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Súmula 663 do STJ: publicada em 2023

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da súmula 663 do STJ, publicada em 13/11/2023, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Súmula 663 do STJ

1. Súmula 663 do STJ: redação

O STJ, recentemente, editou a seguinte súmula:

Súmula 663 – A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito.

Como se vê, a nova súmula trata a respeito da pensão por morte de servidor público federal destinada ao filho inválido.

Vejamos, adiante, algumas peculiaridades acerca do novo entendimento sumular exarado pelo STJ, bem como alguns assuntos correlatos ao tema.

2. Súmula 663 do STJ: conceitos relevantes

A Lei 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Em relação à pensão por morte do servidor, assim estabelece o art. 215 da aludida lei:

Art. 215, Lei 8.112/90 – Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Além disso, o art. 217 da Lei 8.112/90 estabelece quais são os beneficiários da pensão.

Nesse sentido:

Art. 217, Lei 8.112/90 São beneficiários das pensões:
I – o cônjuge;
II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV – o filho de qualquer condição que atenda a UM dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental;
V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI – o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
§ 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
§ 2o A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.
§ 3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.

ATENÇÃO: observe que o filho do servidor, para fazer jus à pensão por morte, necessita preencher APENAS UM dos requisitos elencados nas alíneas do inciso IV do art. 217 da Lei 8.112/90. Portanto, não são exigências cumulativas.

Visto essas premissas, passemos à análise das peculiaridades da súmula 663 do STJ.

3. Súmula 663 do STJ: peculiaridades

Conforme o art. 217, IV, b, da Lei 8.112/90, o filho inválido é beneficiário da pensão por morte. Nesse ponto, a súmula 663 do STJ vem trazer algumas características, a saber:

  1. O filho inválido pode ter QUALQUER IDADE;
  2. A invalidez deve ocorrer ANTES do óbito.

Para maiores esclarecimentos, vejamos o seguinte exemplo:

Rafael é servidor público federal e no dia 01/01/2024 falece em decorrência de um mal súbito. No dia 02/01/2024, seu filho Márcio, de 28 anos, fica inválido em razão de um acidente de trânsito. Questiona-se: o filho Márcio terá direito à pensão por morte?
Segundo entendimento do STJ exarado na súmula 663, o filho não terá direito à pensão, visto que a invalidez ocorreu APÓS o óbito do servidor.
Porém, se a invalidez tivesse ocorrido ANTES do óbito (por exemplo, no dia 31/12/2023), o filho teria direito à pensão por morte.

Vencido esse ponto, vejamos, no próximo tópico, a jurisprudência correlata.

4. Súmula 663 do STJ: jurisprudência correlata

O entendimento firmado pelo STJ na súmula 663 já vinha sendo aplicado em diversos julgados. Nesse sentido:

Para ter direito à pensão por morte, a norma legal (inciso IV do artigo 217 da Lei n. 8.112/1990) não condiciona que a invalidez deva preceder à maioridade da autora. Não cabe ao Poder Judiciário dar interpretação extensiva proibitiva sobre aquilo que não está contido no texto legal e que não corresponde à vontade literal do legislador, sobretudo, para justificar a retirada de um direito” (REsp nº 1.954.926/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, decisão publicada no DJe de 01/09/2021).
4. “A Segunda Turma desta Corte, em reiterados julgados, tem se posicionado no sentido de que a pensão por morte temporária prevista no art. 217 da Lei n.° 8.112/1990 pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, independentemente da data em que se iniciou a invalidez, desde que anterior ao óbito do instituidor (STJ, REsp nº 1.899.272/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 29/03/2021).

5. Filho inválido e insuficiência econômica

No estudo da súmula 663 do STJ, é importante fazermos o seguinte questionamento: todo e qualquer filho inválido de servidor público federal falecido, independentemente de sua situação econômica, terá direito à pensão por morte?

Da análise meramente literal da legislação sobre o tema, é possível verificar que não existe qualquer questionamento sobre a questão econômica para a concessão da pensão por morte.

Porém, é necessário realizar uma interpretação teleológica ou finalista na legislação de regência, isto é, buscar a verdadeira finalidade da norma jurídica. Aplicando essa exegese, é possível concluir que a norma tem por finalidade proteger ECONOMICAMENTE o filho inválido cujo genitor faleceu.

Em verdade, existe uma presunção de que, uma vez sendo inválido o filho, ele não possui condições de manter o seu próprio sustento. Todavia, essa presunção é relativa, admitindo prova em contrário acerca da situação econômica favorável do filho.

Assim, em caso de situação econômica favorável, o filho inválido não terá direito à pensão por morte, sob pena de enriquecimento ilícito.

Como consequência, podemos afirmar:

  • Se o filho é inválido e NÃO tem condições econômicas de prover seu próprio sustento: tem direito à pensão por morte;
  • Se o filho é inválido, mas TEM condições econômicas de prover seu próprio sustento: não tem direito à pensão por morte.

Nesse sentido, assim decidiu o STJ-2022:

IV. Todavia, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de procedência, consignando que não obstante a Lei nº 8.112/90 não exigir prova da insuficiência econômica para a concessão de pensão por morte ao filho inválido, pois se entende que tal dependência é presumida, o entendimento desta Quarta Turma é no sentido de que a finalidade da lei é dar amparo alimentar aos beneficiários do servidor falecido, assim a presunção de dependência econômica do filho maior e inválido é relativa, admitindo prova em contrário a fim de evitar enriquecimento ilícito do beneficiário, quando houver nos autos prova capaz de desconstituir tal presunção. No caso concreto, verifica-se da documentação acostada aos autos que o autor detém aposentadoria por invalidez pelo Regime Geral da Previdência cujo valor bruto é no montante de R$ 5.965,26 (cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), o que lhe retira a condição de dependente da servidora falecida. O fato de o autor ter o plano de saúde por sua genitora, não o faz dependente economicamente, até porque não há provas outras que possam demonstrar a dependência em relação à ex-servidora, nem mesmo a coabitação. As despesas médicas apresentadas não representam fator de dependência, visto que a renda percebida pelo autor permite custeá-las, não prejudicando os meios de prover sua subsistência, de forma que não faz jus o autor à concessão do benefício requerido (STJ, T2, AgInt no REsp 1962256 / AL, Rel. Ministra Assusete Magalhẽs, DJe em 15/06/2022).

Diante das considerações acima, resta evidente que a questão econômica é de suma importância no momento da análise de concessão ou não da pensão por morte.

6. Hipóteses de perda do direito à pensão por morte

Por fim, vale a pena relembrarmos as hipóteses de perda do direito à pensão por morte previstas na lei.

O art. 220 da Lei 8.112/90 estabelece as hipóteses em que o beneficiário perde tal direito. Nesse sentido:

HIPÓTESESCOMENTÁRIO
I – após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor; Perceba que o crime deve ser praticado dolosamente, vale dizer, quando a pessoa quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. No caso, o resultado é a morte do servidor público.
Além disso, não basta a decisão meramente condenatória, sendo essencial o seu trânsito em julgado.
II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Observe que a prova pode ser produzida a qualquer tempo, apurada via processo judicial.

Feitas essas considerações, finalizamos, assim, mais um importante tema pertinente à súmula 663 do STJ.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito da súmula 663 do STJ, em especial acerca de sua extensão e características principais.

Finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Heloana Vera Albuquerque

Aprovada para Oficial de Justiça Avaliador Federal, Analista Judiciário do Tribunal de Justiça, Analista do Ministério Público, Procurador Municipal e Juiz Leigo do JEC. Especialista em Direito Civil.

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