Tribunais de Contas (TCU, TCE, TCM)

TCM-SP: Resumo do Decreto 53.623/12 – Acesso à Informação

Veja neste artigo um resumo sobre o Decreto 53.623/12, o qual trata do Acesso à Informação no âmbito do Executivo Municipal de São Paulo, para o concurso do TCM-SP.

TCM-SP: Resumo do Decreto 53.623/12 – Acesso à Informação

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

Após mais de dois anos, finalmente o concurso do TCM-SP foi retomado. Ele está ofertando 31 vagas diretas, mais 76 em cadastro de reserva, para os cargos de Auxiliar e Auditor, com remunerações de até R$ 10.317,50 e R$ 18.829,53, respectivamente.

Desse modo, no artigo de hoje, iremos realizar um resumo sobre o Decreto 53.623/12, para o concurso do TCM-SP.

Vamos lá?

O Decreto 53.623/12 para o TCM-SP

Você já deve conhecer a Lei Federal de Acesso à Informação (Lei 12.527/11), não é mesmo?

Pois bem, o Decreto Municipal 53.623/12 regulamenta esta lei, no âmbito do Poder Executivo do Município de São Paulo.

Ela estabelece procedimentos a serem observados por seus órgãos e entidades, bem como pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos do Município de São Paulo para a realização de atividades de interesse público, de modo a garantir o direito de acesso à informação.

É importante destacar que esta norma se aplica aos órgãos da Administração Direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de São Paulo.

FIQUE ATENTO: Contudo, não se sujeitam ao decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas pela fiscalização tributária ou por outros órgãos ou entidades municipais no exercício de suas atividades regulares de fiscalização, controle, regulação e supervisão, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

Conceitos no Decreto 53.623/12 para TCM-SP

Antes de darmos início às disposições específicas deste decreto, é importante que você tenha em mente alguns conceitos, os quais estão presentes nesta norma. Procuramos trazer apenas as principais definições:

  • informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
  • dados processados: aqueles submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
  • informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, bem assim aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
  • informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
  • disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
  • autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
  • integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
  • primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

A transparência ativa e a passivapara TCM-SP

A transparência ativa ocorre quando as informações são disponibilizadas sem a necessidade de requerimento do interessado.

Nesse sentido, é dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal promover, independentemente de requerimento, a divulgação, na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

Por sua vez, a transparência passiva está relacionada à disponibilização de informações por meio de requerimento do interessado.

Assim, de acordo com o decreto, qualquer pessoa, natural ou jurídica, devidamente identificada, poderá formular pedido de acesso à informação ao Executivo Paulistano.

Dessa maneira, todas as secretarias, subprefeituras, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município deverão dispor de, no mínimo, uma unidade física para atendimento ao público, com a finalidade de abrigar seu próprio Serviço de Informações ao Cidadão (SIC).

Em regra, recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato. Contudo, no caso de não ser possível o acesso imediato, a autoridade responsável deverá, no prazo de até 20 dias, prorrogável por mais 10 dias:

  • enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
  • comunicar a data, o local e o modo para a realização da consulta à informação, a reprodução ou a obtenção da certidão relativa à informação;
  • comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
  • indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
  • indicar as razões de fato ou de direito da negativa, total ou parcial, do acesso.

Recursosno Decreto 53.623/12 para TCM-SP

No caso de a solicitação de informação não ser atendida, ou a resposta seja incompleta, obscura, contraditória ou omissa, o requerente poderá impetrar:

  • pedido de revisão
  • no prazo de 10 dias
  • à autoridade máxima do órgão que a prolatar ou se omitir
  • a ser apreciado em até 5 dias.

Caso seja negado o pedido de revisão, o requerente poderá apresentar:

  • recurso
  • no prazo de 10 dias
  • à Controladoria Geral do Município
  • a ser apreciado em até 5 dias.

Caso seja também negado o recurso, poderá o requerente apresentar novo recurso:

  • no prazo de 10 dias,
  • à Comissão Municipal de Acesso à Informação.

Grau de sigilo das informaçõesno Decreto 53.623/12

Em regra, as informações são públicas. Contudo, há situações em que elas serão consideradas sigilosas, não podendo ser livremente dispostas à sociedade, como aquelas avaliadas como imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

  • pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
  • prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País;
  • pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
  • oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
  • prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
  • prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
  • pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
  • comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.

Tais informações poderão ser classificadas em grau ultrassecreto, secreto ou reservado.

Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme o grau de classificação, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

  • grau ultrassecreto: 25 anos;
  • grau secreto: 15 anos;
  • grau reservado: 5 anos.

A SABER: Caso as informações de um documento sejam classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado.

Informações pessoaisno Decreto 53.623/12 para TCM-SP

Como já citado, as informações pessoais são aquelas relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, as quais estão detidas pelos órgãos e entidades municipais.

Tais informações serão de acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 anos, contado da data de sua produção.

Contudo, elas poderão ser divulgadas no caso de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem. Porém, vale ressaltar que não será exigido consentimento quando o acesso à informação pessoal for necessário:

  • à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, ficando sua utilização restrita exclusivamente ao tratamento médico;
  • à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
  • ao cumprimento de decisão judicial;
  • à defesa de direitos humanos de terceiros;
  • à proteção do interesse público geral e preponderante.

Além disso, não poderá ser invocada a restrição de acesso a informações pessoais:

  • com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades conduzido pelo Poder Público, no qual o titular das informações seja parte ou interessado;
  • quando as informações pessoais estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Finalizando o resumo do Decreto 53.623/12 para o TCM-SP

Pessoal, finalizamos o nosso resumo sobre o Decreto 53.623/12, para o concurso do TCM-SP. Esperamos que tenham gostado.

Contudo, ressaltamos a importância da leitura na íntegra deste decreto, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise simplificada desta norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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