Tribunais de Contas (TCU, TCE, TCM)

TCU: Direito Penal – Tudo o que você precisa saber

Olá, tudo bem? No artigo de hoje vamos falar sobre tudo o que você precisa saber de Direito Penal para a prova do TCU. Vamos lá?

TCU: Tudo o que você precisa saber de Direito Penal para o TCU

TCU: Direito Penal – Tudo o que você precisa saber – Aplicação da Lei Penal

O direito penal faz parte do ramo do direito público que pretende regulamentar o poder punitivo do Estado, por meio da interpretação e aplicação das diretrizes criadas pelo legislador para elencar quais ações são consideradas criminosas.

Princípio da Legalidade

A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXIX, elenca o princípio da legalidade: “XXXIX – Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Isto é, não pode existir um crime sem uma lei anterior a ele regulando aquele fato como criminoso.

No Princípio da Legalidade temos 3 subprincípios:

  • Reserva Legal (precisa de Lei em sentido formal para determinar algo como crime);
  • Anterioridade (veremos abaixo);
  • Taxatividade (a Lei deve ser taxativa, o ordenamento jurídico penal proíbe tipos penais vagos).

Ademais, o art. 1° do Código Penal vem complementar: “Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Percebe-se que além de ter que existir a Lei, ela deve ser antes da prática do fato criminoso (anterioridade).

Esse princípio da legalidade se preocupa com a segurança jurídica. Mas o que quer dizer segurança jurídica?

A segurança jurídica é um princípio que guarda relação com a previsibilidade e a coerência ao aplicar o Direito, garantindo a todos os cidadãos um cenário previsível.

Em relação ao subprincípio da reserva legal, quem pode editar a Lei a respeito dos crimes?

Segundo a CF, no seu artigo 22: “Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, (…)”

Percebe-se, então, que só a União por meio de Lei ordinária ou complementar pode definir um fato como criminoso.

TCU: Tudo o que você precisa saber de Direito Penal – Limitações

Princípio da Insignificância

Segundo o princípio da insignificância, quando uma conduta tida como criminosa produzir lesões insignificantes a algum bem jurídico, elas serão atípicas, isto é, não serão consideradas crimes.

Assim sendo, esse princípio diz respeito a atipicidade material.

Mas quando é que uma conduta é considerada insignificante?

Segundo o Supremo Tribunal Federal, uma conduta é tida como insignificante quando ela for composta de:

  • Ausência de Periculosidade Social;
  • Grau reduzido de reprovabilidade do fato;
  • Ofensividade mínima da Conduta;
  • Ínfimo grau de lesão jurídica.

Princípio da Alteridade

Segundo o princípio da alteridade, o direito penal só deve punir condutas quando elas atingirem os bens jurídicos alheios.

O que isso quer dizer?

Caso uma pessoa cause lesão nela mesma, isso é um fato atípico, porque não atinge bem jurídico de um terceiro.

Princípio da Adequação Social

Segundo o princípio da Adequação Social, as condutas socialmente aceitas não devem ser consideradas como criminosas.

Princípio da Ofensividade

Consoante o princípio da ofensividade, não existe crime sem haver lesão efetiva ou ameaça concreta de lesão a um bem jurídico tutelado.

Princípio da Intervenção Mínima

Consoante o princípio da intervenção mínima, o Estado só deve utilizar a lei penal como seu último recurso, quando é afetado um bem jurídico relevante.

Princípio do ne bis in idem

Segundo o princípio do ne bis in idem, uma pessoa só pode ser processada ou condenada uma vez pelo mesmo fato.

Princípio da individualização da pena

Segundo o princípio da individualização da pena, o direito é aplicado a cada caso concreto, considera suas particularidades, o grau de lesividade do bem jurídico penal tutelado, além dos pormenores da personalidade do envolvido.

Consoante o art. 5º, XLVI da Constituição Federal: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: – a privação ou restrição da liberdade; – perda de bens; – multa; – prestação social alternativa; – suspensão ou interdição de direitos”.

TCU: Tudo o que você precisa saber de Direito Penal – Lei Penal no Tempo

Retroatividade

O que é uma Lei retroagir?

A Lei retroage quando ela é aplicada a fatos anteriores à sua vigência.

Consoante o professor Nucci, a lei penal só pode retroagir caso seja mais benéfica (isto é, só retroage se for para beneficiar), ele argumentou que: ‘’A lei penal não retroagirá para abranger situações já consolidadas, sob o império de legislação diferenciada. Logo, quando novas leis entram em vigor, devem envolver somente fatos concretizados sob a sua égide. Abre-se exceção à regra geral, existente em direito, acerca da irretroatividade quando se ingressa no campo das leis penais benéficas.”

Vamos elencar as situações que a lei pode retroagir:

  • Abolitio criminis -> Quando uma nova lei descriminaliza condutas que antes eram consideradas como criminosas.
  • Continuidade normativo típica -> Quando mantém o caráter criminoso da conduta, mas o desloca para outro tipo penal.
  • Novatio legis in mellius -> Uma nova lei mantém um fato como criminoso, mas lhe dá um tratamento mais brando.

