Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo estudaremos os principais aspectos relacionados à atuação dos Tribunais de Contas em relação aos atos de concessão de aposentadorias e pensões, com foco no concurso do TCDF.
Nesse contexto, inicialmente, devemos esclarecer que todas as disposições relacionadas neste artigo acerca das aposentadorias também se aplicam às reformas dos militares, ok?
Bons estudos!
Conforme a Constituição Federal de 1988 (CF/88), compete ao Tribunal de Contas da União (TCU) e, por simetria, às demais Cortes de Contas dos entes subnacionais, apreciar, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões.
Nesse contexto, devemos esclarecer que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a concessão de aposentadoria ou pensão consiste em ato administrativo complexo.
Ou seja, o ato depende da conjugação de vontades independentes de dois ou mais órgãos para o seu aperfeiçoamento.
Explicamos melhor: a título de exemplo, imaginemos o caso de um agente público que deseja exercer seu direito constitucional à aposentadoria. Nesse caso, ele apresenta pleito administrativo ao seu órgão de origem que, caso entenda cumpridos os requisitos constitucionais e legais, defere o pleito.
Todavia, o simples deferimento do pleito por parte da Administração Pública não aperfeiçoa o ato de aposentadoria. Ocorre que o órgão público deve encaminhar o respectivo processo administrativo de concessão de aposentadoria para o Tribunal de Contas que, por sua vez, deverá apreciar a sua legalidade.
Assim, somente após o deferimento do registro realizado pela Corte de Contas, caso entenda cumpridos os requisitos aplicáveis, é que se aperfeiçoa a concessão de aposentadoria.
Porém, vale ressaltar que o texto constitucional excepcionaliza as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Dessa forma, não se submetem a nova análise as alterações que ocorram posteriormente ao deferimento, pelo Tribunal, da aposentadoria, reforma ou pensão, caso esta não decorra de uma alteração dos fundamentos jurídicos para a concessão do benefício no primeiro momento.
Pessoal, conforme certame já sabido por todos, o direito ao contraditório e à ampla defesa encontram lastro no próprio texto constitucional, sendo, inclusive, cláusulas pétreas da CF/88.
Todavia, quando ao registro de aposentadorias, reformas e pensões que ocorrem em âmbito dos Tribunais de Contas, uma peculiaridade refere-se à desnecessidade de concessão do contraditório e da ampla defesa.
Ora, pode ser que você, caro aluno, esteja se perguntando: mas isso não fere de morte o texto constitucional?
Nesse contexto, a resposta é um simples não! E, inclusive, este tema já foi alvo de apreciação pela Corte Suprema.
Amigos, lembram que citamos que a concessão de aposentadorias e pensões consistem em atos administrativos complexos?
Dessa forma, a desnecessidade de oportunização do contraditório e da ampla defesa decorre exatamente deste entendimento.
Ora, se o ato é complexo ele somente encontra-se perfeito para produzir todos os seus efeitos após a manifestação do último órgão decisório. Neste caso, o último órgão a manifestar-se é o respectivo Tribunal de Contas.
Portanto, a desnecessidade de concessão do contraditório e da ampla defesa deve-se ao fato de que, quando o Tribunal aprecia a questão, ainda não existe ato perfeito em favor do agente público.
Dessa forma, como o ato ainda está em processo de aperfeiçoamento, a possível negativa de registro por parte do Tribunal de Contas não possui condão de anular ou revogar ato administrativo com efeitos favoráveis aos interessados.
Nesse sentido, recomendamos a leitura da Súmula Vinculante n° 3 do STF.
Além de todo o exposto, outros tópicos atinentes às aposentadorias, reformas e pensões mostram-se muito importantes para o concurso do TCDF, a saber: os prazos para o registro pelo Tribunal de Contas e para a sua anulação.
Nesse contexto, devemos esclarecer que até alguns poucos anos atrás, não existia prazo para registro dos atos de aposentadoria, reformas e pensões pelos Tribunais de Contas.
Por esse motivo, não raras vezes, os Tribunais de Contas negavam o registro décadas após a primeira manifestação favorável do órgão de origem do agente público.
Assim, obviamente, a matéria chegou ao conhecimento do STF.
A corte suprema, privilegiando a segurança jurídica e a confiança legítima, estabeleceu, por meio do Tema 445, o prazo limite de 5 anos para registro.
Dessa forma, passados cinco anos da entrada do respectivo processo no Tribunal de Contas, sem o devido julgamento, considera-se ocorrido o registro tácito.
Ademais, não é difícil imaginar uma situação em que, após o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas, evidencia-se uma patente ilegalidade no processo, a qual mostra-se passível de gerar a sua anulação.
Todavia, nestes casos, diferentemente do que ocorre no registro inicial pela Corte de Contas, já existe um ato administrativo perfeito, não é mesmo?
Portanto, a anulação depende da devida oportunização do contraditório e da ampla defesa àqueles que terão seu patrimônio jurídico afetado pela citada anulação.
Além disso, vale ressaltar que o desfazimento do ato de concessão de aposentadorias, reformas e pensões também representa um ato complexo.
Dessa forma, se a prática inicial do ato depende da manifestação de vários órgãos, o desfazimento também depende da vontade de todos esses órgãos.
Ademais, o desfazimento do registro, conforme jurisprudência do STF, submete-se a prazo decadencial de 5 (cinco) anos.
Pessoal, espero que tenham gostado deste artigo sobre concessão de aposentadorias, reformas e pensões para o concurso do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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