Veja neste artigo um resumo sobre o Direito das Sucessões, mais especificamente sobre a Sucessão Legítima e a Sucessão Testamentária.
Como você aprendeu no artigo sobre as Disposições Gerais do Direito das Sucessões, a sucessão é realizada em decorrência de lei ou de testamento.
A sucessão legítima é aquela que ocorre em virtude da lei. Por sua vez, a sucessão testamentária é realizada por meio de testamento.
Vamos analisar, a partir de agora, as disposições específicas sobre a sucessão legítima e a testamentária.
Como já citado anteriormente, a sucessão legítima é aquela decorrente da lei, ou seja, são chamados a suceder aqueles que a lei indica como sendo os herdeiros.
Desse modo, não é necessário testamento para que os herdeiros possam usufruir dos seus direitos de sucessão, em relação aos bens do falecido.
Bom, agora que você já aprendeu o que é a sucessão legítima, vamos agora analisar como será a ordem da vocação hereditária desta sucessão.
Assim, a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
O primeiro ponto a que você deve se atentar é que a ordem acima é excludente, ou seja, apenas irá ocorrer o inciso II caso o I não se concretize, e assim por diante. Disto isto, vamos analisar cada um dos pontos citados.
Primeiramente, caso haja cônjuge e descendentes do falecido, eles serão herdeiros de maneira concorrente, mas apenas no caso de o cônjuge houver se relacionado com o falecido por meio do regime de separação parcial de bens, em que o autor da herança tenha deixado bens particulares.
Neste caso, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Caso o regime seja de comunhão universal ou de comunhão parcial sem bens particulares do de cujus, o cônjuge será meeiro, e não herdeiro. No caso de separação absoluta, ele não será nem herdeiro e nem meeiro.
Por sua vez, os descendentes podem ser filhos, netos, bisnetos, etc. Contudo, nesta situação, os descendentes em grau mais próximo excluem os mais remotos.
IMPORTANTE: Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Ainda em relação ao cônjuge sobrevivente, será assegurado a ele o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, qualquer que seja o regime de bens.
Seguindo, caso não haja descendentes, os ascendentes do falecido serão os herdeiros, mas também de maneira concorrente com o cônjuge sobrevivente.
De maneira similar aos descendentes, em relação aos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. Desse modo, os pais terão preferência em relação aos avós, e assim por diante.
Concorrendo com ascendente em primeiro grau (pais), ao cônjuge caberá um terço da herança. Contudo, caso haja apenas um ascendente (pai ou mãe), caberá ao cônjuge a metade do patrimônio.
Caso não haja nem descendentes ou ascendentes do falecido, o cônjuge será o único herdeiro.
Por fim, não havendo ascendente, descendente, ou cônjuge, os parentes colaterais, de até quarto grau, serão os herdeiros, como os tios, sobrinhos, irmãos e primos, sendo que os mais próximos excluem os mais distantes.
Caso os irmãos do autor da herança sejam os herdeiros, eles herdarão em partes iguais. Contudo, caso haja a concorrência entre irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um dos unilaterais herdará metade do que cada um dos bilaterais herdar.
E caso não haja nenhum parente elegível a ser herdeiro? Bom, neste caso, a herança se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
HERDEIROS NECESSÁRIOS: Os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, pertencendo a eles metade dos bens da herança, constituindo a chamada legítima, independente de testamento.
A sucessão testamentária, diferentemente da legítima, é realizada de acordo com a última vontade do falecido, o qual dispõe, por meio do testamento, para quem os seus bens serão direcionados, após a sua morte.
Dessa maneira, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. Contudo, a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento, como já citamos anteriormente.
O testamento é ato personalíssimo, ou seja, não pode um indivíduo fazer o testamento para outra pessoa.
Além disso, ele pode ser mudado a qualquer tempo, além de poder ser impugnado por terceiro. Contudo, extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
Os que não podem testar são os incapazes, bem como aqueles que não tiverem pleno discernimento, no momento da elaboração do testamento.
Contudo, caso uma pessoa plenamente capaz tenha testado, mas venha a se tornar incapaz, tal incapacidade superveniente do testador não invalida o seu testamento.
De maneira similar, um testamento de um incapaz não se torna válido com a posterior aquisição da capacidade.
FIQUE ATENTO: Os maiores de 16 anos podem testar, mesmo sendo relativamente incapazes.
Os testamentos podem ser ordinários ou especiais.
Os testamentos ordinários são o público, o cerrado e o particular.
Os testamentos especiais são o marítimo, o aeronáutico e o militar.
Vamos analisar as principais disposições sobre cada um deles.
Os requisitos essenciais do testamento público são:
Por sua vez, o testamento cerrado é aquele escrito pelo próprio testador, ou por ele assinado, caso escrito por outra pessoa, a seu rogo, devendo o testamento ser aprovado e lavrado pelo tabelião.
Além disso, é importante salientar que não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
O testamento cerrado pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Finalizando os testamentos ordinários, temos o testamento particular.
O testamento particular é aquele que não possui a necessidade de qualquer intervenção registral ou judicial, podendo ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
Caso seja escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade que seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
Contudo, em circunstâncias excepcionais, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Caso elaborado por processo mecânico, o testamento não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Importante ressaltar que o testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
O testamento marítimo e o aeronáutico são testamentos especiais.
O marítimo poderá ser feito quando a pessoa estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, podendo testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Já o aeronáutico, de maneira similar, poderá ser feito por quem também estiver em viagem, porém, a bordo de aeronave militar ou comercial, podendo testar perante pessoa designada pelo comandante.
Tanto o testamento marítimo quanto o aeronáutico ficarão sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
A SABER: Contudo, caso o testador não morra na viagem, nem nos 90 dias subsequentes ao seu desembarque em terra, o testamento caducará.
Por fim, poderá haver o testamento dos militares, quando estes estiverem em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que estejam com comunicações interrompidas.
Além disso, as pessoas designadas acima, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas. Contudo, neste caso, não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.
Como nos testamentos acima, o testamento militar também poderá caducar, desde que, depois dele, o testador esteja, 90 dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.
Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o Direito das Sucessões, mais especificamente a sucessão legítima e a sucessão testamentária. Esperamos que tenham gostado.
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