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Sujeitos do Processo Penal para TJ/SP

Neste artigo, vamos explorar os sujeitos do processo penal para o TJ/SP e entender sobre seus papéis e responsabilidades.

Sujeitos do Processo Penal para TJ/SP

Olá, estrategistas!

Mais uma grande oportunidade está disponível para quem busca um cargo no serviço público. O TJSP, o maior tribunal do país, publicou um novo edital com 400 vagas imediatas para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário, que exige apenas nível médio de escolaridade.

Afinal, com uma remuneração atraente de R$ 5.480,54, além dos auxílios para alimentação, saúde e transporte e possibilidade de teletrabalho, esta é uma chance incrível para quem busca uma carreira estável e bem remunerada.

Assim, para ajudá-los nos estudos, vamos aprender sobre Sujeitos do Processo Penal para TJ/SP, um dos tópicos constantes no bloco de Conhecimentos Gerais do edital.

Considerações Iniciais – Sujeitos do Processo Penal para TJ/SP

Antes de mais nada, verificamos que o edital do concurso do TJ/SP não veio pedindo todo o Código Processual Penal.

Contudo, um dos tópicos solicitados foi os artigos relacionados aos sujeitos do processo penal (juiz, ministério público, partes).

Ressaltamos que, neste artigo, vamos focar na letra da lei e vamos estender um pouquinho para artigos que, embora não solicitados, são fundamentais para o completo entendimento da matéria.

Juiz – Sujeitos do Processo Penal para TJ/SP

De acordo com o Art. 251, cabe ao juiz garantir a legalidade do processo e manter a ordem durante sua realização, tendo a possibilidade de solicitar o auxílio da força pública para tal fim.

Hipóteses de impedimento do juiz

Já o Art. 252 elenca as hipóteses em que o juiz é impedido de atuar. Ou seja, os casos em que o juiz não poderá exercer sua jurisdição.

Desta forma, o magistrado estará impedido nos processos em que:

1) teve o cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, inclusive, trabalhando como defensor, advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

2) ele mesmo atuou em alguma dessas funções ou atuou como testemunha

3) desempenhou papel de juiz em outra instância e se pronunciou sobre a questão (de fato ou de direito)

4) ele mesmo ou seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim na linha reta ou colateral até o terceiro grau, incluindo, são partes diretamente interessadas no processo.

TOME NOTA
Em processos coletivos, juízes que são parentes, consanguíneos ou afins uns dos outros na linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, não podem atuar juntos.

Hipóteses de suspeição do juiz

Além disso, o Código de Processo Penal também elenca as hipóteses em que o juiz deverá indicar sua suspeição, sob pena de recusa das partes, caso não o faça. Vamos ver quais são:

1) amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes

2) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia

3) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

4) ter aconselhado qualquer das partes

5) ser credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

6) ser sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo

Cabe ressaltar que se a parte injuriar o juiz ou der motivo para criá-la propositalmente, a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida.

TOME NOTA
Finalmente, devemos ressaltar que o impedimento ou suspeição causada por parentesco por afinidade será encerrado com o término do casamento que o originou, exceto se houver descendentes. No entanto, mesmo que o casamento tenha terminado sem descendentes, o sogro, padrasto, cunhado, genro ou enteado de uma das partes não pode atuar como juiz no processo. Ou seja, sabem aquela frase que sogra é pra sempre? Então, está aí a prova.

Ministério Público – Sujeitos do Processo Penal para TJ/SP

Primeiramente, devemos lembrar que na Constituição Federal de 1988, o Brasil instituiu um modelo processual acusatório, redefinindo as funções do Ministério Público.

Assim, além de fiscal da lei e protetor de interesses sociais e individuais indisponíveis, o Ministério Público tem a promoção privativa da ação penal.

Garantias do Ministério Público

Nesse sentido, a Constituição Federal garantiu aos membros do Ministério Público as mesmas proteções concedidas aos magistrados, permitindo-lhes desempenhar suas funções com independência, incluindo a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos.

Vedações ao Ministério Público

Logo, o Código de Processo Penal também prevê a mesma aplicação dos impedimentos e suspeições dos magistrados aos membros do Ministério Público.

Desta forma, o Art. 258 dispõe que nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente até o terceiro grau, os membros do Ministério Público não poderão atuar.

Acusado e Defensor – Sujeitos do Processo Penal para TJ/SP

Identidade do Acusado

O Art. 259 do Código de Processo Penal nos diz que a falta de informação sobre o nome verdadeiro ou outros detalhes do acusado não impedirá a continuidade da ação penal se a sua identidade física for certa.

Todavia, em qualquer momento durante o processo, julgamento ou execução da sentença, caso seja descoberto sua verdadeira qualificação, uma retificação será feita nos autos por meio de um termo, sem prejudicar a validade dos atos anteriores.

Condução coercitiva do acusado

Caso o acusado não responda à chamada para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que não possa ser realizado sem ele, a autoridade poderá ordenar sua condução coercitiva através de mandado que deverá conter, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no Art. 352 do CPP, conforme veremos abaixo:

Art. 352.  O mandado de citação indicará:

I – o nome do juiz;

II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

IV – a residência do réu, se for conhecida;

V – o fim para que é feita a citação;

VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

Direitos do acusado:

Baseando-se no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, o acusado, mesmo que ausente ou foragido, não poderá ser processado sem um defensor.

