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TCE/SC – Controle Externo

[Editado em 02/06/2016 – 14:27]

Olá, pessoal.

Seguem abaixo os comentários das questões de controle externo da prova do TCE/SC. Observem que as questões cobradas foram as mesmas para todos os cargos, variando apenas em sua ordem e numeração.

Quanto aos recursos, caberia contra a questão nº 24 do Cargo 01, que trata sobre a função consultiva (vide comentário da questão, abaixo).

 

Boa sorte a todos e bons estudos!

 

22 A CE/SC, reproduzindo o conteúdo da CF, conferiu à fiscalização contábil, orçamentária e financeira caráter abrangente, transcendendo os aspectos de legalidade, sem se restringir à realização da despesa, e tratando do bom uso dos recursos.

GABARITO: CERTO

COMENTÁRIO: Em consonância com o artigo 70 da CRFB e com o artigo 58 da CE/SC (“… quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas”)

23 Ao TCE/SC, como órgão auxiliar de controle da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, incumbe apreciar as contas prestadas anualmente pelo governador, as quais incluem as dos demais poderes, além das do Ministério Público e da Defensoria Pública, mas não as contas do próprio TCE/SC, que devem ser encaminhadas diretamente à Assembleia Legislativa.

GABARITO: ERRADO

COMENTÁRIO: Segundo o artigo 59, inciso I, da CE/SC, às contas prestadas anualmente pelo Governador serão anexadas também as contas do TCE/SC (“… as quais serão anexadas às dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas”).

24 O controle externo foi consideravelmente ampliado pela CF, compreendendo a função, entre outras, de consulta, como, por exemplo, na manifestação do TCU sobre as contas prestadas pelo presidente da República, realizada antes do julgamento dessas contas pelo Congresso Nacional.

GABARITO: CERTO

COMENTÁRIO: No post anterior, havia comentado que considerava difícil o provimento de recurso nesta questão. Gostaria de esclarecer que isso não quer dizer que eu concorde com o CESPE. Assim, atendendo a pedidos, segue abaixo um possível recurso para a questão.

RECURSO (ADAPTE PARA O SEU CASO – NÚMERO DA QUESTÃO E CARGO. ALÉM DISSO, CUIDADO COM O LIMITE MÁXIMO DE LINHAS/CARACTERES E ALTERE O MÁXIMO POSSÍVEL O TEXTO DO RECURSO, UMA VEZ QUE A BANCA NÃO EXAMINA RECURSOS IDÊNTICOS)

A questão nº 24 da prova de conhecimento básicos para o Cargo 1 considerou como correta a afirmativa segundo a qual a função consultiva tem como exemplo a manifestação pelo TCU sobre as contas prestadas pelo Presidente da República, realizada antes do julgamento dessas contas pelo Congresso Nacional. Com a devida vênia, tal posicionamento não merece prosperar. Segundo a doutrina, ilustrada pela lição do Prof. Luiz Henrique Lima (Controle externo: teoria, jurisprudência e mais de 500 questões; Rio de Janeiro: Elsevier, 2011; páginas 112 a 114), o parecer prévio sobre as contas do Presidente da República situa-se na função opinativa, juntamente com os pareceres prévios sobre as contas de Território Federal, enquanto a função consultiva ocorre em duas hipóteses: consultas sobre assuntos de competência do Tribunal (art. 1º, inciso XVII, da LO-TCU) ou parecer sobre regularidade de despesas por solicitação da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (art. 72, CRFB). No mesmo sentido é a jurisprudência do STF (STF – Pleno – Adin nº 1964/ES – Medida Cautelar – Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF – Pleno – Adin nº 1779-1/PE – Medida liminar – Rel. Min. Ilmar Galvão), segundo o qual “foi conferida aos Tribunais de Contas atuação meramente opinativa em relação às contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo e pelas Mesas das Câmaras Municipais, indo de encontro à regra do art. 71, I, da Carta Federal”. Dessa forma, as funções consultiva e opinativa não se confundem, sendo a assertiva relacionada à função opinativa e não consultiva, razão pela qual pede-se o provimento do presente recurso para considerar o gabarito da questão como errado ou, alternativamente, para anular a presente questão, em face da clara divergência doutrinária e jurisprudencial apontada.

