Entenda quais são os tópicos mais importantes no que tange à Suspensão do Crédito Tributário e direcione seus estudos para a Sefaz Amazonas (AM), focando nos assuntos que costumam ser cobrados nas provas de concursos.
Estão abertas as inscrições do concurso da Secretaria da Fazenda do Amazonas (Sefaz AM) para provimento de 210 vagas para nível médio e superior. As inscrições devem ser feitas entre os dias 14 de fevereiro e 14 de março de 2022, através do site da banca FGV. As provas para os cargos de nível médio estão marcadas para o dia 07 de maio de 2022 e para os cargos de nível superior, para o dia 08 de maio de 2022.
As causas que suspendem, extinguem e excluem o Crédito Tributário são temas recorrentemente cobrados em provas de Direito Tributário, especialmente para concursos fiscais, nos quais o peso da disciplina costuma ser maior que das demais matérias. No caso da Sefaz AM não é diferente, uma vez que o Direito Tributário aparece com peso 2 nas provas de quase todos os cargos, sendo também uma das disciplinas com maior número de questões nas provas objetivas.
Pensando nisso, hoje vamos apresentar um panorama geral dessa temática e discorrer sobre a suspensão do crédito tributário. No próximo artigo, adentraremos nas causas que extinguem e excluem o crédito tributário.
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De acordo com o artigo 141 do CTN:
MODALIDADES | SUSPENSÃO | EXTINÇÃO | EXCLUSÃO |
EFEITOS | A exigibilidade do crédito fica suspensa, impedindo que o fisco possa exigir de imediato o pagamento do tributo devido | Extingue-se o vínculo jurídico existente entre o fisco e o devedor, excluindo-se o crédito e a obrigação tributária | A obrigação tributária nasce, mas o crédito é excluído, sem que antes seja realizada a sua constituição |
ESPÉCIES | Moratória Parcelamento Depósito do montante integral Reclamações e Recursos Administrativos Concessão de medida liminar ou tutela antecipada | Pagamento Compensação Transação Remissão Prescrição e decadência Conversão de depósito em renda Pagamento antecipado e a homologação do lançamento Consignação em pagamento Decisão administrativa irreformável Decisão judicial passada em julgado Dação em pagamento em bens imóveis | Isenção Anistia |
As chamadas causas modificativas do crédito tributário, em sentido amplo, englobam a suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário. A tabela a seguir resume os efeitos e as espécies de cada uma dessas modalidades de modificação do crédito tributário:
Os dispositivos que dizem respeito às Causas Modificativas do Crédito Tributário estão dispostos nos artigos 151 a 182 do Código Tributário Nacional (CTN).
Via de regra, para provas objetivas, é necessário o conhecimento da lei seca relacionada a esses dispositivos. Essas regras, porém, apresentam certo grau de dificuldade de apreensão e costumam confundir os candidatos.
Pensando nisso, a seguir vamos dispor de forma estruturada sobre os principais pontos acerca Causas Modificativas do Crédito Tributário, adentrando, num primeiro momento, na Suspensão do Crédito Tributário, de forma a facilitar a compreensão do conteúdo e garantir pontos aos candidatos do concurso da Sefaz AM.
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As causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário impedem que o fisco possa exigir de imediato o pagamento do tributo devido. Com a suspensão do crédito tributário, suspende-se ou impede-se (se ainda não começou a correr) o transcurso do prazo prescricional.
Importante pontuar que caso se verifique alguma hipótese de suspensão antes da constituição do crédito tributário, pode a Fazenda Pública efetuar o lançamento para sua constituição, evitando a decadência. Uma vez constituído, não se pode mais prosseguir na cobrança até que o crédito retome a exigibilidade.
Ademais, a suspensão do crédito tributário não importa na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
A suspensão do crédito tributário está normatizada entre os artigos 151 a 155-A do CTN e pode ocorrer nos seguintes casos:
Vamos aos detalhes de cada um deles:
Por meio da moratória, o fisco concede ao devedor um prazo adicional para o pagamento do crédito tributário, suspendendo sua exigibilidade. Caso a lei não disponha de maneira contrária, a moratória abrange apenas os créditos tributários constituídos ou em curso de constituição.
