A prova para o concurso do TCE AL já tem data definida para acontecer e aqueles alunos que querem disputar uma vaga precisam estar por dentro das novidades da Lei de Improbidade Administrativa, que, recentemente, sofreu algumas alterações.
Pensando nisso, nós, do Estratégia Concursos, preparamos uma análise das informações importantes que podem aparecer na sua prova.
Vamos lá?
Logo no início da lei, fica claro que para uma conduta ser considerada improbidade administrativa é necessária a existência de dolo.
O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
A lei determina que serão considerados agentes públicos o servidor público, o agente político é aquele que exerce mandato, cargo, função, ainda que sem remuneração, em entidades públicas.
Além disso, aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade também poderá ser responsabilizado.
Estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa a administração direta e indireta e entidades privadas que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais.
Estão, também, sujeitos às sanções da Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
A Lei estabelece que, se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer os fatos representará ao Ministério Público para as providências necessárias.
A Lei determina que existem atos de improbidade administrativa que importem enriquecimento ilícito, que causem prejuízos ao erário e que atentem contra os princípios da administração pública.
Constitui ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo e, entre outros, notadamente:
– perceber vantagem econômica para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
– incorporar ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas;
– usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas.
Já os atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário são qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens das entidades públicas, como:
– permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
– realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
– permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
– agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
A forma mais clara de distinguir uma conduta que cause enriquecimento ilícito de uma que cause prejuízo ao erário é que, no primeiro caso, o agente vai agir em benefício próprio, enquanto que no segundo caso, o agente concorre para que outro se beneficie.
Dando sequência, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizado por uma das seguintes condutas, dentre outras:
– revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
– deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
– descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
– nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para o exercício de cargo em comissão, cargo de confiança ou função gratificada na administração pública, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Os responsáveis por atos de improbidade administrativa podem estar sujeitos a diferentes penalidades, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
Se a improbidade for do tipo que causa lesão ao erário, as penas podem ser as seguintes:
– perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
– perda da função pública;
– suspensão dos direitos políticos até 14 anos;
– pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial;
– proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 anos;
Já se a improbidade causar dano ao erário, o responsável está sujeito às seguintes penas:
– perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
– perda da função pública;
– suspensão dos direitos políticos até 12 anos;
– pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano;
– proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 anos;
Por último, se a improbidade for do tipo que atente contra os princípios da administração pública, poderão ocorrer as seguintes penas:
– pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
– proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 anos.
Sobre as penalidades previstas na lei, pode haver o agravamento ou o abrandamento, de acordo com o caso concreto.
A Lei estabelece que a sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração.
Contudo, o magistrado, na hipótese de enriquecimento ilícito e em caráter excepcional, poderá estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica.
No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados pela Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos.
Outro importante capítulo da Lei de Improbidade Administrativa, que pode ser alvo de cobrança no concurso do TCE AL, é o que trata da necessidade de os agentes públicos apresentarem uma declaração dos seus bens.
A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
A declaração de bens deve ser atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
Será apenado com a pena de demissão e de outras sanções cabíveis o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.
O intuito de exigir a declaração de bens dos agentes públicos é acompanhar a evolução patrimonial, a fim de verificar indícios de aumento de patrimônio de forma ilegal.
O Capítulo que trata do procedimento administrativo e do processo judicial da Lei de Improbidade Administrativa é mais detalhado e reunimos aqui as informações que julgamos mais importantes para o concurso do TCE AL.
Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Ainda, na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
A Lei veda a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente.
A ação para a aplicação das sanções de que trata a Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil.
A Lei ainda estabelece que a ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal e não constitui ação civil.
Acrescenta ainda que é vedado o ajuizamento de ação de improbidade administrativa para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
A Lei de Improbidade Administrativa permite ao juiz autorizar o parcelamento, em até 48 parcelas mensais, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldar de imediato o débito.
O candidato que irá prestar o concurso do TCE AL precisa ir para a prova sabendo o crime que a Lei de Improbidade Administrativa prevê.
Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Como pena, a lei prevê detenção de seis a dez meses e multa, sendo o denunciante sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Também, é previsto na Lei que as sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade, quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.
As sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos da Lei de Improbidade Administrativa.
Uma informação extremamente relevante sobre a Lei de Improbidade Administrativa que o aluno deve levar para a prova do TCE AL é o prazo de prescrição para a aplicação das sanções.
De acordo com a Lei, a ação para a aplicação das sanções prescreve em 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Além disso, a Lei acrescenta que a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração de improbidade administrativa suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
Encerramos aqui os principais pontos que julgamos necessário estudar para o concurso do TCE AL.
A Lei de Improbidade Administrativa é uma lei recorrente em concursos públicos, e suas recentes alterações a tornam um foco ainda maior de cobrança dos examinadores.
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