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Súmulas Vinculantes: resumo para a SEFAZ RJ

Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos sobre as Súmulas Vinculantes para o concurso da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ RJ).

Súmulas Vinculantes: resumo para a SEFAZ RJSúmulas Vinculantes: resumo para a SEFAZ RJ

Bons estudos!

Introdução

Sabemos que, no Brasil, o Poder Judiciário é composto por vários tribunais o que, apesar de facilitar o acesso à justiça, proporciona divergências de entendimentos.

Ora, não é incomum verificarmos tribunais judiciais diferentes decidindo de maneira totalmente oposta, uns aos outros, em causas de idêntico conteúdo.

Isso acontece, inclusive, no âmbito do mesmo órgãos jurisdicional, quando magistrados decidem de forma diversa sobre a mesma matéria, com fulcro no livre convencimento.

Da mesma forma, no contexto da administração pública, também não é incomum observar entendimentos divergentes sobre a mesma matéria em entes federativos diferentes e/ou no âmbito de órgãos/entidades diferentes de um mesmo ente federado.

Tal falta de uniformidade decisória, em que pese possa ser essencial, em alguns casos, para a construção do direito, tende a prejudicar a segurança jurídica

Nesse contexto, surgem as Súmulas Vinculantes, com o objetivo de consolidar, pela atuação da Corte Jurisdicional Máxima, entendimentos sobre determinadas matérias jurídicas.

A seguir, estudaremos, com foco no concurso da SEFAZ RJ, os principais aspectos atinentes às Súmulas Vinculantes que costumam ser exigidos em concursos públicos.

Súmulas Vinculantes para a SEFAZ RJ

Pessoal, as Súmulas Vinculantes integram o universo do controle de constitucionalidade existente em nosso ordenamento jurídico.

Ocorre que, em nosso país, o controle de constitucionalidade ocorre basicamente por duas vias, a saber: incidental e principal.

Em resumo, na via incidental, o controle de constitucionalidade não consiste no objeto principal da ação judicial, cabendo apenas a análise incidental no processo. Assim, trata-se de um controle concreto realizado no âmbito de qualquer tribunal (ou juiz singular) do Poder Judiciário.

Nesse contexto, em regra, o controle realizado na via incidental somente produz efeitos entre as partes do feito judicial (efeitos inter partes).

Noutro giro, na via principal, o controle ocorre de forma concentrada, ou seja, a ação judicial visa a apreciação da constitucionalidade da matéria questionada. Dessa forma, utiliza-se uma ação própria e o controle somente se processa no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF).

Quanto aos seus efeitos, em regra, o controle concentrado produz efeitos erga omnes, ou seja, extensível contra todos e não apenas contra aqueles que fizeram parte da decisão.

Todavia, vale pontuar que os conceitos de efeitos erga omnes e efeitos vinculantes (como nas Súmulas Vinculantes) não guardam relação de equivalência. Em que pese haja uma significativa proximidade entre esses conceitos, eles são diferentes para o mundo jurídico. A seguir, trataremos um pouco melhor acerca dessa diferença.

Súmulas Vinculantes para a SEFAZ RJ: pressupostos constitucionais

Conforme a inteligência do art. 103-A da CF/88, as Súmulas Vinculantes decorrem de reiteradas decisões da Corte Suprema acerca de matéria constitucional.

Nesse contexto, nós estudamos anteriormente que, muitas vezes, os tribunais e a administração pública decidem de formas diferentes acerca de uma mesma matéria, certo?

Pois bem, naturalmente essas divergências de entendimentos costumam gerar celeumas que, por diversas vezes, alcançam o Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, após reiteradas decisões em um mesmo sentido, a Corte pode, mediante rito próprio, atribuir efeito vinculante à decisão, de forma a vincular os futuros entendimentos dos membros do judiciário e da administração pública.

Porém, para isso, exigem-se três pressupostos constitucionais:

Primeiramente, conforme apresentado acima, deve haver a existência de reiteradas decisões sobre a matéria constitucional.

Além disso, deve tratar-se de controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública.

Por fim, a edição de súmulas vinculantes exige a aprovação por, no mínimo, 2/3 dos membros do STF.

Súmulas Vinculantes para a SEFAZ RJ: proposição

Pessoal, outro aspecto importante acerca das Súmulas Vinculantes consiste nos legitimados para propor a sua aprovação, revisão e cancelamento.

Nesse contexto, além do próprio STF, a Lei 11.417/2006 estabelece o rol de legitimados, a saber:

  • Presidente da República;
  • Mesa do Senado Federal;
  • Mesa da Câmara dos Deputados;
  • Procurador-Geral da República;
  • Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
  • Defensor Público-Geral da União;
  • Partido político com representação no Congresso Nacional;
  • Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
  • Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
  • Governador de Estado ou do Distrito Federal;
  • Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Militares.

Por oportuno, vale pontuar que o supracitado rol de legitimados das Súmulas Vinculantes assemelha-se bastante ao dos legitimados para proposição da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Porém, em relação a estes últimos, para as Súmulas Vinculantes, adiciona-se o próprio STF, o Defensor Público-Geral da União e os tribunais do Poder Judiciário.

Ademais, admite-se a legitimidade dos Municípios para propor a edição, revisão ou o cancelamento de Súmulas Vinculantes. Todavia, apenas de forma incidental, no curso de processos em que sejam parte.

Súmulas Vinculantes para a SEFAZ RJ: efeito vinculante

Por fim, trataremos acerca do efeito das Súmulas Vinculantes para o concurso da SEFAZ RJ.

Conforme citado anteriormente, o efeito das Súmulas Vinculantes possui, conceitualmente, algumas diferenças em relação ao efeito erga omnes das decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Todavia, trata-se de um tópico conceitual aprofundado e que não costuma ser cobrado em provas da área fiscal.

Por esse motivo, de forma resumida, vamos nos limitar a informar que o efeito vinculante possui maior amplitude em relação ao efeito erga omnes.

Em resumo, podemos afirmar que o questionamento acerca de eventual descumprimento de Súmula Vinculante pode ocorrer diretamente ao Supremo Tribunal Federal mediante procedimento mais simplificado.

Além disso, vale ressaltar que as Súmulas Vinculantes somente vinculam os órgãos do Poder Judiciário (salvo o STF) e a administração pública.

Ou seja, o efeito vinculante não incide sobre tudo e todos. Nesse contexto, podemos indicar que as Súmulas Vinculantes não vinculam alguns atores:

Naturalmente, não há vinculação em relação ao próprio STF, haja vista a sua capacidade de revisar e até mesmo cancelar as Súmulas.

Ademais, também não incide vinculação em relação ao Poder Legislativo, no exercício da função típica de legislar, sob pena de ofensa à separação dos poderes.

Por fim, a doutrina também indica que não ocorre incidência do efeito vinculante das súmulas em relação à administração pública no exercício da função atípica de legislar.

Conclusão

Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre as Súmulas Vinculantes para o concurso da SEFAZ RJ.

Espero que tenham gostado deste conteúdo.

Até o próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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