Confira neste artigo um resumo sobre a Lei 9.167/80, para o concurso do TCM-SP.

Concurso TCM-SP: Resumo da Lei 9.167/80

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O concurso do TCM-SP finalmente foi retomado. Ele está ofertando 31 vagas diretas, mais 76 em cadastro de reserva, para os cargos de Auxiliar e Auditor, com remunerações de até R$ 10.317,50 e R$ 18.829,53, respectivamente.

Dessa maneira, no artigo de hoje, iremos realizar um resumo sobre a Lei 9.167/80, para a sua prova do TCM-SP.

Preparados? Então vamos lá!

A Lei 9.167/80 para o TCM-SP

A Lei 9.167/80 trata, principalmente, da reorganização, competência, jurisdição e funcionamento do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP).

De acordo com esta norma, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo é um órgão de auxílio do Legislativo Municipal, sendo regido não apenas pela lei em questão, mas também pelas normas constitucionais federais e estaduais, pela legislação municipal pertinente e por seu Regimento Interno.

Conselheiros do TCM-SP

O TCM-SP é formado por 5 Conselheiros, os quais são nomeados pelo Prefeito, após aprovação da Câmara Municipal, dentre:

  • brasileiros natos,
  • maiores de 35 anos,
  • de idoneidade moral,
  • com notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública,
  • portadores de diploma universitário correspondente.

Vale ressaltar que são aplicados aos Conselheiros as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos da Magistratura. Além disso, parentes consanguíneos de até o 2º grau não poderão ser, contemporaneamente, Conselheiros.

No caso de férias, licença ou impedimentos, o Conselheiro será substituído por integrante escolhido pelo Prefeito, dentre aqueles presentes em uma lista enviada pelo Tribunal. Tal lista conterá 10 nomes de titulares de cargos na Administração Municipal há mais de 5 anos.

No caso de o cargo ser declarado vago, o Prefeito submeterá, à aprovação da Câmara Municipal, o nome da pessoa que pretende nomear, dentro do prazo de 15 dias.

Presidente e Vice do TCM-SP

O Presidente e o Vice-Presidente do TCM-SP serão eleitos por seus pares, sendo que seus mandatos terão duração de 1 ano.

A eleição citada acima será realizada por escrutínio secreto, na 2ª quinzena de dezembro. Contudo, caso haja alguma vaga eventual, ela ocorrerá em até 5 dias após a ocorrência. Para ser declarado vencedor, o candidato deverá alcançar, no mínimo, 3 votos.

O Vice-Presidente do Tribunal substituirá o Presidente em suas férias, licenças, impedimentos e ausências, bem como em caso de vacância da Presidência.

Jurisdição do TCM-SP na Lei 9.167/80

O TCM-SP possui jurisdição sobre todo aquele que arrecadar ou gerir dinheiro, valores e bens do Município ou pelos quais responda, bem como os administradores das entidades da Administração Indireta e das Fundações instituídas pelo Município de São Paulo.

Além disso, estão também sob a jurisdição do Tribunal os ordenadores de despesa e todos os servidores públicos, qualquer pessoa ou entidade que seja ou não estipendiada ou subvencionada pelos cofres públicos municipais, e que derem causa a perda, subtração, extravio ou dano em valores, bens e materiais do Município de São Paulo.

Competências do TCM-SP na Lei 9.167/80

Uma das principais competências do TCM-SP é a apreciação das contas do Prefeito e as da Mesa da Câmara Municipal.

Além disso, ele também julga as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

PARA FIXAR:

O TCM-SP:

  • APRECIA as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
  • JULGA as contas dos demais administradores de valores públicos.

Ademais, também compete ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo:

  • apreciação da aplicação das parcelas ou quotas-partes transferidas ao Município, provenientes de recursos tributários arrecadados pela União;
  • desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades administrativas dos órgãos municipais;
  • apreciação da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias e pensões concedidas pelo Município;
  • dar parecer, no prazo de 90 dias da data do recebimento, sobre as contas anuais encaminhadas pelo Prefeito;
  • assinar prazo para que o órgão da Administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificar ilegalidade ou irregularidade de qualquer despesa;
  • sustar a execução do ato, em caso de não atendimento da determinação do inciso anterior, exceto em relação aos contratos;
  • examinar e julgar a aplicação de auxílios e subvenções concedidos pelo Município a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividade de relevante interesse público.
  • decretar a prisão administrativa, em caráter cautelar e pelo prazo máximo de 90 dias, sempre que houver iminente risco de dano patrimonial ou perda de prova, de servidor declarado em alcance, ou de pessoas consideradas responsáveis por valores ou bens municipais, sem prejuízo da competência de outras autoridades que a lei indicar.
  • aplicar multas aos servidores responsáveis por ilegalidades ou irregularidades apuradas no exercício de suas funções, ligadas à execução da despesa pública; dentre outras funções.