25 O controle administrativo se materializa no poder de fiscalização e correção que a administração pública exerce sobre a sua própria atuação. Essa modalidade de controle coexiste com o controle externo, da esfera do Poder Legislativo, e o judicial. No caso da administração indireta, é usual mencionar-se o termo tutela, uma vez que não há relação de subordinação, mas, sim, de vinculação.

GABARITO: CERTO

COMENTÁRIO: Questão perfeita e que trata da coexistência do controle externo e do controle interno (administrativo), mencionando implicitamente a autotutela e explicitamente a tutela administrativa ou supervisão ministerial, na qual se observa a vinculação (e não subordinação) entre as entidades da indireta e os órgãos da administração direta (Ministérios).

26 Cabe ao TCE/SC o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, assim consideradas aquelas em que o poder público detém a maioria das ações ou quotas de capital.

GABARITO: ERRADO

COMENTÁRIO: Análise do artigo 1º, inciso III e § 1º, da LO-TCE/SC: “§ 1º Considera-se sociedade instituída e mantida pelo poder público a que se refere o inciso III deste artigo, a entidade para cujo custeio o erário concorra com mais de cinqüenta por cento da receita anual.”. Observe que a questão troca receita anual por maioria das ações ou quotas de capital, razão pela qual está errada.

27 Em caso de consulta formulada ao TCU, por autoridade competente, acerca da interpretação de disposições regulamentares em matéria de sua competência, a resposta constituirá prejulgamento, aplicando-se à situação concreta objeto da consulta que eventualmente venha a fazer parte das contas da referida autoridade, quando do respectivo julgamento.

GABARITO: ERRADO

COMENTÁRIO: Apesar do texto truncado da questão, sabemos que a resposta às consultas importa em prejulgamento da tese, e não do caso concreto, como deixa a entender a assertiva, razão pela qual está errada a questão.

Hugo Mesquita

Ver comentários

  • Essa questão 22 achei que estava errada devido à expressão "transcendendo a legalidade". Sinceramente, não entendi. Não tem que estar restrito à legalidade? Ou seja, o servidor público só pode fazer o que a lei permite, não?

  • Boa noite, professor Hugo Mesquita. Desculpe-me o desabafo, mas marquei como errada essa questão 24 da função CONSULTIVA do Tribunal.
    Na sua aula, o senhor separa nitidamente uma função da outra, sem ao menos mencionar essa possível interpretação se a doutrina considera a função consultiva a mesma que a opinativa.
    O aluno acredita no professor e, infelizmente, o material não deu um suporte adequado à disciplina de controle externo.
    Se houvesse em sua aula esse comentário de que alguns autores consideram as funções consultiva e opinativa como sinônimas, e que a banca poderia assim considerar, nós (que estudamos pelo seu material) teríamos, no mínimo, deixado em branco e teríamos evitado a perda de 6 pontos.
    O senhor só está comentando essa possibilidade de o cespe considerar as duas funções como as mesmas apenas agora, que o gabarito foi divulgado. Só resta tentar "chorar" para a Banca. Inconformismo!

  • 24 O controle externo foi consideravelmente ampliado pela CF, compreendendo a função, entre outras, de consulta, como, por exemplo, na manifestação do TCU sobre as contas prestadas pelo presidente da República, realizada antes do julgamento dessas contas pelo Congresso Nacional.

    Pessoal, não desistam de recursos referente a essa questão, vale a pena tentar.

    Achei julgados do STF, STJ e TCU quanto a função opinativa do parecer.

    Tem muita doutrina também, majoritariamente adotando esse entendimento. Não fique chorando, faça o recurso, a batalha termina só com o gabarito definitivo.

    Não cito aqui o que usei pq temos q elaborar recursos diferentes.

    Faz um recurso bem fundamentado.

    Abraço

  • Marcelo, ninguém tá chorando, camarada.....rs

    Fica uma sugestão para os futuros materiais a serem elaborados pelo professor (que são bons, por sinal).

    Quando o professor alerta para possível divergência, fica melhor pra gente na hora da prova. O que ocorreu é que nas aulas foram separados esses dois conceitos e não foram mencionados possíveis entendimentos divergentes.

    Só dei uma "reclamada" a respeito desse aspecto no material com o professor, como qualquer consumidor tem o direito perante a empresa que contrata. Não precisa advogar por ele.

    O professor é muito bom, recomendadíssimo!!!

    Agora, sem mimimi. Bola pra frente!!!!

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