Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo sobre Taxas e CM para SEFAZ RR – Código Tributário Estadual

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre Taxas e CM para SEFAZ RR.

O tema está disciplinado na Lei 59/199, Código Tributário Estadual que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual.

Tópicos a serem vistos:

  • Taxas
  • Contribuição de Melhoria
Resumo sobre Taxas e CM para SEFAZ RR – Código Tributário Estadual

Vamos nessa.

Taxas

Para iniciar o Resumo sobre Taxas e CM para SEFAZ RR, vamos começar pelo rol das taxas estaduais.

Rol das Taxas Estaduais (Art. 123)

  • I – taxa de Expediente;
  • II – taxa Judiciária;
  • III – taxa de Segurança Pública;
  • IV – taxa de Saúde Pública; e
  • V – taxa de Emolumentos.

Ainda, lembre-se dos tipos de taxa.

Tipos de Taxa (Art. 124):

  • Exercício regular do poder de polícia
  • Utilização efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível prestado ao contribuinte, ou posto à sua disposição.

Não nos aprofundaremos aqui, afinal se trata apenas de reprodução do Código Tributário Nacional, mas caso tenha dúvidas não deixe de ler os artigos 77 a 80 do CTN.

Incidência

Conheçamos os fatos geradores de cada uma das taxas.

Taxa de Expediente (Art. 126): prestação de serviços administrativos relativos à tramitação de papéis pelas repartições públicas estaduais, para efeito de simples encaminhamento ou formação de processo, bem como nas expedições de talões ou apresentações de guias referentes a recolhimento e outros serviços de interesse da coletividade. -> Trata-se de uma taxa Inconstitucional (RE 789.218), mas a título de prova sua literalidade é válida.

Taxa Judiciária (Art. 127): prestação de serviços inerentes ao processamento de feitos em juízo e à realização dos atos necessários ao exercício da função jurisdicional, contenciosa ou voluntária.

Taxa de Segurança Pública (Art. 128): utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades exijam do Poder Público Estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, tranquilidade, ordem, costumes e garantias oferecidas ao direito de propriedade.  -> Outra taxa “problemática” (RE 536.639-AgR), pois segurança pública é considerada, em regra, um serviço uti universi.

Taxa de Saúde Pública (Art. 129): utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica, decorrentes de atos de autoridades sanitárias.

Taxa de Emolumentos (Art. 130): incide sobre o ato, atividade ou serviços prestados, relativos ao registro do comércio e atividades vinculadas.

Isenção

Agora vamos conhecer as isenções disciplinadas no Código. Não há muito o que fazer, devemos memorizá-las.

Isenção (Art. 132)

  • I – a União, Estados e Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; -> relacionado à imunidade recíproca
  • II – os partidos políticos, inclusive suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública; -> relacionado à imunidade social
  • III – as pessoas que, mediante a apresentação de atestado passado por autoridade judiciária ou policial, provarem seu estado de pobreza; e
  • IV – a prática de atos de expedição de documentos relativos:

a) a finalidades escolares, militares ou eleitorais;

b) a requerimentos formulados por servidores ativos ou inativos do Estado, no exercício do direito de petição; e

c) aos interesses dos mutuários da Companhia de Desenvolvimento de Roraima – Codesaima, na área de habitação.

Obs.: A isenção em relação à Taxa de Segurança Pública referente à prestação de serviços pelo DETRAN/RR, somente se aplica aos veículos de propriedade do Estado de Roraima, de suas Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual.

Contribuintes

Falamos que existem dois tipos de taxas, as de poder de polícia e as de serviço público, assim a sujeição passiva apenas segue a lógica de quem “aproveitou” do serviço/poder de polícia.

Contribuintes (Art. 133).

  • I – o destinatário das atividades resultantes do exercício do poder de polícia; e
  • II – o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços públicos.

Do Cálculo e da Cobrança

Vejamos parte da literalidade do artigo 134.