Processo do TCM-SP na Lei 9.167/80

O TCM-SP deverá apreciar toda matéria de sua competência, por meio de processo, o qual se inaugurará da seguinte forma:

  • com os documentos e comunicados;
  • por iniciativa de Conselheiro;
  • por consulta;
  • por representação.

Em relação às partes interessadas no processo, serão elas as pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal, o terceiro que comprovar legítimo interesse em integrá-lo, bem como aquele convocado a integrá-lo.

A SABER: É possível que a parte seja representada no processo por meio de advogado, legalmente habilitado.

Em relação à apreciação do processo, o Tribunal realizará a sua manifestação, de forma definitiva, por meio de Decisões, quando prolatadas por Juízo Singular ou Câmara; ou por meio de Acórdãos, quando prolatados pelo Tribunal Pleno, em matéria de sua competência exclusiva, ou em grau de recurso.

Recursos

No caso de discordância da decisão do TCM-SP, as partes interessadas, bem como a Procuradoria da Fazenda Municipal, poderão entrar com recurso.

Caso seja uma decisão definitiva proferida por Juízo Singular ou Câmara, caberá recurso ao Tribunal Pleno. Contudo, no caso de decisões que considerarem irregular ou ilegal qualquer ato ou despesa, haverá sempre recurso “ex officio” ao Tribunal Pleno.

Abaixo você pode ver uma lista de outras situações as quais permitem recurso ao Tribunal Pleno:

  • acórdão apresentar falta de clareza em seu entendimento;
  • houver manifesto conflito entre o acórdão recorrido e outro proferido pelo próprio Tribunal Pleno, em igual questão de direito
  • acórdão se basear em erro de cálculo ou documentos falsos;
  • ocorrerem novos fatos com eficácia para modificar a prova produzida.

PRAZO: É de 15 dias, em regra, o prazo para recorrer, contados a partir da data da intimação da decisão ou do acórdão. Todavia, nos três últimos casos citados acima, o prazo será de 5 anos.

O recurso terá efeitos devolutivo e suspensivo.

Execução das decisões

Devem ser executadas as decisões prolatadas pelo TCM-SP, transitadas em julgado, e que contenham ordem de regularização, de sustação de despesa, comunicação ou sanção.

A execução da decisão dependerá da situação analisada. Por exemplo, um tipo de execução é a anotação, no prontuário do funcionário envolvido, da sanção ou cominação imposta, bem como o desconto, nos vencimentos, do montante a que for o funcionário condenado a pagar como multa ou a repor, nos casos de alcance, de desfalque ou de responsabilidade por despesa ilegal.

Também poderá ser decretada, em caráter cautelar, pelo prazo máximo de 30 dias, a prisão administrativa do funcionário reincidente, genérico ou específico, em alcance ou desfalque.

Além disso, poderá ser realizado o sequestro de bens, quando o montante do alcance ou do desfalque for superior a 30 vezes o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo (UFM), vigente à época da infração, dentre outras formas de execução.

Penalidades

Finalizando o nosso resumo sobre a Lei 9.167/80, vamos falar sobre as penalidades.

Caso haja infrações à lei em estudo, poderão ser aplicadas as seguintes sanções, segundo a sua gravidade:

  • Advertência.
  • Multa.

Em relação à multa, ela variará de 1 a 5 vezes o valor da UFM.

Vale salientar que a multa poderá deixar de ser imposta no caso de a justificativa apresentada evidenciar a inexistência de má-fé ou a ocorrência de força maior, de livre convencimento do Corpo Julgador.

Finalizando o resumo da Lei 9.167/80 para TCM-SP

Pessoal, finalizamos o nosso resumo sobre a Lei 9.167/80, para o concurso do TCM-SP. Esperamos que tenham gostado.

Contudo, ressaltamos a importância da leitura na íntegra desta Lei, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise simplificada desta norma.

Caso queira se preparar para chegar competitivo nesta prova, invista nos cursos para o TCM-SP.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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