Saiu o gabarito da prova do TCU. Tenho certeza que os alunos do Estrategia se deram muito bem nas questões de Controle Externo, afinal os itens não apresentaram grandes dificuldades e foram tratados nas aulas do nosso curso.
Entretanto, acho que algumas questões deixaram espaço para eventuais recursos. Vamos ver.
Cargo 1: Orientação Auditoria Governamental
20. A Organização das Entidades Fiscalizadoras dos Estados-partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), da Bolívia e do Chile, além de seus respectivos órgãos nacionais, admitidos como membros ativos, pode admitir, como membros associados, organizações supranacionais de controle e fiscalização dos recursos públicos, bem como EFSs dos países com expressão comunitária e organismos internacionais de crédito.
Para responder o quesito, o candidato deveria conhecer o Estatuto da “Organização das EFS dos Países do Mercosul e Associados (EFSUL)”, o qual dispõe:
ART. 5- Os membros da Organização serão classificados categorizados de seguinte forma:
I- Membros ativos;
II- Membros associados.
(…)
ART. 7- Podem ser membros associados, as organizações supranacionais dedicadas ao controle e a fiscalização da administração dos recursos públicos, as Entidades Fiscalizadoras Superiores dos países com experiência comunitária e os organismos internacionais de crédito.
Portanto, a questão está correta. Todavia, na minha opinião, cabe recurso para anular o quesito, uma vez que a referida norma não consta no Edital do Concurso. A única norma geral sobre EFS prevista no Edital é a Declaração de Lima.
Gabarito Preliminar: Certo (cabe recurso)
27 Um parlamentar que deseje obter informações pormenorizadas acerca de auditoria realizada pelo TCU em determinado órgão da administração federal deverá requerer à comissão da respectiva Casa a aprovação da solicitação, que, então, poderá ser formalmente encaminhada ao TCU, para apreciação em caráter de urgência.
O art. 232, III do RI/TCU informa que “os presidentes das comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por aquelas aprovadas”, são competentes para solicitar ao Tribunal a prestação de informações.
Portanto, a solicitação, após aprovada pela comissão, deverá ser encaminhada ao Tribunal pelo respectivo presidente. A questão não deixa claro se, na situação apresentada, será o presidente da comissão quem irá encaminhar o pedido ao TCU, o que é requisito necessário para se avaliar a admissibilidade da solicitação. Se não for o presidente, o item estaria errado. Dessa forma, creio que cabe recurso quanto a esse aspecto.
Gabarito Preliminar: Certo (cabe recurso)
Cargo 3: Especialidade Psicologia.
32 Decisões do TCU que acarretem a aplicação de multas terão a eficácia de processo de execução.
Na minha opinião, o item está errado, ao contrário do gabarito preliminar da banca. Nos termos do art. 73, §3º da CF, “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”.
Assim, caso o responsável não comprove o recolhimento do débito e/ou multa no prazo determinado ou não apresente recurso contra a decisão do Tribunal, não há necessidade de se rediscutir, no âmbito do Judiciário, a certeza e liquidez da dívida, bastando que se dê início ao processo de execução. Portanto, a decisão do TCU substitui a etapa do conhecimento da dívida no Judiciário, em razão da sua força de título executivo, mas não substitui o respectivo processo se execução. Este necessariamente terá que existir para que a dívida constituída pela decisão do Tribunal seja cobrada no âmbito do Judiciário. O TCU nem mesmo é responsável por ajuizar a ação de cobrança, tarefa de competência da AGU ou das procuradorias próprias das entidades, conforme o caso.
Portanto, título executivo e processo de execução não são a mesma coisa, daí a incorreção do quesito.
Gabarito Preliminar: Certo (cabe recurso)
Quanto às demais questões, acho que o gabarito preliminar está coerente. Se alguém tiver dúvida em relação a outro item, me comunique.
Abraço!
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