Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre Taxas e CM para SEFAZ RR.
O tema está disciplinado na Lei 59/199, Código Tributário Estadual que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual.
Tópicos a serem vistos:
Vamos nessa.
Para iniciar o Resumo sobre Taxas e CM para SEFAZ RR, vamos começar pelo rol das taxas estaduais.
Rol das Taxas Estaduais (Art. 123)
Ainda, lembre-se dos tipos de taxa.
Tipos de Taxa (Art. 124):
Não nos aprofundaremos aqui, afinal se trata apenas de reprodução do Código Tributário Nacional, mas caso tenha dúvidas não deixe de ler os artigos 77 a 80 do CTN.
Conheçamos os fatos geradores de cada uma das taxas.
Taxa de Expediente (Art. 126): prestação de serviços administrativos relativos à tramitação de papéis pelas repartições públicas estaduais, para efeito de simples encaminhamento ou formação de processo, bem como nas expedições de talões ou apresentações de guias referentes a recolhimento e outros serviços de interesse da coletividade. -> Trata-se de uma taxa Inconstitucional (RE 789.218), mas a título de prova sua literalidade é válida.
Taxa Judiciária (Art. 127): prestação de serviços inerentes ao processamento de feitos em juízo e à realização dos atos necessários ao exercício da função jurisdicional, contenciosa ou voluntária.
Taxa de Segurança Pública (Art. 128): utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades exijam do Poder Público Estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, tranquilidade, ordem, costumes e garantias oferecidas ao direito de propriedade. -> Outra taxa “problemática” (RE 536.639-AgR), pois segurança pública é considerada, em regra, um serviço uti universi.
Taxa de Saúde Pública (Art. 129): utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica, decorrentes de atos de autoridades sanitárias.
Taxa de Emolumentos (Art. 130): incide sobre o ato, atividade ou serviços prestados, relativos ao registro do comércio e atividades vinculadas.
Agora vamos conhecer as isenções disciplinadas no Código. Não há muito o que fazer, devemos memorizá-las.
Isenção (Art. 132)
a) a finalidades escolares, militares ou eleitorais;
b) a requerimentos formulados por servidores ativos ou inativos do Estado, no exercício do direito de petição; e
c) aos interesses dos mutuários da Companhia de Desenvolvimento de Roraima – Codesaima, na área de habitação.
Obs.: A isenção em relação à Taxa de Segurança Pública referente à prestação de serviços pelo DETRAN/RR, somente se aplica aos veículos de propriedade do Estado de Roraima, de suas Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual.
Falamos que existem dois tipos de taxas, as de poder de polícia e as de serviço público, assim a sujeição passiva apenas segue a lógica de quem “aproveitou” do serviço/poder de polícia.
Contribuintes (Art. 133).
Vejamos parte da literalidade do artigo 134.
Art. 134. As taxas serão calculadas tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, vigente na data da ocorrência do fato gerador, ou outro indexador que venha a substituí-la (…)
Utiliza-se os coeficientes constantes das tabelas de lançamento e cobrança baixadas conforme o caso:
Ainda, é importante observar o momento que a taxa considera-se devida.
Momento (Art. 135):
Taxa for devida por mês -> até o 10º dia do mês a que se refira a renovação; e
Taxa for devida por ano* -> até o último dia útil do mês de janeiro do respectivo exercício, ou até o último dia útil do mês seguinte àquele em que o fato gerador se tenha iniciado, quando este não coincidir com o do ano civil.
*Cálculo proporcional quando o início da atividade não coincidir com o ano civil.
Finalizando o tema taxas no Resumo sobre Taxas e CM para SEFAZ RR, vejamos as multas pela falta de pagamento ou pagamento intempestivo.
Multas (Art. 136) – % sobre o valor da taxa devida:
Dando continuidade ao Resumo sobre Taxas e CM para SEFAZ RR, adentremos na Contribuição de Melhoria.
Fato Gerador (Art. 137): o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, por obras públicas.
Base de Cálculo (Art. 139): valorização imobiliária decorrente da execução da obra, determinada pela diferença entre o valor do imóvel antes da obra pública e o posterior àquela.
Atente-se que para cobrança será necessário seguir os seguintes requisitos (Art. 140):
I – publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:
II – fixar o prazo de 30 dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer elemento referido no inciso anterior.
Assim como as taxas, o Código também disciplinou hipóteses de isenção para a Contribuição de Melhoria
Isenção (Art. 138):
a) da União, do Estado e dos Municípios, inclusive suas autarquias; -> “Relacionada à Imunidade Recíproca”
b) das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e -> “Imunidade Social”
c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública. -> “Imunidade Social”
Observe que o benefício somente alcança os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades.
Em relação à sujeição passiva (Art. 141) temos que:
Sabemos do Direito Tributário que o lançamento torna-se eficaz com a notificação do sujeito passivo e lei elencou alguns requisitos que devem ser dados publicidade.
Requisitos na notificação de lançamento (Art. 142, §1º) –
Para finalizar o Resumo sobre Taxas e CM para SEFAZ RR, vejamos as multas pela falta de pagamento ou pagamento intempestivo.
Multas (Art. 143) – % do valor do tributo
Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre Taxas e CM para SEFAZ RR. Espero que tenha sido útil para seu estudo.
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