o STF tomou uma decisão muito interessante nessa Quinta-feira.
Os candidatos ao cargo de Auditor Federal do TCU que fizeram nosso Curso de Direito processual Civil para o TCU viram nos encontros que o princípio constitucional do Devido Processo Legal deve instruir os atos administrativos. Contudo, o Decreto nº 7.567/2011 foi na contramão desse preceito constitucional, ao desrespeitar a noventena para a majoração do Imposto sobre Produtos Industrializados. O Supremo Tribunal Federal decidiu, desse modo, em análise de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Democratas, suspender o aumento imediato do IPI para carros importados até que se alcance o prazo de 90 dias.
O decreto mencionado (n.º 7.567, de 15 de setembro de 2011) regulamenta os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – em favor da indústria automotiva nacional.
Nesse decreto, o governo de uma só vez beneficiou a indústria nacional e aplicou medida protecionista em desfavor da importação de veículos automotores: majorou o IPI e permitiu às montadoras nacionais que procedessem a habilitação para gozarem de redução no imposto recém majorado, desde que obedecidos requisitos de produção nacional e inovação.
Medida polêmica essa!
Falemos um pouco do Devivo Processo Legal:
O devido processo legal formal é composto pelas garantias constitucionais: juiz natural, contraditório, duração razoável do processo, entre outras. É entendido como a garantia do pleno acesso à justiça, ou seja, um acesso à ordem jurídica justa. Ademais, ainda na modalidade formal, assegura-se que a relação processual seja tratada isonômica e equilibradamente, de modo a respeitar o contraditório, na busca de um resultado adequado ao processo.
No sentido substancial diz respeito à elaboração e interpretação das leis, de modo a impedir arbitrariedades do poder público. Serve, até mesmo, para limitar o poder de legislar da Administração Pública. Vejam que nesta acepção que houve violação ao princípio com a edição do decreto em estudo.
Vejam a notícia publicada no portal do STF:
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Quinta-feira, 20 de outubro de 2011
Direto do Plenário: STF suspende aumento de IPI de carros importados
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de carros importados, previsto no Decreto 7.567/2011, até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da edição da norma. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (20), no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4661).
A ação foi ajuizada na Corte pelo partido Democratas, que considera o decreto inconstitucional. Para a legenda, ao dar vigência imediata à nova tabela de incidência do IPI, em seu artigo 16, o decreto teria violado a garantia do cidadão-contribuinte de não ser surpreendido com o aumento de tributos.
Para o relator da ação, ministro Marco Aurélio, ao tratar sobre o IPI, o dispositivo deveria respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, que para o ministro é uma garantia ao contribuinte contra o poder de tributar do Ente Público.
Os ministros concordaram em dar efeito retroativo (ex tunc) à suspensão, desde a publicação do decreto, vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio."
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