No artigo de hoje, TCE GO: Direito Constitucional, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova, conforme análise da FCC.
Serão abordados os principais pontos cobrados acerca de direito constitucional para o concurso do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. O objetivo é gabaritar essa prova, ok?
Os remédios constitucionais possuem aplicabilidade imediata, podendo ser invocados independentemente de estarem regulamentados ou não por diploma infraconstitucional.
Os principais remédios constitucionais serão vistos agora: habeas corpus, habeas data, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e Ação Popular.
Alguns autores ainda incluem neste grupo outras medidas como o direito de petição e direito de obter certidões, presentes no inciso XXXIV.
Segue um resumo sobre o Habeas Corpus:
Preventivo: Caso haja ameaça de sofrer a coação;
Repressivo: Caso esteja sofrendo coação.
Embora a CF expresse que não cabe HC contra punições disciplinares, o STF tem flexibilizado a situação quando a punição privativa de liberdade foi imposta de forma ilegal.
Assim, decidiu o Supremo (RHC 88543/SP): a legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense (afeto ao regime militar), pode ser discutida por meio de habeas corpus.
O habeas corpus pode ser concedido de ofício por juiz ou tribunal, sem que isso implique ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
Além disso, é cabível habeas corpus inclusive quando a liberdade de locomoção puder ser afetada indiretamente, por exemplo, contra a quebra de sigilo bancário, caso dela possa resultar processo penal que leve à sentença de prisão.
Por outro lado, para o STF, não é cabível impetrar habeas corpus em língua estrangeira, a petição deve se dar em português, sob pena de não conhecimento.
Segue um resumo sobre o mandado de segurança:
Segundo a lei 12016/09, equiparam-se às autoridades:
Modos de MS:
Individual: impetrado em nome de uma única pessoa;
Coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Além disso, o mandado de segurança, tanto individual quanto coletivo, é regulamentado pela lei 12016/09.
Embora não esteja expresso na CF, o mandado de segurança também pode ser preventivo ou repressivo como o habeas corpus
O mandado de injunção está previsto na Constituição:
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Organizando:
Fundamento: artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal e Lei 13.300/2016.
Objeto: Falta de norma regulamentadora tornando inviável o exercício:
Legitimado: Qualquer pessoa.
Impetrado: A autoridade competente para editar a norma em questão.
Modalidades:
O habeas data é uma exceção ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, só podendo ser usado para obter dados pessoais quando a pessoa não conseguir obtê-los administrativamente, por negativa ou inércia da administração
Motivos:
a) Conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante (após ter pedido administrativamente e ter sido negado);
b) Retificar dados, caso não prefira fazer isto por meio sigiloso administrativamente ou judicialmente.
Quem pode usar: qualquer pessoa
• Quem pode sofrer a ação: qualquer entidade governamental ou ainda não-governamental, mas que possua registros ou bancos de dados de caráter público.
• Custas: (LXXVII) são gratuitas as ações de “habeas-data”;
Observação 1: O HD é uma exceção ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, só podendo ser usado para obter dados pessoais quando a pessoa não conseguir obtê-los administrativamente, por negativa ou inércia da administração
Observação 2: O HD é de caráter personalíssimo. No entanto, alguns tribunais já reconhecem a possibilidade dos herdeiros legítimos e do cônjuge supérstite impetrarem habeas data em favor do falecido.
Por meio deste instrumento, só os cidadãos são legitimados para as ações populares.
Assim, a participação do MP, portanto, é na qualidade de “custus legis” (fiscal da Lei). Nesse contexto, o MP é livre para se manifestar pela improcedência da ação.
Por outro lado, a ação civil pública também poderá tular interesses sociais difusos e coletivos. Dessa forma, a ação civil pública não é privativa do Ministério Público também podendo ser ajuizado por:
A ação civil pública, segundo a lei 7.347/85, deve ser interposta para proteção de interesses sociais difusos e coletivos. Grosso modo, os coletivos são os direitos pertencentes a um certo grupo de indivíduos, e os difusos são aqueles pertencentes a toda coletividade, entre esses direitos achamos a proteção ao meio ambiente.
O poder político é uno e indivisível, tendo como titular o povo, que o exerce por meio de seus representantes ou, diretamente, nos termos da Constituição Federal.
Ressalte-se que, ao contrário do que alguns podem pensar, as duas funções do Poder Legislativo (legislar e fiscalizar) possuem o mesmo grau de importância, não existindo hierarquia entre elas.
A fiscalização contábil, orçamentária, patrimonial e operacional da União e das entidades da Administração Direta e Indireta tem como responsável o Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU).
Dessa forma, a fiscalização realizada pelo Legislativo tem como objeto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas (art. 70, “caput”, CF/88) e como fundamentos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, dentre outros.
