Outrossim, essa regra foi elaborada para que não haja burla à contratação por concurso público, consoante a Constituição Federal no seu artigo 37.
Segundo o artigo 18 da Lei de Responsabilidade: § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
Mas o que é regime de competência?
Consoante o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP): “É o regime contábil segundo o qual transações e outros eventos são reconhecidos quando ocorrem (não necessariamente quando caixa e equivalentes de caixa são recebidos ou pagos). Logo, as transações e os eventos são registrados contabilmente e reconhecidos nas demonstrações contábeis dos períodos a que se referem.”
Desse modo, o que importa é o período que essas transações ocorrem, não importa quando foram empenhadas.
Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.”
Mas qual é essa exceção?
A exceção desse parágrafo é em relação ao teto constitucional, ou seja, é a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Quando o texto diz: “remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção”.
Você se lembrou de alguma coisa?
Princípio do Orçamento Bruto?
Lembrando esse princípio:
Segundo o artigo 6°, Lei n.º 4.320/64:
“Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções“.
Desse modo, é vedada qualquer dedução. Assim, todas as receitas e despesas constarão pelo seu valor bruto.
Mas se já tem isso na lei, qual o motivo para o legislador colocar novamente?
Sabemos que no Brasil algumas coisas precisam ser reforçadas para nenhum ente federativo “esquecer” e considerar apenas as remunerações líquidas dos servidores, o que iria acabar diminuindo de maneira artificial a despesa total com pessoal naquele ente.
O artigo 22° da LRF enuncia que: “a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.”
Desse modo, ao final de cada quadrimestre é realizado uma verificação do cumprimento dos limites da despesa total com pessoal.
Além disso, os resultados serão divulgados no Relatório de Gestão Fiscal, emitido ao final de cada quadrimestre, contém nesse relatório o comparativo do limite de despesa total com pessoal com a despesa total com pessoal verificada, distinguindo as despesas com inativos e pensionistas.
Atenção: A LRF no seu artigo 63 elenca uma exceção: É facultado aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optar por: I – Aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do semestre.”
Destarte, se o município tiver população inferior a 50.000 habitantes, ele pode optar por realizar essa verificação apenas ao final de cada semestre
Todas as despesas são computadas no cálculo da despesa com pessoal?
NÃO!
O artigo 19 da LRF traz algumas despesas que não são computadas como despesa com pessoal, a maioria delas diz respeito a gastos que visam justamente reduzir as despesas com pessoal no futuro.
Já, quanto às despesas decorrentes de sentenças judiciais:
Mas, porque 12 meses e não 10? 8? 6?
É só lembrar do § 2º “A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.”
Conforme o VI, não serão computadas as despesas com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art.249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
Ademais, o § 3º proíbe os entes de deduzirem das despesas com inativos e pensionistas custeadas com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro do regime de previdência.
Para Efeitos da LRF:
Sendo assim, para efeitos da LRF, consideram-se órgãos:
Dentro do Poder Legislativo Federal, encontra-se:
Dentro do Poder Legislativo Estadual, encontra-se:
Dentro do Poder Legislativo Estadual, encontra-se:
Dentro do Poder Legislativo Municipal, encontra-se:
No Poder Judiciário Federal, encontra-se:
No Poder Judiciário Estadual:
Lembrando que isso é para efeito da Lei de Responsabilidade Fiscal!
Atenção a esse ponto da LRF: “§ 4° Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).”
Ou seja, é o caso dos Estados: Bahia, Goiás e Pará. Sendo assim, se tiver Tribunal de Contas do Município precisa subtrair 0,4% do percentual do Executivo e adicionar ao Poder Legislativo.
Assim, nesses casos, o poder Executivo fica com o limite de 48,6% da RCL, já o Legislativo com 3,4%.
Vou colocar uma tabela com a regra geral para ficar mais fácil de visualizar:
União | Estados | Municípios | |
Poder Executivo | 40,9% | 49% | 54% |
Poder Judiciário | 6% | 6% | – |
Poder Legislativo (inclui tribunais de contas) | 2,5% | 3% | 6% |
Ministério Público | 0,6% | 2% | – |
Total do Ente | 50% | 60% | 60% |
Cada Poder e órgão deve verificar no seu limite a integralidade das despesas com pessoal dos seus respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio deles esteja a cargo de outro poder ou órgão.
Resumindo: As despesas dos inativos e pensionistas do Poder Judiciário integrarão esse Poder (para verificar o limite), ainda que sejam custeadas pelo Poder Executivo.
Segundo a LRF, é nulo de pleno direito: “o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;”
Isso se deve ao fato que inúmeras vezes para conseguir ser reeleito, os chefes do executivo aumentavam a remuneração dos servidores. O que acabava deixando isso de “herança” para o seu sucessor.
Sendo assim, com esse artigo da LRF se o chefe do executivo quiser aumentar as despesas com pessoal, tem que fazer antes dos últimos 180 dias do seu mandato. Caso contrário, “é nulo de pleno direito o ato”.
Outrossim, isso é um crime contra as finanças públicas. Dado que, segundo nosso código penal:
“Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
Guarde: O prazo é 180 dias.
Também não pode haver aumento de despesa com pessoal devido à parcela a ser implementada em período posterior ao final do mandato. Isto é, se tiver é nulo de pleno direito.
Quando a nomeação de aprovados em concurso público resultar o aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato ou o aumento de despesa com pessoal devido às parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato, será nula tanto a aprovação, quanto a edição ou a sanção de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação no setor público.
Espero que tenham gostado do artigo!
Um abraço e bons estudos!
Leonardo Mathias
@profleomathias
https://portal.tcu.gov.br/inicio/
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