Irretroatividade

A irretroatividade é a regra, ou seja, salvo as exceções que falamos, a lei penal não pode retroagir para atingir fatos anteriores a sua vigência.

Isto é, a regra é a lei não retroagir, salvo as exceções que listamos nas quais ela é mais favorável ao réu.

Lei penal excepcional ou temporária

Segundo o artigo 3° do Código Penal, a lei penal excepcional ou temporária, mesmo quando decorreu o prazo dela ou cessou as circunstâncias, ela se aplica aos fatos praticados durante a sua vigência.

Isso chama-se ultratividade da Lei, que diz respeito à aplicação da lei mesmo depois da sua revogação, em relação aos casos que ocorreram no período de sua validade.

Mas o que é lei excepcional ou temporária?

Essas leis consistem em normas cujo escopo é atender necessidades transitórias, por exemplo: guerra, calamidade, dia de eleição, copa do mundo, entre outros, os quais perduram durante o período considerado excepcional.

Tempo do Crime

Segundo a teoria da atividade, considera-se crime o momento em que o crime foi praticado, não importa o lugar em que aquele crime se consumou. Assim, essa teoria foi adotada pelo Código Penal em seu artigo 4°: “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.

Assim sendo, não importa o momento do resultado, o importante é o momento da ação ou omissão.

Lugar do Crime

Segundo o art. 5º do Código Penal, a lei brasileira é aplicada ao crime praticado no território nacional. No entanto, o Brasil adota a Teoria da ubiquidade quanto ao local do crime, segundo essa teoria, o lugar do crime é tanto o lugar da ação ou omissão quanto o lugar em que se produziu o resultado ou deveria se produzir.

Mas o que é o território nacional?

Para o Direito Penal, território nacional é o espaço físico e jurídico, o Espaço físico considera-se o espaço terrestre, marítimo e aéreo que está sujeito a soberania do Brasil (solo, lagos, rios, baías, faixa do mar exterior ao longo da costa – 12 milhas marítimas de largura, além do espaço aéreo correspondente.

Ademais, considera-se extensão do território nacional as embarcações e aeronaves do Brasil, de natureza pública ou as que estejam a serviço do governo brasileiro onde quer que estejam, além das embarcações e aeronaves mercantes ou privadas, que se achem no alto-mar ou no espaço aéreo.

TCU: Tudo o que você precisa saber de Direito Penal – Conflito normas penais

O que é conflito aparente de normas penais?

Esse conflito aparente das normas penais acontece quando duas normas incidem sobre o mesmo fato. Ele é chamado de aparente, já que não existe conflito de fato, não existe um conflito ao se aplicar a norma ao caso concreto. Dado que, alguns princípios solucionam esse conflito, são eles:

  • Princípio da Especialidade -> Segundo esse princípio o tipo especial prevalece sobre o tipo geral independente da sua gravidade;
  • Princípio da Subsidiariedade -> Segundo esse princípio o tipo penal primário prevalece, mas caso ele não possa ser aplicado, o penal subsidiário é aplicado;
  • Princípio da Consumação -> Esse princípio acontece quando um fato que foi definido por uma norma incriminadora é o meio necessário para a preparação ou a execução de um outro crime;
  • Princípio da Alternatividade -> Alguns crimes possuem verbos separados por “ou”, se um indivíduo pratica mais de um dos verbos, ele só responde por um crime.

Contagem do Prazo

Segundo o art 10° do Código Penal, o prazo penal inclui o dia do início e exclui o dia do final, contando os meses e anos segundo o calendário comum.

Além disso, as frações de dia são desprezadas em pena de prisão e os centavos desprezados no caso de pena pecuniária.

TCU: Tudo o que você precisa saber de Direito Penal – Teoria Geral do Delito

O conceito de crime mais aceito no ordenamento jurídico brasileiro é o conceito analítico de crime, segundo ele o crime engloba: fato típico, ilícito e culpável. Sendo assim, pode-se afirmar que o conceito de crime mais aceito no Brasil é o tripartite e envolve a análise dos três elementos.

TCU: Tudo o que você precisa saber de Direito Penal – Fato típico

A conduta trata-se do 1° elemento que compõe o chamado fato típico. Ela trata da ação ou omissão humana, que pode ser tanto consciente quanto voluntária, dirigida para uma finalidade específica.

Mas quando a omissão é penalmente relevante?

Segundo o Código Penal, a omissão é relevante se quem omitiu podia ou devia agir para impedir que o resultado ocorresse. Assim, só pode ser culpado pela omissão se a pessoa podia ou devia agir para impedir.

O Direito Brasileiro adotou a conditio sine qua non (condição sem a qual) para explicar qual a relação de causalidade existente entre conduta e resultado. Isto é, só é atribuído o resultado do crime a quem lhe deu causa. Sendo assim, a causa é toda ação ou omissão que sem ela o resultado não teria acontecido.

Espero que tenham gostado do artigo!

Um abraço e bons estudos!

Leonardo Mathias

@profleomathias

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

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