Confira os principais pontos sobre o assunto Sujeitos do Processo Penal para o concurso da DPE-AM (Defensoria Público do Estado do Amazonas).
Fala, pessoal, tudo bem? Hoje falaremos sobre os Sujeitos do Processo Penal visando ao concurso da DPE-AM.
Antes de tudo, importante destacar que o edital da Defensoria do Amazonas ainda não saiu!
Com efeito, por ora, publicou-se apenas o regulamento e a comissão organizadora do novo concurso da DPE-AM, não havendo definição quanto à banca organizadora.
Primeiramente, é importante destacar que no âmbito do processual o princípio do juiz natural assume especial relevância, embora também vigore nos demais ramos processuais.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, prevê:
Art. 5º. (…)
(…)
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
(…)
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Por sua vez, o artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal preconiza o princípio da identidade física do juiz, de acordo com o qual, em regra, o juiz que presidiu a instrução será o responsável por proferir a sentença.
Além disso, há, ainda, a figura do juiz das garantias, instituto que, não obstante aprovado pela Lei do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), resta suspenso em decorrência de decisão do STF nesse sentido nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305.
Portanto, a autoridade judiciária apta ao julgamento de uma causa criminal é aquela designada de acordo com as normas de organização e distribuição judiciária, observada, ainda, as regras de competência definidas constitucional e legalmente.
O CPP dispõe que o juiz deve zelar pela regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
Ademais, as outras regras que o CPP traz são atinentes às hipóteses de impedimento e suspeição do juiz, que ocorrem no processo penal quando:
Desse modo, podemos notar que as hipóteses de impedimento são de ordem objetiva, isso é, referem-se ao processo (o juiz participou, algum parente participou do processo, etc.)
Por outro lado, as hipóteses de suspeição são de ordem subjetiva, isso é, referem-se à pessoa do juiz e suas relações interpessoais (amizade, inimizade, realizou negócio jurídico, etc.)
Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de impedimento são taxativas e consistem em presunções legais absolutas de imparcialidade do julgador.
Todavia, o mesmo STJ entende que as hipóteses de suspeição são exemplificativas, consistindo em presunções relativas de imparcialidade.
Até mesmo por serem presunções relativas, o CPP dispõe que não se haverá suspeição quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
De todo modo, o CPC afirma que o impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
De acordo com o artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Ademais, em seu artigo 129, a Constituição Federal estabelece diversas atribuições institucionais do Parquet, dentre elas a de promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
Referida atribuição é reafirmada pelo artigo 257, inciso I, do CPP. Além disso, o mesmo dispositivo, em seu inciso II, afirma que cabe ao Ministério Público a fiscalização da execução da lei.
Portanto, no processo penal o MP pode tanto ser parte (titular da ação penal pública) quanto fiscal da lei (custos legis)
Outrossim, o CPP também estende aos membros do Ministério Públicos as hipóteses de impedimento e suspeição, naquilo que for compatível:
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Pessoal, no processo penal, diferentemente do que ocorre no processo civil, não há lugar para prosseguimento do processo sem que o acusado possua uma defesa técnica. E se o acusado for menor, ser-lhe-á nomeado curador.
Portanto, se o acusado não o tiver, o juiz nomeará defensor (defensor dativo, não é Defensoria Pública), ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Todavia, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Ainda é importante mencionar que a constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Além disso, é essencial que haja identificação do acusado. Por óbvio, deve haver certeza de que a persecução penal direciona-se a quem, provavelmente, cometeu o fato típico.
Contudo, a impossibilidade de identificação do nome ou de outras informações do acusado não atrasará a ação penal se a identidade física for certa.
Assim sendo, a qualquer tempo em que descoberta a qualificação do acusado, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
Também é importante destacar a seguinte disposição do CPP:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
No entanto, o STF declarou, no julgamento das ADPFs 395 e 444, que essa disposição é incompatível com a Constituição Federal, por violar o princípio da inocência (não-culpabilidade), tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato.
Sendo assim, o STF pronunciou a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP.
O assistente de acusação pode intervir em todos os termos da ação pública.
Seu papel, basicamente, é auxiliar o Ministério Público na acusação, requerendo provas, a intimação de testemunhas, a expedição de mandados, recorrer de decisões, participar do debate oral, etc..
Quem pode ser assistente de acusação?
O próprio ofendido/vítima, seu representante legal ou, na falta deles, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Entretanto, o CPP veda que o co-réu seja assistente do MP (claro, ele poderia incriminar o outro acusado e se safar, por exemplo).
Por fim, sempre que houver que se decidir sobre a admissão do assistente, abrir-se-á vista dos autos ao Ministério Público previamente.
De qualquer forma, NÃO será recorrível a decisão que admitir, ou não, o assistente.
Pessoal, a primeira disposição comum a todos esses sujeitos processuais é a de que as hipóteses de suspeição dos juízes, naquilo que lhes for aplicável, estendem-se aos servidores, aos peritos e aos intérpretes.
Além disso, para todos os fins, os intérpretes se equiparam aos peritos.
É importante destacar, então, que as partes não podem influenciar na nomeação do perito.
Com efeito, uma vez nomeado, o perito fica obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa. A exceção fica por conta de motivo devidamente justificado (ex.: é irmão da parte; já atendeu parte em consultório particular, etc.).
A multa ainda se aplica ao perito que, sem justa causa, a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade; b) não comparecer no dia e local designados para o exame; c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
O CPP ainda prevê que, caso o perito não comparece (hipótese de letra b), o juiz poderá determinar sua condução forçada.
Por fim, evidencia-se que não podem ser peritos/intérpretes:
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I – os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II – os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III – os analfabetos e os menores de 21 anos.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo acerca dos sujeitos do processo penal para o concurso da DPE-AM!
No entanto, não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos legais aqui estudados (artigos 251 a 281 do Código de Processo Penal).
Bons estudos e boa prova a todos!
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