O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o guarda civil municipal (GCM) não possui poder de polícia, visto ser atribuição exclusiva das polícias militar e civil.
O entendimento do STJ se baseou, também, na Constituição Federal de 1988, que preceitua em um dos seus artigos que as guardas civis se limitam apenas à proteção dos bens, serviços, logradouros e instalações.
Art. 4º, CF/88. É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
A decisão surgiu após um réu acusado de tráfico, cuja condenação foi anulada, em que as provas juntadas aos autos foram declaradas ilegais por terem sido colhidas por guardas civis.
“Seria caótico autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo”, declarou em sua decisão o relator Rogério Schietti.
Mas você sabe o que é poder de polícia?
É o poder conferido à Administração Pública de restringir o uso e/ou gozo de bens, atividades e direitos dos indivíduos, em prol da coletividade.
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