No artigo de hoje, TCE ES: Atos Jurídicos, um resumo dos principais pontos doutrinários será apresentado para você que precisa saber para a prova, conforme análise da FGV.
Serão abordadas as principais regras de acentuação para o concurso do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Dessa forma, o objetivo é gabaritar a prova.
São elementos do fato jurídico:
Aquisição de direito
É a conjunção (união) dos direitos com seu titular. Ocorre a aquisição de um direito com a incorporação do patrimônio à personalidade do titular.
Resguardo de direitos (proteção, conservação ou defesa)
O resguardo de direito serve para proteger os seus direitos. Ou seja, o titular de um direito deve praticar atos conservatórios preventivos (garantindo o direito contra eventual e futura violação) ou repressivos (são os que visam restaurar eventual direito violado).
Modificação de direitos (transformação)
Os direitos podem sofrer modificações relativas ao seu conteúdo (objeto) ou a seus titulares (pessoas), sem que haja alteração em sua substância. A modificação do direito pode ser classificada em:
Objetiva quando diz respeito ao conteúdo ou objeto da relação jurídica. Pode ser qualitativa, quando um direito se converte em outra espécie (o credor de uma saca de feijão aceita o equivalente em dinheiro; uma pessoa está devendo uma quantia em dinheiro e o credor aceita um terreno em substituição) ou quantitativa, quando diz respeito ao volume (maior ou menor) do objeto (ex.: amortização de um débito bancário), sem alterar a qualidade do Direito.
Por outro lado, a subjetiva diz respeito à modificação da titularidade do direito, ou seja, substituição de uma das pessoas (sujeito ativo ou passivo) envolvidas na obrigação, podendo ser inter vivos (contrato) ou causa mortis.
Extinção de direitos
A extinção de direito ocorre quando sobrevém uma causa que elimina os seus elementos essenciais.
Assim, note que o perecimento deve ser total. Se for parcial, o direito persiste sobre o remanescente desta parte. Dessa forma, se a extinção puder ser atribuída a alguém, este será o responsável pelos prejuízos, devendo ressarci-los.
Não só a lei, mas o negócio jurídico também precisa ser interpretado, pois as suas cláusulas podem não ser muito claras. Dessa forma, a parte geral do Código Civil adota três importantes princípios para a interpretação dos negócios jurídicos:
1) Princípio da prevalência da intenção dos agentes;
2) Princípio da boa-fé;
3) Princípio da interpretação restritiva dos negócios benéficos.
Princípio da prevalência da intenção dos agentes
Nos negócios escritos parte-se da declaração de vontade escrita para se chegar à vontade dos contratantes.
Entretanto, quando uma determinada cláusula se mostra obscura e passível de dúvida, alegando um dos contratantes que não representa fielmente a vontade manifestada por ocasião da celebração do negócio, temos que a vontade prevalece sobre o sentido literal da linguagem, nos moldes do art. 112 do CC.
Art. 112 do CC – Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Princípio da boa-fé – TCE ES: Atos Jurídicos
Já o art. 113 do CC ressalta que os intérpretes devem presumir que os contratantes procedem com lealdade e que tanto a proposta como a aceitação ocorrem dentro da regra da boa-fé.
Art. 113 do CC – Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Interpretação restritiva dos negócios benéficos
O art. 114 do CC trata dos negócios benéficos ou gratuitos, ou seja, quando apenas um dos contratantes assume obrigações. Um exemplo clássico é a doação que, por representar uma renúncia de direitos, deve ser interpretada estritamente.
Art. 114 do CC – Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Existem ainda outros artigos espalhados pelo Código Civil e pela Legislação Especial que estabelecem regras de interpretação, mas esses são os principais.
A reserva mental representa a emissão de uma declaração de vontade não desejada em seu conteúdo, tampouco em seu resultado, pois o declarante tem por único objetivo enganar o declaratário. Assim, trata-se de um inadimplemento premeditado. Dessa forma, o assunto é tratado no art. 110 do CC.
Art. 110 do CC – A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor tenha feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
De acordo com o dispositivo legal em questão, duas situações podem ocorrer:
1. Reserva mental lícita: é a reserva mental desconhecida pelo destinatário, onde o ato negocial subsistirá e o contratante deverá cumprir a obrigação assumida; e
2. Reserva mental ilícita: é a reserva mental conhecida pelo destinatário, ou seja, o destinatário sabe do inadimplemento premeditado por parte do contratante. Neste caso ocorre a invalidade do negócio jurídico.
O erro ou ignorância é a noção falsa acerca de um objeto ou de determinada pessoa. Ocorre o erro quando o agente se engana sobre alguma coisa.
Assim, como exemplo, tem-se a pessoa que compra um relógio dourado, supondo que é de ouro. Para acarretar a anulação do negócio jurídico, o erro deve ser substancial.
Art. 138 do CC – São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
O erro substancial é aquele de tal importância que, se fosse conhecida a verdade, o consentimento não se externaria. Ou seja, funciona como razão determinante para a realização do negócio jurídico e, por isso, é causa de anulabilidade.
Dessa forma, diferente é o erro acidental, onde se fosse conhecida a verdade, ainda assim o ato negocial se realizaria, embora de maneira menos onerosa. Assim, o erro acidental não provocará a anulação do negócio jurídico.
Concluindo este artigo, TCE ES: Atos Jurídicos, pode-se afirmar que foram trazidas as regras doutrinárias mais importantes de forma conjunta com os artigos do Código Civil.
Assim, foque em saber não só os conceitos, mas também na leitura dos dispositivos do Código Civil. Um abraço e bons estudos!
Professor Felipe Rocha
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