Olá pessoal, tudo bem?
Estou passando para informá-los que, na sessão desta quarta-feira (dia 11/03), o Plenário do STF aprovou quatro novas súmulas vinculantes (pendentes de publicação).
As quatro súmulas aprovadas decorrem, respectivamente, das propostas de súmulas vinculantes – PSV 89, 91, 95 e 98. Todas elas advêm de verbetes de súmulas (súmulas “comuns”) do STF, que, a partir da publicação oficial, corresponderão às súmulas vinculantes 38, 39, 40 e 41.
Vale lembrar que a possibilidade de o STF editar súmulas vinculantes foi incluída na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o art. 103-A na Carta Política de 1988. A grande vantagem da súmula vinculante é que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, ela “terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (CF, art. 103-A, caput). Com efeito, a súmula vinculante tem “por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica” (CF, art. 103-A, §1º).
Ademais, de acordo com o STF, a conversão das súmulas vinculantes tem o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no Tribunal.
Por fim, destacamos que a aprovação das propostas de súmulas vinculantes não significa que efetivamente elas foram criadas. Isso porque elas produzirão os seus efeitos somente a partir da publicação na imprensa oficial. Portanto, não se esqueçam: as súmulas ainda estão pendentes de publicação na imprensa oficial.
Dito isso, vejamos cada uma das súmulas, conforme redação postada no site do STF (especial atenção para a redação das futuras súmulas vinculantes 38 e 41, que certamente aparecerão nas próximas provas de Direito Administrativo).
PSV 89
A proposta foi formulada pelo ministro Gilmar Mendes com o objetivo de converter a Súmula 645 do STF em súmula vinculante. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 38: “É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial“.
PSV 91
Neste caso, foi proposta a conversão da Súmula 647 do STF em súmula vinculante. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 39: “Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal“. O ministro Marco Aurélio ficou vencido exclusivamente quanto à inclusão do corpo de bombeiros militar na redação.
PSV 95
Em outra proposta de conversão em verbete vinculante, desta vez da Súmula 666 do STF, o novo enunciado compreende as decisões sobre a contribuição sindical destinada às confederações. A proposta foi aprovada com o aditamento sugerido pelo ministro Marco Aurélio. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 40: “A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo“.
PSV 98
A proposta trata da conversão da Súmula 670 em enunciado vinculante. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 41: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa“.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=287114
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Assim que a conversão das súmulas for providenciada, faremos a atualização de nossas aulas.
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Muito útil o seu artigo professor, obrigada!!
De nada Jaqueline! Sempre que possível, postaremos atualizações para nossos alunos! Bons estudos!