Veja neste artigo um resumo sobre o Decreto 53.623/12, o qual trata do Acesso à Informação no âmbito do Executivo Municipal de São Paulo, para o concurso do TCM-SP.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
Após mais de dois anos, finalmente o concurso do TCM-SP foi retomado. Ele está ofertando 31 vagas diretas, mais 76 em cadastro de reserva, para os cargos de Auxiliar e Auditor, com remunerações de até R$ 10.317,50 e R$ 18.829,53, respectivamente.
Desse modo, no artigo de hoje, iremos realizar um resumo sobre o Decreto 53.623/12, para o concurso do TCM-SP.
Vamos lá?
Você já deve conhecer a Lei Federal de Acesso à Informação (Lei 12.527/11), não é mesmo?
Pois bem, o Decreto Municipal 53.623/12 regulamenta esta lei, no âmbito do Poder Executivo do Município de São Paulo.
Ela estabelece procedimentos a serem observados por seus órgãos e entidades, bem como pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos do Município de São Paulo para a realização de atividades de interesse público, de modo a garantir o direito de acesso à informação.
É importante destacar que esta norma se aplica aos órgãos da Administração Direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de São Paulo.
FIQUE ATENTO: Contudo, não se sujeitam ao decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas pela fiscalização tributária ou por outros órgãos ou entidades municipais no exercício de suas atividades regulares de fiscalização, controle, regulação e supervisão, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
Antes de darmos início às disposições específicas deste decreto, é importante que você tenha em mente alguns conceitos, os quais estão presentes nesta norma. Procuramos trazer apenas as principais definições:
A transparência ativa ocorre quando as informações são disponibilizadas sem a necessidade de requerimento do interessado.
Nesse sentido, é dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal promover, independentemente de requerimento, a divulgação, na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Por sua vez, a transparência passiva está relacionada à disponibilização de informações por meio de requerimento do interessado.
Assim, de acordo com o decreto, qualquer pessoa, natural ou jurídica, devidamente identificada, poderá formular pedido de acesso à informação ao Executivo Paulistano.
Dessa maneira, todas as secretarias, subprefeituras, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município deverão dispor de, no mínimo, uma unidade física para atendimento ao público, com a finalidade de abrigar seu próprio Serviço de Informações ao Cidadão (SIC).
Em regra, recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato. Contudo, no caso de não ser possível o acesso imediato, a autoridade responsável deverá, no prazo de até 20 dias, prorrogável por mais 10 dias:
No caso de a solicitação de informação não ser atendida, ou a resposta seja incompleta, obscura, contraditória ou omissa, o requerente poderá impetrar:
Caso seja negado o pedido de revisão, o requerente poderá apresentar:
Caso seja também negado o recurso, poderá o requerente apresentar novo recurso:
Em regra, as informações são públicas. Contudo, há situações em que elas serão consideradas sigilosas, não podendo ser livremente dispostas à sociedade, como aquelas avaliadas como imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
Tais informações poderão ser classificadas em grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme o grau de classificação, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
A SABER: Caso as informações de um documento sejam classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado.
Como já citado, as informações pessoais são aquelas relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, as quais estão detidas pelos órgãos e entidades municipais.
Tais informações serão de acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 anos, contado da data de sua produção.
Contudo, elas poderão ser divulgadas no caso de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem. Porém, vale ressaltar que não será exigido consentimento quando o acesso à informação pessoal for necessário:
Além disso, não poderá ser invocada a restrição de acesso a informações pessoais:
Pessoal, finalizamos o nosso resumo sobre o Decreto 53.623/12, para o concurso do TCM-SP. Esperamos que tenham gostado.
Contudo, ressaltamos a importância da leitura na íntegra deste decreto, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise simplificada desta norma.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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