Neste artigo, TCE BA: Controle da Administração Pública, serão vistos alguns tópicos mais relevantes para a sua prova de Direito Administrativo.
Estes tópicos são regidos também pelo Regimento Interno do TCE BA. Dessa forma, é bom ler este artigo para ter uma noção geral antes de entrar nos pontos específicos do regimento.
O controle administrativo interno é amplo pois avalia tanto a regularidade dos atos (legalidade) quanto a sua conveniência.
Dessa forma, tal controle deriva do poder de autotutela e é exercido, geralmente, pelo poder hierárquico (sem necessidade de previsão legal).
Apesar de amplo, o controle administrativo não pode contrariar o Judiciário em suas decisões, pois apenas as decisões do judiciário têm caráter definitivo.
Dessa forma, a chamada “coisa julgada administrativa” não tem caráter definitivo, pois pode ser revisto pelo Judiciário.
Já o controle administrativo externo está restrito ao previsto em lei e não permite análise do mérito administrativo. Aqui não há hierarquia, e sim vinculação.
Foram criados na PEC 45/05 o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público.
Tais conselhos realizam o controle administrativo, financeiro disciplinar do Poder Judiciário e do Ministério Público.
A diferença é que o primeiro é órgão do próprio Poder Judiciário e por isso mesmo realiza controle interno. Já o Conselho Nacional do Ministério Público está localizado fora da estrutura do MP e por isso realiza controle externo.
Assim, é importante ressaltar que nenhum dos dois órgãos realiza controle das atividades típicas (julgamento) do Poder Judiciário nem das atividades inatas ao exercício funcional do Ministério Público.
Segundo a CF/88 é a todos assegurado, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição a Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
O direito de petição serve de base para o direito dos administrados das decisões da Administração Pública via de recorrerem recurso administrativo.
É importante salientar que a Administração não pode se negar a receber recurso administrativo sob alegação de incorreção na nomenclatura utilizada. Assim, os recursos administrativos podem ser divididos em próprios e impróprios.
São recursos administrativos próprios quando a autoridade a que é destinada o recurso se encontra na no mesmo órgão da que proferiu a decisão. Será impróprio quando a autoridade a que se destina o recurso estiver localizada em outro órgão. Assim, os recursos administrativos próprios decorrem do próprio poder hierárquico e por isso não precisam estar previstos em lei.
Por sua vez os recursos administrativos impróprios são aqueles em que a autoridade/ órgão revisor não está hierarquicamente acima da autoridade/órgão que proferiu a decisão inicial. Por isso, exatamente por essa falta de subordinação o recurso é chamado de impróprio.
Assim, para que tal recurso seja cabível é necessária previsão legal. Pode-se ter como exemplo: as decisões das agências reguladoras federais estão sujeitas à revisão ministerial, inclusive por meio de recurso hierárquico impróprio. Denomina-se impróprio porque, apesar de estarem no mesmo Poder, não há subordinação mas apenas vinculação.
Recurso de Ofício
Em certas situações a autoridade que julgou determinada questão detém a responsabilidade de remeter sua própria decisão uma autoridade ou órgão superior revisor.
Apesar de ser chamado de recurso de ofício trata-se de uma remessa forçada e necessária. E preciso que haja previsão legal para que a autoridade tome tal providência.
Ainda tratando dos recursos administrativos, podem-se ter como exemplos a representação e a reclamação, que detém características particulares.
A representação é o ato por meio do qual qualquer pessoa informa à Administração de ilegalidade ou abuso de poder, devendo haver previsão em lei para seu exercício.
Como exemplo, tem-se o disposto na Lei nº 4.898/65, Lei de Abuso de Autoridade:
Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
Chama-se atenção para o conteúdo da representação exposto no parágrafo único:
1) exposição do fato,
2) qualificação do acusado e
3) rol de testemunhas.
Realizada a representação, resta à Administração Pública abrir processo administrativo para apuração do fato descrito.
A reclamação será utilizada quando não existir outro meio previsto em lei para combater ilegalidade ou abuso. Caso não haja prazo específico previsto, será adotado o previsto no artigo 6º do Decreto nº 20.910/32:
Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.
Relembra-se que este artigo não exaure o tema de Controle da Administração Pública, mas traz os tópicos que são mais correlatos às atividades do Tribunal de Contas.
Espero que tenham gostado do artigo!
Um abraço e bons estudos!
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