Confira neste artigo um resumo sobre o Estatuto dos Servidores do Município de São Paulo, na Lei 8.989/79, para o concurso do TCM-SP.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O concurso do TCM-SP finalmente foi retomado. Ele está ofertando 31 vagas diretas, mais 76 em cadastro de reserva, para os cargos de Auxiliar e Auditor, com remunerações de até R$ 10.317,50 e R$ 18.829,53, respectivamente.
Assim, no artigo de hoje, iremos realizar um resumo sobre o Estatuto dos Servidores do Município de São Paulo, na Lei 8.989/79, para a sua prova do TCM-SP.
Sem mais delongas, vamos ao que interessa.
A Lei 8.989/79 trata do estatuto dos funcionários públicos do município de São Paulo.
Primeiramente, é importante pontuar que funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Um agrupamento de cargos de mesma denominação e idêntica referência de vencimento é conhecido como classe.
Por sua vez, o agrupamento de classes da mesma natureza de trabalho é denominado carreira.
PARA FIXAR:
Carreira > Classe > Cargo
Provimento é a forma como uma pessoa pode passar a ocupar um cargo público, o qual pode ser realizado pela nomeação, transposição, acesso, transferência, reintegração, reversão, aproveitamento e readmissão.
A Nomeação é a única forma de provimento originário admitida no ordenamento jurídico brasileiro, já que não há necessidade de o indivíduo possuir prévio vínculo com o poder público para ser nomeado. Todas as demais são conhecidas como provimento derivado.
A nomeação no Município de São Paulo pode ser realizada:
Após a nomeação, é necessário que o servidor tome posse, sendo este o ato pelo qual a pessoa é investida em cargo público. Ela deve ocorrer em até 15 dias após nomeação, podendo ser prorrogada por igual período.
Após a posse, é necessário entrar em exercício, a qual deve ocorrer em até 15 dias após a posse, podendo também ser prorrogada por igual período.
PARA FIXAR:
Nomeação -> 15 + 15 para a Posse -> 15 + 15 para Exercício
Seguindo a nossa análise sobre provimento, vamos falar sobre a Transferência.
A Transferência é a passagem do funcionário de um para outro cargo da mesma denominação, de órgão de lotação diferente. Ela pode ser de ofício ou a pedido, atendida sempre a conveniência do serviço.
Por sua vez, a Reintegração é o reingresso do funcionário no serviço público, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, sendo feita no cargo anteriormente ocupado.
Já a Readmissão é o ato pelo qual o funcionário exonerado reingressa no serviço público, sem direito a qualquer ressarcimento e sempre por conveniência da Administração, sendo realizada, de preferência, no cargo anteriormente ocupado.
A Reversão é o ato pelo qual o funcionário aposentado reingressa no serviço público, a seu pedido ou de ofício.
Haverá a reversão de ofício quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria. Por sua vez, a reversão a pedido, a qual será feita a critério da Administração, dependerá da existência de cargo vago.
A SABER: O aposentado que tiver mais de 60 anos não poderá reverter a atividade.
Importante salientar ainda que o funcionário revertido a pedido não poderá ser novamente aposentado, com maiores proventos, antes de decorridos 5 anos de sua reversão, salvo se houver moléstia que o incapacite para o serviço público.
Em relação ao Aproveitamento, ele consiste na volta do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público, em cargo equivalente.
No caso de haver mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o que tiver mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público.
A Readaptação é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou psíquica do funcionário. Ela não acarretará diminuição nem aumento de vencimento.
Por sua vez, o Acesso é a elevação do funcionário, dentro da respectiva carreira, a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições.
Importante destacar que é de 3 anos o interstício na classe para concorrer ao acesso.
Por fim, a Transposição é o instituto que objetiva a alocação dos recursos humanos do serviço público de acordo com aptidões e formação profissional, mediante a passagem do funcionário de um para outro cargo de provimento efetivo, porém de conteúdo ocupacional diverso. Isso ocorrerá mediante processo seletivo especial.
Em relação à apuração do tempo de serviço, ela será feita em dias, podendo ser convertido em anos, de 365 dias cada um. Contudo, para efeito de promoção, aposentadoria e disponibilidade, feita a conversão para ano, os dias restantes, até 182 dias, não serão computados, arredondando-se para 1 ano, quando excederem esse número.
Há alguns afastamentos que serão considerados de efetivo exercício, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
Os funcionários públicos do município de São Paulo possuem direitos a algumas licenças, as quais serão analisadas a partir de agora.
O funcionário que estiver impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde será concedida licença pelo órgão oficial competente, a qual será concedida com vencimento integral.
FIQUE ATENTO: No caso de a licença ser superior a 90 dias, ela dependerá de inspeção realizada por junta médica.
O funcionário público de São Paulo poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau, quando verificado ser indispensável a sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
PRAZO: Esta licença não poderá ultrapassar o prazo de 24 meses.
A licença será concedida com vencimento, até um mês, e com os seguintes descontos:
À funcionária gestante será concedida licença de 180 dias, com vencimento integral.
No caso de natimorto, será concedida licença para tratamento de saúde.
Vale salientar que cometerá falta grave a funcionária que, durante a licença, exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.
No caso de a funcionária ser casada com funcionário público civil, ou com militar, a mesma terá direito à licença, sem vencimento, quando o marido for prestar serviços fora do Município, independentemente de solicitação.
Quando o funcionário for convocado para o serviço militar ou estágios militares obrigatórios, bem como para o cumprimento de outros serviços públicos obrigatórios por lei, será concedida licença sem prejuízo de direitos e vantagens de seu cargo, com vencimento integral.
Quando o funcionário precisar, ele poderá obter licença, sem vencimento, para tratar de interesse particular, pelo prazo máximo de 2 anos.
Contudo, ela poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
Além disso, apenas poderá ser concedida nova licença após 2 anos do término da anterior.
O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo da autoridade sanitária competente.
Contudo, caso seja verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde. Já no caso de não ser positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.
Pessoal, finalizamos o nosso resumo sobre o Estatuto dos Servidores do Município de São Paulo, na Lei 8.989/79, para o concurso do TCM-SP. Esperamos que tenham gostado.
Contudo, ressaltamos a importância da leitura na íntegra desta Lei, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise simplificada desta norma.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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