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Súmula 661 do STJ: publicada em 2023

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da súmula 661 do STJ, aprovada em 13/09/2023, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Súmula 661 do STJ

1. Súmula 661 do STJ: redação

O STJ, recentemente, editou a seguinte súmula:

S. 661 do STJ: A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais.

Como se vê, a nova súmula veio tratar a respeito da matéria de provas em sede de comprovação da falta grave.

Vejamos, adiante, algumas peculiaridades acerca do novo entendimento sumular exarado pelo STJ, bem como alguns assuntos correlatos ao tema.

2. Súmula 661 do STJ: conceitos relevantes

2.1. Perícia

Inicialmente, no seio da análise da súmula 661 do STJ, é interessante saber o conceito de perícia.

A perícia é uma prova técnico-científica, realizada por um profissional detentor de conhecimentos especializados.

A prova pericial pode ser:

  • Judicial: é aquela verificada dentro do processo judicial. Ela pode ser requerida pelas partes ou deferida de ofício pelo juiz.
  • Extrajudicial: é aquela verificada fora do processo judicial. Ela pode ser requerida pelas partes.

A respeito da perícia, assim dispõe o Código de Processo Penal:

Art. 160, CPP – Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

2.2. Falta grave

Ainda no estudo da súmula 661 do STJ, é conveniente a análise acerca do conceito de falta grave.

A Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) estabelece que, se o apenado estiver na posse de aparelho telefônico, incorrerá em falta disciplinar grave.

Nesse sentido:

Art. 50, LEP – Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Atenção: Observe que, da análise meramente literal do dispositivo legal, não existe qualquer menção sobre os componentes do celular, restringindo-se a lei ao “aparelho telefônico, de rádio ou similar”.

Todavia, o STJ e o STF já vinham estendendo a falta grave – também – à posse de qualquer parte integrante do aparelho celular, uma vez que o objetivo da lei é impedir a comunicação entre os presos e seus comparsas do ambiente externo.

Destacamos que esse entendimento amplia a aplicação do inciso VII do art. 50 da LEP para, em última análise, combater as organizações criminosas, visto que a comunicação é peça essencial para a prática delitiva por elas perpetrada.

Ademais, referido entendimento também encontra fundamento no art. 1° da Portaria do Departamento Penitenciário Nacional n° 22/07. Nesse sentido:

Art. 1º – Fica proibida a entrada, permanência ou uso de aparelho de telefonia móvel celular, bem como seus acessórios, e de qualquer outro equipamento ou dispositivo eletrônico de comunicação, capaz de transmitir ou receber sinais eletromagnéticos, no interior das penitenciárias federais.

Por fim, esse entendimento foi sufragado na nova súmula 660 do STJ. Nesse sentido:

Súmula 660, STJ – A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.

2.2.1. Dispensa de processo administrativo disciplinar para o reconhecimento da falta grave

Ainda no estudo das matérias correlatas à súmula 661 do STJ, questiona-se: para o reconhecimento da falta grave, é imprescindível o processo administrativo?

Para responder esse questionamento, vamos analisar, primeiramente, o disposto na súmula 533 do STJ. Nesse sentido:
Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

Da análise meramente literal do conteúdo da súmula 533 do STJ, a conclusão que chegamos é simples: o processo administrativo é imprescindível para o reconhecimento da falta disciplinar.

ATENÇÃO: Contudo, o STJ relativizou o entendimento sufragado nessa súmula!

Segundo entendimento mais recente, o Tribunal Superior entendeu que o processo administrativo é prescindível quando se verificar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • O condenado é ouvido em audiência de justificação;
  • Sua oitiva é feita na presença do Defensor e do Ministério Público;
  • É garantido o contraditório e a ampla defesa.

OBS.: Por outro lado, caso não sejam preenchidos todos estes requisitos, continua sendo necessária a instauração de processo administrativo disciplinar, hipótese na qual permanece válida a vigência da S. 533 do STJ.

