Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da súmula 658 do STJ, aprovada em 13/09/2023, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
O STJ, recentemente, editou a seguinte súmula:
Súmula 658: O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias, como em razão de substituição tributária. |
Como se vê, a nova súmula veio tratar a respeito do crime de apropriação indébita tributária.
Vejamos, adiante, algumas peculiaridades acerca do novo entendimento sumular exarado pelo STJ, bem como alguns assuntos correlatos ao tema.
O crime de apropriação indébita tributária está previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90 (Lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo). Nesse sentido:
Art. 2°, Lei 8.137/1990 – Constitui crime da mesma natureza: II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. |
No estudo da súmula 658 do STJ, é importante o conhecimento acerca dos conceitos de operações próprias e substituição tributária.
Com efeito, o tema faz alusão ao sujeito passivo da obrigação tributária (que será o sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária).
Para o caso, assim dispõe o Código Tributário Nacional:
Art. 121. p. único – O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. |
Nesse contexto, podemos assim esquematizar:
Ex.: João é dono de uma loja de roupas e, no mês de janeiro, vendeu diversas peças do seu estoque, cujo valor da mercadoria englobou o custo que ele teve com o ICMS.
Percebam que, quem praticou o fato gerador, foi o próprio responsável pelo ICMS (João).
Ex.: O empregador (fonte pagadora) tem o ônus legal de recolher na fonte o Imposto de Renda das Pessoas Físicas. Vejam que, apesar de o trabalhador ser o contribuinte do imposto de renda, é de responsabilidade da fonte pagadora o recolhimento do tributo por expressa disposição de lei. Além disso, a conexão indireta que o empregador tem com a obrigação tributária decorre do contrato de trabalho entre ele e o empregado.
Obs.: destaca-se que o crime de apropriação indébita configura crime próprio, uma vez que só pode ser cometido pelo sujeito passivo da obrigação tributária – contribuinte ou responsável.
ATENÇÃO: Não confunda a responsabilidade tributária por substituição com a responsabilidade por transferência.
Segundo Roberval Rocha, “ambas dizem respeito ao momento em que alguém, que não o contribuinte, ingressa no polo passivo da obrigação, ocupando a posição de devedor”. Vejamos, ainda segundo o doutrinador, a diferença entre elas:
Ainda no exame da súmula 658 do STJ, ressaltamos que o crime de apropriação indébita tributária é previsto na Lei 8.137/90 e não se confunde com o crime de apropriação indébita previdenciária, que encontra descrição no Código Penal. Vejamos:
Apropriação indébita tributária | Apropriação indébita previdenciária |
Art. 2° da Lei 8.137/90 – Constitui crime da mesma natureza: II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; | Art. 168-A da CP – Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. |
A diferença entre a apropriação indébita tributária e a apropriação indébita previdenciária reside no objeto dos crimes. Vejamos:
A conduta de não recolher imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços – ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo de apropriação e a contumácia delitiva. |
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a comprovação dos crimes de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico” (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.075.848/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, T5, DJe de 11/10/2023). |
A súmula 658 do STJ surgiu para sanar a divergência que pairava em relação à criminalização da conduta na apropriação indébita tributária em operações próprias.
Surgem, aqui, duas correntes:
1º corrente: mera dívida tributária
Considera mera dívida tributáriaa conduta de não recolher tributo ou contribuição social em operações próprias. Para tanto, apresentam os seguintes argumentos:
Afirma que, mesmo em operações próprias, a conduta de não recolher tributo ou contribuição social configura crime. Os adeptos dessa corrente asseveram que tanto as operações próprias quanto a substituição tributária estão inseridas nas elementares do tipo: “descontado ou cobrado“. No caso, temos:
Exemplo de apropriação indébita tributária com operação própria: o comerciante cobra (operação própria) ICMS do consumidor, cujo valor está embutido no preço da mercadoria vendida. Porém, ao final, o comerciante não repassa este valor ao Fisco, apropriando-se do tributo cobrado.
Portanto, o tipo penal não criminaliza a conduta de dever tributo, mas sim a de cobrar de terceiro e não repassar ao Fisco, apropriando-se do valor.
2. […] a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC n. 399.109/SC, pacificou o entendimento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias é fato típico (HC n. 399.109/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PARCIONIK, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 12/9/2018) (AgRg no AREsp n. 1.792.837/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/4/2021).
5. O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (STF, RHC 163.334/SC) (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2013545 / SC, T-6, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe em 05/10/2023).
Visto isso, encerramos, assim, a análise da súmula 658 do STJ.
Hoje, vimos um pouco a respeito da súmula 658 do STJ, em especial acerca de sua extensão e características principais.
Finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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Muito bom esse estado. bem escrito e de didatica de facil compreensao e assimilação.
Sensacional! Muito bom. Didático. Parabéns.