A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. É o que ocorre, por exemplo, com uma lei municipal que estabelece a moratória tão somente ao bairro que foi atingido por uma forte enchente.
O benefício legal não abarca os créditos tributários que tenham sido constituídos em virtude de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
a) Caráter Geral: sua fruição decorre imediatamente da lei que a instituiu, independentemente do preenchimento de requisitos específicos por parte do sujeito passivo.
b) Caráter Individual: a lei estabelece que a sua fruição depende do atendimento de certos requisitos, que devem ser auferidos pela autoridade administrativa.
Se posteriormente à concessão, for verificado que o sujeito passivo não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos necessários para sua fruição, ocorrerá sua anulação, acarretando efeitos ex tunc (retroativos), de forma que o sujeito passivo deverá recolher o tributo que não pagou acrescido de atualização monetária e juros de mora.
A imposição de sanções pecuniárias, por outro lado, não é automática. Se o sujeito passivo agiu de boa-fé, não deve ser aplicado a ele penalidades. Por outro lado, se o sujeito passivo ou o terceiro em benefício daquele atuou com dolo ou simulação, a anulação da moratória deve ser acompanhada da imposição de penalidade.
Ademais, se o contribuinte não laborou com má-fé, a anulação da moratória só pode ser efetuada antes de decorrido o prazo prescricional para cobrança do crédito.
Caso tenha havido dolo ou simulação, o tempo decorrido entre a moratória e a sua anulação não é computado para efeito de prescrição do direito à cobrança.
A lei concessiva da moratória geral ou individual deve observar obrigatoriamente alguns requisitos previsto em lei, quais sejam:
I – o prazo de duração do favor;
II – as condições da concessão do favor em caráter individual;
A lei também pode prever outros requisitos, dentre eles:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
A adesão ao regime de parcelamento suspende o crédito tributário e importa no reconhecimento do débito pelo devedor. Ademais, quando o contribuinte adere ao parcelamento, ocorre a interrupção do prazo prescricional.
O parcelamento depende de lei específica e salvo se a lei dispuser de modo diverso, não exclui a incidência de juros e multa.
Por fim, aplicam-se de forma subsidiária ao parcelamento as regras da moratória (espécies, anulação e requisitos).
O depósito em dinheiro do montante integral exigido pelo fisco, no bojo de um processo judicial, enquanto se discute a sua legalidade, suspende a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de qualquer decisão judicial.
Os valores depositados ficam atrelados ao resultado do processo: se a ação for julgada favoravelmente ao contribuinte, esses retornam à sua disposição; se a ação for julgada em seu desfavor, ocorre a conversão em renda em favor da Fazenda Pública.
Se a ação for extinta sem resolução de mérito, salvo se a extinção se der por ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que os valores devem ser convertidos em renda em favor da Fazenda Pública.
Quando realizado o depósito antes do lançamento, o crédito tributário é constituído, sendo desnecessária qualquer outra providência por parte do fisco.
Efetuado o lançamento tributário em desfavor do sujeito passivo, abre-se prazo para que seja possibilitada a sua impugnação. O exercício desse direito suspende a exigibilidade do crédito tributário, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão administrativa.
Importante frisar que é inconstitucional a legislação que estabeleça como requisito à interposição recursal depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens, conforme enunciado da Súmula Vinculante nº 21.
Suspende a exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou em sede de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.
Vale pontuar que quando a ordem judicial for concedida antes de o crédito ter sido constituído, é possível ao fisco efetuar o lançamento para prevenir a decadência.
Faltam menos de três meses até a data da prova e, por isso, é preciso realizar um estudo estratégico de reta final. Em vista da importância do tema Suspensão do Crédito Tributário para sua prova, é imprescindível a compreensão e memorização dos dispositivos tratados aqui, por meio da leitura atenta dos artigos 151 a 155-A do CTN, além da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!
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Um forte abraço e até o próximo artigo!
Ana Luiza Tibúrcio.
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