O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4219, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB contestando a possibilidade de consideração de cursos de pós-graduação na área do Direito para a composição do período de atividade jurídica, e validando tal possibilidade.
Na ação, o CFOAB contestou o art. 3º da Resolução 11/2006, do Conselho Nacional de Justiça, e o parágrafo único do art. 1º da Resolução 29/2008 – já revogado e substituído pelo artigo 2º da Resolução 40/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público, com mesmo teor -, que autorizam utilização de cursos de pós-graduação jurídica como atividade jurídica, na forma como é exigida pelos artigos. 93, I, e 129, §3º da Constituição Federal.
Por maioria, o colegiado do Supremo entendeu que, o Conselho Nacional do Ministério Público, em sua atividade regulamentadora, tem a liberdade de estender o comando constitucional de exigência de atividade jurídica com cursos de pós-graduação.
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, votou por não permitir que os cursos fossem computados como atividade jurídica.
Contudo, a maioria dos ministros acompanhou a divergência do ministro Edson Fachin, que apontou em seu voto a indicação evidente de que o estudo teórico e a prática devem ser conduzidos de forma indissociável, sem que exista, entre eles, uma relação de hierarquia.
Segundo o ministro, a própria natureza dos cursos de pós-graduação pressupõe que o candidato que o conclui com o sucesso tenha adquirido um conhecimento que extrapola os limites curriculares da graduação em Direito, não implicando a sua utilização uma violação da isonomia dos concursos públicos, como apontado pela ministra.
Assim, acompanharam a divergência de Edson Fachin os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Celso de Mello.
A questão da utilização de cursos de pós-graduação na modalidade especialização gera polêmica desde o início da determinação constitucional de sua exigência em concursos de carreiras jurídicas, levando os órgãos a alterarem reiteradamente seus editais e não padronizarem entendimentos.
O novo entendimento, inclusive, impacta o disposto na Resolução n.º 75/2009 do próprio Conselho Nacional de Justiça que, em seu artigo 90 revogou a Resolução n.º 11/2006 do órgão, notadamente no que dizia respeito ao cômputo de atividade jurídica decorrente da conclusão,
com frequência e aproveitamento, de curso de pós-graduação.
A Resolução passou a valer a partir de sua publicação, de maneira que os candidatos a concursos que ocorreram anteriormente à sua entrada em vigor (entre 2006 e 2009) poderiam usar seus cursos de pós-graduação no cômputo de atividade jurídica.
Confira aqui o inteiro teor da ADI 4219
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