Art. 134. As taxas serão calculadas tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, vigente na data da ocorrência do fato gerador, ou outro indexador que venha a substituí-la (…)

Utiliza-se os coeficientes constantes das tabelas de lançamento e cobrança baixadas conforme o caso:

  • Expediente (Art. 126), Segurança Pública (Art. 128) e Saúde Pública (Art. 129) – > Anexos do CTE
  • Judiciária (Art. 127) -> Pelo Judiciário
  • Emolumentos (Art. 130) -> Pela Junta Comercial

Ainda, é importante observar o momento que a taxa considera-se devida.

Momento (Art. 135):

  • Originário: antes da prática do ato, da tramitação, ou da assinatura do documento
  • Renovação

Taxa for devida por mês -> até o 10º dia do mês a que se refira a renovação; e

Taxa for devida por ano* -> até o último dia útil do mês de janeiro do respectivo exercício, ou até o último dia útil do mês seguinte àquele em que o fato gerador se tenha iniciado, quando este não coincidir com o do ano civil.

*Cálculo proporcional quando o início da atividade não coincidir com o ano civil.

Penalidades

Finalizando o tema taxas no Resumo sobre Taxas e CM para SEFAZ RR, vejamos as multas pela falta de pagamento ou pagamento intempestivo.

Multas (Art. 136) – % sobre o valor da taxa devida:

  • I – 50%, quando houver ação fiscal; e
  • II – 100%, havendo sonegação ou fraude, imposta tanto ao infrator quanto aos que tenham contribuído com a infração.

Contribuição de Melhoria

Dando continuidade ao Resumo sobre Taxas e CM para SEFAZ RR, adentremos na Contribuição de Melhoria.

Fato Gerador (Art. 137): o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, por obras públicas.

Base de Cálculo (Art. 139): valorização imobiliária decorrente da execução da obra, determinada pela diferença entre o valor do imóvel antes da obra pública e o posterior àquela.

Atente-se que para cobrança será necessário seguir os seguintes requisitos (Art. 140):

I – publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:

  • memorial descritivo do projeto;
  • orçamento do custo da obra;
  • delimitação da zona beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos; e
  • determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

II – fixar o prazo de 30 dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer elemento referido no inciso anterior.

Isenção

Assim como as taxas, o Código também disciplinou hipóteses de isenção para a Contribuição de Melhoria

Isenção (Art. 138):

  • I – os templos de qualquer culto -> “Relacionada à Imunidade Religiosa”
  • II – os imóveis de propriedade:

a) da União, do Estado e dos Municípios, inclusive suas autarquias; -> “Relacionada à Imunidade Recíproca”

b) das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e -> “Imunidade Social”

c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública. -> “Imunidade Social”

Observe que o benefício somente alcança os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades.

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

Em relação à sujeição passiva (Art. 141) temos que:

  • Contribuinte: proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento. Em caso do condomínio (Art. 142, §2º), o lançamento será em nome de todos na proporção da quota.
  • Responsabilidade: adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

Da forma e dos prazos de pagamento

Sabemos do Direito Tributário que o lançamento torna-se eficaz com a notificação do sujeito passivo e lei elencou alguns requisitos que devem ser dados publicidade.

Requisitos na notificação de lançamento (Art. 142, §1º) –

  • Valor a ser pago,
  • Elementos que integram o cálculo,
  • Prazos de pagamento e de impugnação -> no mínimo 30 dias, conforme §2º
  • Outros dados considerados necessários, a critério da autoridade competente.

Penalidades

Para finalizar o Resumo sobre Taxas e CM para SEFAZ RR, vejamos as multas pela falta de pagamento ou pagamento intempestivo.

Multas (Art. 143) – % do valor do tributo

  • 10% -> pagamento ocorrer dentro de 30 dias, contados da data do vencimento da notificação de lançamento;
  • 20% -> pagamento ocorrer até 60 dias, contados da data do vencimento da notificação de lançamento;
  • 50% -> pagamento ocorrer após 60 dias do vencimento da notificação de lançamento; e
  • 100% -> sonegação, fraude ou conluio.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre Taxas e CM para SEFAZ RR. Espero que tenha sido útil para seu estudo.

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