Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo da Sujeição Passiva ICMS SEFAZ ES – Lei 7.000/2001 – P2

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a segunda e última parte do Resumo da Sujeição Passiva ICMS SEFAZ ES. Tema disciplinado pela Lei 7.000/2001.

Como vimos no primeiro artigo, trata-se de um tema “chato”, pois aborda várias hipóteses, por isso vamos tentar esquematizar tudo para que você possa memorizar o assunto de forma tranquila.

Temas a serem tratados:

  • Responsabilidade de Terceiros
  • Responsável Solidário

Vamos lá?

Resumo da Sujeição Passiva ICMS SEFAZ ES – Lei 7.000/2001 – P2

Responsabilidade de Terceiros

Iniciemos o Resumo da Sujeição Passiva ICMS SEFAZ ES parte 2, com uma disposição bem importante a nível de responsabilidade.

  • Responsabilidade nos serviços de transporte e de comunicação efetuados por mais de uma empresa (Art. 36): poderá ser atribuída a quem cobre integralmente do usuário do serviço, desde que haja convênio entre os Estados interessados.

Superada essa introdução, vamos conhecer os responsáveis elencados na Lei (Art. 37)

Transportador

  • I – o transportador, em relação:

a) à mercadoria que despachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea;

b) à mercadoria transportada de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

c) à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

d) à mercadoria transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território deste Estado.

Armazém Geral e Depositário

  • II – O armazém geral e o depositário a qualquer título:

a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade da Federação;

b) pela manutenção em depósito de mercadoria em situação irregular ou com documentação inidônea;

Alienante e o comprador irregular

  • III – o alienante de mercadoria, pela operação subsequente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente observado, quanto à alíquota, o disposto no art. 20, inciso I, alínea “a”; -> Venda para comprador irregular

Substituição Tributária

  • IV – o comerciante atacadista, o industrial ou o produtor inscrito como contribuinte, na qualidade de substituto em relação à saída promovida por estabelecimento varejista localizado neste Estado, de mercadorias sujeitas à substituição tributária;

Contribuinte e o “benefício fiscal”

  • V – o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada; -> Se a mercadoria sair do ES (e não haver acordo com o outro estado), quem der a saída será o responsável pelo recolhimento.
  • VI – o contribuinte que promover saída isenta, ou não tributada, de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão em relação ao imposto suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito; -> é responsável o contribuinte que receber mercadoria com diferimento/suspensão e dar saída isenta ou não tributada.

Detentor de mercadoria sem documento

VII – qualquer pessoa em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada da documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo;

Operações de terceiro

  • VIII – o leiloeiro, síndico, comissário, ou liquidante, em relação às operações de conta alheia;
  • XIII – os representantes e mandatários, com relação às operações feitas por seu intermédio;

Comerciantes

  • X – o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

Energia elétrica

  • XI – o produtor, o extrator, o gerador de energia, o industrial distribuidor ou comerciante, o transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

Termo de Acordo

  • XIIqualquer contribuinte em relação às mercadorias quanto às obrigações decorrentes de Termo de Acordo;

Carne

  • XIV – o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que promova a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente à devolução dos produtos da matança, bem como o controle das entradas, na forma estabelecida no Regulamento;

Do CTN

  • XV – a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra responsabilizando-se pelo imposto até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;
  • XVI – a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato (…)

Produtos agropecuários

  • XVII – qualquer contribuinte, em relação aos produtos agropecuários adquiridos de produtores não inscritos.

Terminal Aquaviário

  • XVIII – o terminal aquaviário, em relação à mercadoria ou bem importado do exterior e desembaraçada em seu estabelecimento.

Demais/Residual

  • IX – a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nos casos e circunstâncias previstas no CTN ou em LC;

Cooperativa

Para finalizar, a responsabilidade nas operações entre o associado e a Cooperativa fica atribuída à destinatária (art. 38), ou seja, o recolhimento será postergando para saída da cooperativa (§2º).

Responsável Solidário

Dando continuidade ao Resumo da Sujeição Passiva ICMS SEFAZ ES, vejamos sobre o responsável solidário.

Sabemos do CTN (Art. 124, I) que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum no fato gerador.

Assim, a Lei 7.000/2001 tratou de definir que presume-se ter interesse comum, para os efeitos de solidariedade, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizada sem documentação fiscal (Art. 39, §ú).

Daqui tiramos uma importante conclusão: a solidariedade está muito relacionada com o descumprimento da obrigação tributária.

Vamos “agrupar” para ficar mais fácil –  Responsável Solidário (Art. 39):

Importação/Exportação

  • I – os despachantes que tenham promovido o despacho:

a) relativo à saída de mercadoria, sem a documentação fiscal exigível;
b) relativo à entrada de mercadoria estrangeira, saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

  • II – os entrepostos aduaneiros ou industriais que promovam sem a documentação fiscal exigível:

a) saída de mercadoria para o exterior;
b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;
c) reintrodução de mercadoria;

  • III – a pessoa que promova entrada de mercadoria importada do exterior, ou remessa de mercadoria para o exterior, ou, ainda, sua reintrodução no mercado interno, assim como a que possua a qualidade de representante, mandatário ou gestor de negócios, conforme dispuser a lei;

EFC

  • IV – o fabricante ou o importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem para seu uso indevido;
  • V o fabricante ou o importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenham fornecido atestado de responsabilidade e capacitação técnica;

Programas/sistemas

  • VIa empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é fornecida à Fazenda Pública Estadual, em relação ao prejuízo causado pela infração cometida;
  • VII – a pessoa física ou jurídica que desenvolver ou fornecer sistema para escrituração de livros fiscais ou emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados que contenha funções, comandos ou outros artifícios que possam causar prejuízos aos controles fiscais e à Fazenda Pública Estadual, em relação ao usuário do equipamento;

Logística

  • VIII – a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operadora de logística, pelas operações realizadas em suas dependências, relativas à entrada ou saída, real ou simbólica, ou manutenção em depósito, de mercadoria em situação irregular ou com documentação inidônea;

Demais/residuais

  • IX outros, nomeados em LC.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo da Sujeição Passiva ICMS SEFAZ ES. Espero que tenha sido efetivo para seu aprendizado.

É sempre válido ressaltar que se trata apenas de um resumo, o tema é mais aprofundado em nossas aulas.

Ademais, a resolução massiva de questões é extremamente importante para a memorização, assim não deixe de conferir nosso Sistema de Questões, pois nele há centenas de questões inéditas para o concurso da SEFAZ-ES.

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Leonardo Menezes Passarin

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