Jurisprudência

Nesse sentido, assim vem decidindo o STJ-2023:

A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. (STJ, REsp n. 972.598/RS, Dje em 11/05/2020).
3. Aliás, “esta Superior Corte de Justiça passou a proferir decisões no sentido de que a Súmula n. 533 do STJ deve ser relativizada, sobretudo em casos como o presente, em que o reeducando pratica a falta grave fora do estabelecimento prisional e não é realizado o PAD, porém, é efetuada audiência de justificação garantindo ao sentenciado o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois, dessa forma, a ausência de realização do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) não causaria prejuízo à defesa do apenado” (STJ, HC n. 577.233/PR) 4. Na hipótese, apontada a desnecessidade de realização do procedimento administrativo disciplinar, não há óbice a que o Juízo da execução penal, dada a notícia da suposta prática de infração disciplinar grave, proceda à oitiva judicial do apenado, a qual, consoante compreensão do Pretório Excelso, dispensaria de qualquer maneira a apuração administrativa da falta. (STJ, AgRg no HC 816813 / SP, T6, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe em 29/08/2023).

2.3. Componentes essenciais

Prosseguindo no exame da súmula 661 do STJ, pergunta-se: o que poderia ser classificado como componentes essenciais?

Componentes essenciais do aparelho celular são peças acessórias indispensáveis para seu uso e funcionamento regular. Podemos citar, dentre outros:

  • chips,
  • baterias,
  • carregadores,
  • placa eletrônica.

Para corroborar o exposto acima, vejamos o seguinte julgado do STJ:

3. No que tange à materialidade da infração disciplinar, é imperioso destacar que “consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave (…) (STJ, AgRg no HC n. 671.045/GO)” 4. Agravo regimental não provido. (STJ, T6, AgRg no HC 845565 / SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe em 02/10/2023).

3. Súmula 661 do STJ: dispensa de perícia

Conforme a súmula 661 do STJ, para a caracterização da falta grave, não é necessária (é prescindível) a realização de perícia no celular – ou nos seus componentes essenciais – a fim de atestar sua funcionalidade.

Nesse sentido, já dispôs o STJ-2023:

No que tange à materialidade da infração disciplinar, consolidou-se no STJ o entendimento no sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível (dispensável) a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade. (STJ, 6ª T, AgRg no HC 845.565/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 25/9/2023).

Por outro lado, pergunta-se: qual seria a finalidade do entendimento estampado na súmula 661 do STJ? A súmula busca assegurar a aplicação efetiva da lei, impedindo que, através de manobras ardilosas, a norma não seja aplicada.

Para melhor compreensão, vamos analisar a seguinte situação:

Imagine que um criminoso esteja cumprindo pena em uma penitenciária e, ao ser flagrado na posse de um aparelho celular, o quebre no meio. Nesse caso, certamente, a perícia iria constatar que o referido aparelho não é mais funcional, tornando inviável a aplicação da lei. Porém, o entendimento do STJ corrigiu essa falha.

3.1. Outros meios de provas

Por fim, sendo a perícia dispensável, questiona-se: quais outros meios de prova se poderia usar para comprovar a materialidade da falta disciplinar?

Além da perícia, podemos citar, a título de exemplo:

  • Prova testemunhal;
  • Confissão.

Aliás, nesse sentido, já decidiu o STJ-2023:

A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave. (STJ, T5, AgRg no HC 860179 / SC, Rel. Min. Reynaldo S. da Fonseca, DJe em 27/10/2023).

No caso, o recorrente não só foi flagrado com aparelho celular por agentes policiais de plantão, como confessou o fato, em oitiva no PAD, com presença de defesa técnica, o que configura alto poder de prova. (STJ, T5, AgRg no HC 799438 / PE, Rel. Min. Reynaldo S. da Fonseca, DJe em 24/03/2023).

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito da súmula 661 do STJ, em especial acerca de sua extensão e características principais.

Finalizamos, assim, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Heloana Vera Albuquerque

Aprovada para Oficial de Justiça Avaliador Federal, Analista Judiciário do Tribunal de Justiça, Analista do Ministério Público, Procurador Municipal e Juiz Leigo do JEC. Especialista em Direito Civil.

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