Hoje vou falar de um tema que apresentei ao vivo hoje no meu Periscope (aplicativo que transmite vídeos ao vivo, para me encontrar lá, procure Daniel Mesquita ou @dmesquitaestrategia).
Nesta semana o STF, mais uma vez, se deparou com a discussão: os servidores que ganhavam verba remuneratória acima do teto constitucional têm direito à irredutibilidade de vencimentos após a vigência da EC 41/03?
A resposta, mais uma vez, foi não! O vencimento do servidor, se acima do teto, pode ser cortado!
Nos termos do art. 37, XV, da Constituição, o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Como se vê, a irredutibilidade não tem mais força que o teto constitucional, assim previsto no art. 37, XI, da Constituição:
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
No julgamento desta semana, o STF, no RE 606358, julgado pela sistemática da repercussão geral, reforçou o entendimento de que “Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015″ (notícia veiculada pelo STF).
Esse entendimento já havia sido manifestado pelo STF em outubro de 2014, no julgamento do RE 609381/GO, rel. Min. Teori Zavascki, 2.10.2014. (RE-609381)
Naquela oportunidade, a decisão foi fundamentada nos seguintes termos: “Em seguida, e no tocante à aplicabilidade da EC 41/2003, o Plenário asseverou que o teto de retribuição constituiria norma constitucional de estrutura complexa, porque estabelecida pela conjunção de diferentes dispositivos do texto constitucional, cujo sentido normativo seria chancelado por quatro principais ingredientes constitutivos: a) a limitação da autonomia de cada ente federativo, ao se apresentar um ápice remuneratório que deveria ser obrigatoriamente seguido; b) a abrangência inclusiva do teto, a compreender tudo o quanto viesse a remunerar o trabalho do servidor, a qualquer título; c) o recado normativo complementar, presente no ADCT e nos artigos 29 da EC 19/1998 e 9º da EC 41/2003, a determinar que aquilo que sobejasse da incidência do teto constituiria excesso, cuja percepção não poderia ser reclamada, ainda que o direito a ela tivesse sido licitamente adquirido segundo uma ordem jurídica anterior; e, por fim, d) a disposição, que decorreria do sistema constitucional, no sentido de que a garantia da irredutibilidade de proventos não ampararia a percepção de verbas remuneratórias que desbordassem do teto de retribuição.” Informativo 761.
Mas atenção! O corte não é feito se a verba for indenizatória! As verbas indenizatórias podem ser recebidas acima do teto sim!
A polêmica no último julgado ficou por conta do Ministro Gilmar Mendes. Em seu voto, o Ministro teceu severas críticas quanto à possibilidade de Subprocuradores Gerais da República viajarem em primeira classe e quanto ao auxílio moradia de juízes, promotores e defensores públicos.
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