Portanto, são quatro as facetas dessa fiscalização:
a) Fiscalização da legalidade: compreende a análise da obediência do administrador à lei. Verifica-se a validade dos atos administrativos
em face do ordenamento jurídico;
b) Fiscalização financeira: refere-se à aplicação das subvenções, à renúncia de receitas, às despesas e às questões contábeis;
c) Fiscalização da legitimidade: representa a análise da aceitação, pela população, da gestão da coisa pública;
d) Fiscalização da economicidade: compreende a análise de custo/benefício das ações do Poder Público. No que se refere à fiscalização da economicidade, entende a doutrina que os controles externo e interno poderão, além da legalidade, avaliar também o mérito da despesa, ou seja, a própria discricionariedade do administrador.
Com base nos fundamentos acima, a inteligência do art. 75 da Constituição Federal estabelece que as normas estabelecidas para o TCU aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
O contrato de gestão, também denominado acordo-programa, foi uma das inovações trazidas pela EC nº 19/98, que buscou implementar no Brasil a denominada administração gerencial. Está intimamente relacionado ao princípio da eficiência na Administração Pública.
Dessa forma, o contrato de gestão é um ajuste firmado entre órgãos da Administração direta, entre um órgão e entidade da Administração indireta ou entre um órgão e entidade paraestatal, qualificada como organização social.
Assim, por meio do contrato de gestão, o Poder Público fixa metas de desempenho para o órgão ou entidade com quem foi celebrado o ajuste.
Vejamos, agora, o que dispõe o art. 37, § 8º, CF/88 sobre o contrato de gestão:
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
Os objetivos do contrato de gestão variam, conforme se trate de pacto firmado no âmbito da Administração ou entre a Administração e as entidades paraestatais (organizações sociais).
No primeiro caso, objetiva-se aumentar a autonomia gerencial, operacional e financeira do órgão ou entidade da Administração, de modo a permitir-lhe atingir as metas estabelecidas no acordo.
Dessa forma, cabe destacar que as autarquias ou fundações públicas que celebrarem contrato de gestão com o Poder Público serão qualificadas como agências executivas, cumpridos os requisitos legais.
No segundo caso, o efeito é contrário: visa-se aumentar o controle sobre as entidades paraestatais, que passam a obedecer a algumas regras de regime jurídico público.
Assim, restringe-se a autonomia da entidade privada. Por meio do contrato de gestão celebrado com entidades paraestatais, o Poder Público transfere a prestação de determinados serviços públicos, não exclusivos de Estado.
A responsabilidade do Estado é extracontratual e de natureza civil. É extracontratual porque não tem amparo em um contrato; é civil porque consiste em uma obrigação de indenizar por um dano causado.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, o que quer dizer que este terá a obrigação de indenizar os danos que seus agentes, atuando nessa qualidade, produzirem independentemente de terem agido com dolo ou culpa. É exatamente isso o que dispõe o art. 37, § 6º, CF/88:
§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A regra da responsabilidade civil objetiva é bastante abrangente, alcançando:
a) as pessoas jurídicas de direito público (órgãos públicos, autarquias e fundações de direito público).
b) as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (como exemplo, as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público). Observe que a responsabilidade civil objetiva não alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas.
c) as pessoas jurídicas de direito privado que não integram a Administração Pública, mas que prestam serviços públicos. É o caso das concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Adota-se, no Brasil, a chamada teoria do risco administrativo. Assim, as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos terão a obrigação de reparar os danos que seus agentes, atuando nessa qualidade, produzirem a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
Dessa forma, a responsabilidade civil objetiva da Administração alcança os danos produzidos a terceiros usuários e não usuários do serviço público. Sobre o tema, já decidiu o STF o seguinte:
“A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da CF”.
O princípio da responsabilidade objetiva não tem caráter absoluto, podendo haver atenuação ou até mesmo exclusão da responsabilidade civil do Estado em algumas situações.
A possibilidade de reclamação, por ofensa à Súmula Vinculante, não impede o conhecimento do Extraordinário, por ter sido reconhecida a repercussão geral da questão, com tese definida.
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
[…]
Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
3. I -contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
Súmula 691/STF: Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido ao Tribunal Superior, indefere a liminar.
Súmula 734/STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF.
Outra súmula importante é a súmula 235/STF: É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
Concluindo este artigo, pode-se afirmar que foram avaliados os tópicos que mais caem na FCC. Dentro desses tópicos foram elencados alguns itens mais importantes. Dessa forma, o uso desse artigo não desautoriza a necessidade do estudo completo e sistemático para a prova.
Assim, o escopo foi relembrar de forma mais rápida alguns tópicos mais recorrentes.
Espero que tenham gostado do artigo!
Um abraço e bons estudos!
Felipe Rocha
@ffazro
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