Prezados alunos,
Após muita controvérsia doutrinária e jurisprudencial, parece que o STJ colocou um fim na seguinte discussão: qual é o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão estatal de punir o servidor que comete infração disciplinar?
Havia duas correntes: (1) a partir da data em que o fato tornou-se conhecido pela autoridade que tem competência para abrir o PAD e (2) a partir da data em que o fato tronou-se conhecido por alguma autoridade do serviço público.
Prevaleceu o bom senso, ou seja, o início da contagem do prazo prescricional não poderia ficar indefinidamente suspenso se uma autoridade engavetou o fato irregular ao invés de enviá-lo para o corregedor do órgão. Assim, o STJ consagrou a segunda posição.
Veja o julgado publicado no Informativo STJ nº 543:
Primeira Seção
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE AÇÃO DISCIPLINAR.
No âmbito de ação disciplinar de servidor público federal, o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a irregularidade praticada pelo servidor tornou-se conhecida por alguma autoridade do serviço público, e não, necessariamente, pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar. Isso porque, de acordo com o art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990, o prazo prescricional da pretensão punitiva começa a correr da data em que a Administração toma conhecimento do fato imputado ao servidor. Ressalte-se que não se desconhece a existência de precedentes desta Corte no sentido de que o termo inicial da prescrição seria a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o PAD. No entanto, não seria essa a melhor exegese, uma vez que geraria insegurança jurídica para o servidor público, considerando, ademais, que o § 1º, supra, não é peremptório a respeito. Pressupõe, tão só, a data em que o fato se tornou conhecido. Assim, é patente que o conhecimento pela chefia imediata do servidor é suficiente para determinar o termo inicial da prescrição, levando-se em conta, ainda, o art. 143 da mesma lei, que dispõe que “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa”. Precedentes citados do STJ: MS 7.885-DF, Terceira Seção, DJ 17/10/2005; e MS 11.974-DF, Terceira Seção, DJe 6/8/2007. Precedente citado do STF: RMS 24.737-DF, Primeira Turma, DJ 1º/6/2004. MS 20.162-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/2/2014.
Até a próxima!
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Prevaleceu o bom senso, o direito e a justiça!