Assim, esta defesa técnica, que pode ser realizada por um defensor público ou por um defensor nomeado pelo juiz, deve sempre ser fundamentada.

Por sua vez, quando o acusado for menor de idade, será nomeado um curador para atuar em seu nome.

TOME NOTA
Se o acusado não tiver um defensor, o juiz nomeará um defensor para ele, mas ele tem o direito a qualquer momento de nomear outra pessoa de sua confiança ou de se defender pessoalmente, desde que tenha habilitação.

Por fim, cabe destacar que o acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários do defensor nomeado pelo juiz.

Defensor:

A constituição de defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

De acordo com o artigo 265, o defensor não pode abandonar o processo a menos que haja uma razão imperativa, a ser avaliada pelo juiz. Caso contrário, ele estará sujeito a uma multa.

Contudo, mesmo quando justificada, a ausência do defensor não resultará em adiamento de qualquer ato do processo, e o juiz deverá nomear um substituto, mesmo que temporariamente ou apenas para o propósito daquele ato específico.

TOME NOTA
Primordialmente, cabe ressaltar que a audiência pode ser adiada se o defensor não puder comparecer por uma razão válida. Contudo, é de responsabilidade do defensor comprovar o impedimento antes do início da audiência.
Se ele não o fizer, o juiz não permitirá o adiamento de nenhum ato do processo e deverá nomear um defensor substituto, mesmo que temporariamente ou apenas para o propósito daquele ato específico.

Por fim, importante destacar que, como já tratado acima nas hipóteses de impedimento e suspeição, os parentes do juiz não poderão atuar como defensores do processo.

Assistentes – Sujeitos do Processo Penal para TJ/SP

Admissão do Assistente

O Código Processual Penal afirma que o ofendido ou o representante legal poderá intervir como assistente do Ministério Público em todos os termos da ação penal pública. Caso o ofendido ou seu representante não possam, também são competentes para desempenhar esta função o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

O Ministério Público deverá ser ouvido previamente sobre a admissão do assistente e do despacho que admiti-lo ou não, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

Momento em que o assistente poderá ser admitido

A legislação preleciona que o assistente só poderá ser admitido enquanto a sentença não transitar em julgado e receberá a causa no estado em que ela se achar.

Permissões concedidas ao assistente

O Art. 271 do Código de Processo Penal nos diz que ao assistente é permitido:

  • Propor meios de prova (Neste caso, o juiz decidirá acerca da realização das provas propostas, juiz, após ouvir o Ministério Público)
  • Requerer perguntas às testemunhas
  • Aditar o libelo e os articulados
  • Participar do debate oral
  • Arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público
  • Arrazoar os recursos interpostos por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

Ausência do Assistente

Quando o assistente, após intimado, não comparecer aos atos de instrução ou de julgamento, sem comprovação de motivo de força maior, o processo deverá prosseguir normalmente, independente de nova intimação.

TOME NOTA
Não poderá intervir o corréu no mesmo processo como assistente do Ministério Público.

Funcionários da Justiça

Nesse sentido, importante destacar que a aplicação das regras sobre suspeição dos juízes também se estende aos serventuários e funcionários da justiça, sempre que for adequado.

Peritos e Intérpretes – Sujeitos do Processo Penal para TJ/SP

Os Arts. 275 a 281 do Código de Processo Penal dispõe acerca dos peritos e dos intérpretes, conforme detalharemos abaixo.

Peritos

O perito, independentemente de ser oficial ou não, estará sujeito à disciplina judicial e não poderá ser influenciado pelas partes na escolha do nomeado.

Além disso, o perito escolhido pela autoridade deverá aceitar o encargo sob pena de multa quando não apresentar uma justificativa aceitável e quando, sem justa causa, comprovadamente:

a) Ignorar a intimação ou convocação da autoridade
b) Não se apresentar no dia e local designados para a realização da perícia
c) Não conceder o laudo ou contribuir com atos que impeçam a realização da perícia dentro do prazo estabelecido.

Assim, é importante destacar que caso o perito não compareça sem a devida justa causa, a autoridade poderá determinar sua condução.

Pessoas proibidas de serem peritos:

  • os sujeitos à interdição de direito
  • os que prestarem depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia
  • analfabetos
  • menores de 21 anos
TOME NOTA
Os peritos estão sujeitos às mesmas disposições de suspeição aplicáveis aos juízes.

Intérprete

Por fim, o intérprete, é a pessoa responsável por traduzir, para as autoridades policiais, judiciárias e partes, o conteúdo de um escrito em uma língua estrangeira ou o pensamento de alguém que não pode se expressar na língua nacional, devido à falta de conhecimento do idioma ou a uma deficiência orgânica.

De acordo com o Art. 281 do CPP, esta figura pode ser equiparada ao perito.

Conclusão – Sujeitos do Processo Penal para TJ/SP

Por fim, chegamos ao fim deste pequeno resumo sobre os Sujeitos do Processo Penal para TJ/SP e esperamos que tenha sido útil para vocês.

Contudo, ressaltamos que para que vocês dominem a banca organizadora é de grande importância que estudem pelas aulas em PDF do Estratégia e façam muitas questões através do Sistema de Questões do Estratégia para consolidar o conteúdo.

Para ler mais artigos escritos por mim, cliquem aqui.

Um excelente estudo a todos!

Renata Sodré Professora e colunista

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