Olá, meus amigos!
É com muito prazer que estou aqui, mais uma vez, para ajudá-los a entender melhor algumas questões de prova.
Desta vez vamos comentar as questões de Direito Penal que foram cobradas no concurso do TC-DF, para o cargo de Auditor (Questões de nº 75 a 80). Mais uma vez, quem estudou no Estratégia Concursos não teve maiores problemas para resolver as questões, que foram todas abordadas nas aulas.
Não vejo possibilidade de recurso em nenhuma delas.
Vamos aos comentários:
(CESPE – 2014 – TCDF – ACE)
Julgue os itens a seguir, acerca de crimes contra a administração pública e contra a fé pública.
Considere que determinado servidor público, prevalecendo-se de seu cargo, tenha falsificado o teor de um testamento particular. Nesse caso, o servidor praticou o delito de falsificação de documento particular, que não se equipara a documento público, e está sujeito ao aumento da pena prevista na lei penal.
COMENTÁRIOS: O Item está errado. No caso em tela o funcionário público praticou o delito de falsificação de documento público, pois o testamento particular é equiparado a documento público para estes fins (Páginas 16/18 da nossa aula 04). Vejamos:
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2014 – TCDF – ACE)
Julgue os itens a seguir, acerca de crimes contra a administração pública e contra a fé pública.
Considere que Pedro tenha oferecido e pagado quantia a determinado servidor público para que este praticasse ato de ofício contrário ao seu dever funcional. Nesse caso, evidencia-se a prática do delito de corrupção passiva por parte de Pedro.
COMENTÁRIOS: O item está errado. Neste caso Pedro praticou o delito de corrupção ATIVA, pois ele é o particular que oferece (e, no caso, efetiva o pagamento) a vantagem indevida em troca da violação do dever funcional por parte do funcionário público. Vejamos o que dispõe o art. 333 do CP (Páginas 43/44 da nossa aula 05):
Corrupção ativa
Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2014 – TCDF – ACE)
Julgue os itens a seguir, acerca de crimes contra a administração pública e contra a fé pública.
Considere que um delegado de polícia tenha exigido vantagem indevida, correspondente a determinado montante em dinheiro, para a liberação de dois indivíduos presos em flagrante. Nesse caso, o referido delegado praticou o delito de concussão.
COMENTÁRIOS: O item está correto. Como o delegado EXIGIU a vantagem indevida em troca da violação do dever funcional, temos a perfeita caracterização do delito de concussão, previsto no art. 316 do CP (Páginas 15/16 da nossa aula 05):
Concussão
Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2014 – TCDF – ACE)
Com base na Lei de Improbidade Administrativa, bem como nos crimes previstos na Lei de Licitações e nos crimes contra as finanças públicas, julgue os itens que se seguem.
Considere que José tenha representado contra um servidor público por ato de improbidade mesmo sabendo ser ele inocente. Nesse caso, além da sanção penal, José estará sujeito a indenizar o referido servidor pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
COMENTÁRIOS: O item está correto. Neste caso, o agente pratica um delito que está tipificado na própria Lei de Improbidade Administrativa, que traz uma espécie de “denunciação caluniosa” específica para este caso. Vejamos a redação do art. 19 da Lei 8.429/92:
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Vejam, ainda, que o § único estabelece a necessidade de reparação dos danos causados ao denunciado o que, sabemos, nem precisaria estar aí, pois seria decorrência lógica da própria condenação (Página 17 da nossa aula 07).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(CESPE – 2014 – TCDF – ACE)
Com base na Lei de Improbidade Administrativa, bem como nos crimes previstos na Lei de Licitações e nos crimes contra as finanças públicas, julgue os itens que se seguem.
Considere que determinado agente político tenha contratado advogado sem a realização de licitação, por confiar plenamente no trabalho do causídico. Nesse caso, a contratação configura crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, para o qual é prescindível a comprovação do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao erário, e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos.
COMENTÁRIOS: Item errado. Esta é a questão mais difícil desta parte da prova. O crime de dispensa irregular de licitação está tipificado no art. 89 da Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Contudo, a contratação de serviços advocatícios poderia ser considerada uma hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação? Vejamos o que dispõe o art. 25, II da Lei:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(…)
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Temos que ir ao art. 13. Vamos lá:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
(…)
V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
Assim, podemos entender que a contratação de serviços advocatícios pode ser considerada uma hipótese legal de inexigibilidade de licitação.
A jurisprudência, contudo, notadamente o STJ, entende que a contratação de serviços advocatícios deve ser precedida de licitação, salvo se estivermos diante de uma contratação absolutamente singular, em que seja impossível abrir concorrência. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇO SINGULAR PRESTADO POR PROFISSIONAIS DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO.
(…)
15. O STJ possui entendimento de que viola o disposto no art. 25 da Lei 8.666/1993 a contratação de advogado quando não caracterizada a singularidade na prestação do serviço e a inviabilidade da competição. Precedentes: REsp 1.210.756/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/12/2010; REsp 436.869/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 01/02/2006, p. 477.
(…)
(REsp 1377703/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 12/03/2014)
Assim, com relação à primeira parte da questão, temos que a conduta configura o delito previsto no art. 89 (a questão não diz que se trata de causa absolutamente singular).
Com relação à segunda parte: “(…) para o qual é prescindível a comprovação do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao erário, e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos.”, temos que o item está ERRADO, pois o STJ firmou entendimento no sentido de que é necessário o dolo específico, consistente na intenção de causar dano ao erário, bem como a efetiva ocorrência de prejuízo. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO. INTENÇÃO DE LESAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. CONDUTA. ATIPICIDADE. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. LICITAÇÃO. NECESSIDADE. QUESTÃO CONTROVERTIDA NA ÉPOCA DOS FATOS. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada a partir do julgamento da APn n. 480/MG, a consumação do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao Erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos.
(…)
(REsp 1185582/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 11/12/2013)
O STJ possuía, anteriormente, entendimento em sentido contrário, tendo alterado este entendimento recentemente (Isso consta nas páginas 03/04 da nossa aula 08).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
(CESPE – 2014 – TCDF – ACE)
Com base na Lei de Improbidade Administrativa, bem como nos crimes previstos na Lei de Licitações e nos crimes contra as finanças públicas, julgue os itens que se seguem.
O agente que autorizar a inscrição, em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda o limite estabelecido em lei pratica crime contra as finanças públicas, e, não, mera infração administrativa.
COMENTÁRIOS: O item está correto. Trata-se de conduta penalmente tipificada, prevista no art. 359-B do CP. Vejamos:
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Tal delito é um crime contra as finanças públicas, introduzido no CP por meio da Lei 10.028/00 (página 05 da nossa aula 09).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
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