Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da súmula 660 do STJ, publicada em 13/09/2023, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
O STJ, recentemente, editou a seguinte súmula:
S. 660 do STJ: A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave. |
Segundo esse entendimento sumular, para a caracterização de falta grave, basta a posse de:
Inicialmente, no seio da análise da súmula 660 do STJ, é interessante nos atentarmos para o conceito de posse.
Para a configuração de falta grave, é suficiente a posse dos objetos, sendo prescindível sua propriedade.
O conceito de posse e propriedade pode ser extraído do Código Civil. Nesse sentido:
Art. 1.196, CC – Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou NÃO, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.228, CC. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. |
Ainda no estudo da súmula 660 do STJ, é conveniente a análise acerca do conceito de falta grave.
A Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) estabelece que, se o apenado for encontrado com aparelho telefônico, incorrerá em falta disciplinar grave.
Nesse sentido:
Art. 50, LEP – Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. |
Atenção: Observe que, da análise meramente literal do dispositivo legal, não existe qualquer menção a respeito dos componentes do celular, restringindo-se a lei – portanto – ao “aparelho telefônico, de rádio ou similar”.
Todavia, o STJ e o STF já vinham estendendo a falta grave – também – à posse de qualquer parte integrante do aparelho celular, uma vez que o objetivo da lei é impedir a comunicação entre os presos e seus comparsas do ambiente externo.
Destacamos que esse entendimento amplia a aplicação do inciso VII do art. 50 da LEP para, em última análise, combater as organizações criminosas, visto que a comunicação é peça essencial para a prática delitiva por elas perpetrada.
Ademais, referido entendimento também encontra fundamento no art. 1° da Portaria do Departamento Penitenciário Nacional n° 22/07. Nesse sentido:
Art. 1º – Fica proibida a entrada, permanência ou uso de aparelho de telefonia móvel celular, bem como seus acessórios, e de qualquer outro equipamento ou dispositivo eletrônico de comunicação, capaz de transmitir ou receber sinais eletromagnéticos, no interior das penitenciárias federais. |
Por fim, como se viu, esse entendimento foi sufragado na nova súmula 660 do STJ.
Ainda no estudo das matérias correlatas à súmula 660 do STJ, questiona-se: para o reconhecimento da falta grave, é imprescindível o processo administrativo?
Para responder esse questionamento, vamos analisar, primeiramente, o disposto na súmula 533 do STJ. Nesse sentido:
Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. |
Da análise meramente literal do conteúdo da súmula 533 do STJ, a conclusão que chegamos é simples: o processo administrativo é imprescindível para o reconhecimento da falta disciplinar.
ATENÇÃO: Contudo, o STJ relativizou o entendimento sufragado nessa súmula!
Segundo entendimento mais recente, o Tribunal Superior entendeu que o processo administrativo é prescindível quando se verificar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
OBS.: Por outro lado, caso não sejam preenchidos todos estes requisitos, continua sendo necessária a instauração de processo administrativo disciplinar, hipótese na qual permanece válida a vigência da S. 533 do STJ.
Nesse sentido, assim vem decidindo o STJ-2023:
A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. (STJ, REsp n. 972.598/RS, Dje em 11/05/2020). |
3. Aliás, “esta Superior Corte de Justiça passou a proferir decisões no sentido de que a Súmula n. 533 do STJ deve ser relativizada, sobretudo em casos como o presente, em que o reeducando pratica a falta grave fora do estabelecimento prisional e não é realizado o PAD, porém, é efetuada audiência de justificação garantindo ao sentenciado o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois, dessa forma, a ausência de realização do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) não causaria prejuízo à defesa do apenado” (STJ, HC n. 577.233/PR) 4. Na hipótese, apontada a desnecessidade de realização do procedimento administrativo disciplinar, não há óbice a que o Juízo da execução penal, dada a notícia da suposta prática de infração disciplinar grave, proceda à oitiva judicial do apenado, a qual, consoante compreensão do Pretório Excelso, dispensaria de qualquer maneira a apuração administrativa da falta. (STJ, AgRg no HC 816813 / SP, T6, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe em 29/08/2023). |
Prosseguindo no exame da súmula 660 do STJ, pergunta-se: o que poderia ser classificado como componentes essenciais?
Componentes essenciais do aparelho celular são peças acessórias indispensáveis para seu uso e funcionamento regular. Assim, podem ser citados, dentre outros:
Para corroborar o exposto acima, vejamos o seguinte julgado do STJ:
3. No que tange à materialidade da infração disciplinar, é imperioso destacar que “consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave (…) (STJ, AgRg no HC n. 671.045/GO)” 4. Agravo regimental não provido. (STJ, T6, AgRg no HC 845565 / SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe em 02/10/2023). |
Ainda no estudo da súmula 660 do STJ, questiona-se: a posse de celular ou de seus componentes essenciais durante o trabalho externo, configura falta grave?
Sobre o tema, existe divergência. Vejamos:
O STJ, em alguns de seus julgados, já aderiu essa posição. Nesse sentido:
A posse de celular durante a realização de trabalho externo, ainda que fora do estabelecimento penal, configura falta grave. (STJ, T6, RGC 96.193/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. em 26/05/2020). |
OBS.: Nada impede, porém, de o juiz determinar, de forma expressa, a vedação do uso do celular em trabalhos externos. Nesse caso, o apenado incorreria em falta grave, caso descumprisse a determinação judicial, por desobediência (art. 50, VI, da LEP).
Nesse sentido, já dispôs o STJ:
HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE CELULAR PELO APENADO DURANTE TRABALHO EXTERNO. CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 50, VII, DA LEP. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 2. A interpretação mais razoável do dispositivo em apreço é a de que as ações somente configuram ato de indisciplina quando praticadas no interior das instalações prisionais. Pune-se o que se considera mau comportamento carcerário porque normas internas e o art. 349-A do CP vedam o ingresso dos componentes em apreço nas cadeias. 3. Durante o trabalho externo, não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado. Não há prejuízo, entretanto, de reconhecimento de desobediência (art. 50, VI, da LEP), se existiu ordem expressa de não usar telefone fora dos limites da unidade penal. (STJ, T6, HC 696.038/PR, Rel. Min. Rogério S. Cruz, DJe em 14/12/2021). |
A respeito do tema objeto de análise da súmula 660 do STJ, o Código Penal tipifica os seguintes crimes:
Art. 319-A, CP. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. |
Art. 349-A, CP – Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. |
Pergunta-se: a prática das condutas previstas nos arts. 319-A e 349-A do CP envolvendo os componentes essenciais de um celular, configura crime?
NÃO! Pelo princípio legalidade, como não há previsão legal expressa nesse sentido, não é possível tipificar tais condutas. Portanto, é necessário haver lei prévia, uma vez que é vedada a analogia in malam partem no direito penal.
Hoje, vimos um pouco a respeito da súmula 660 do STJ, em especial acerca de sua extensão e características principais.
Finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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