Previdenciária (INSS, PREVIC)

Sociedades de economia mista: tópicos para o concurso do INSS

Olá, pessoal, tudo bem? Apresentaremos, a seguir, os principais tópicos sobre as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, com foco no novo concurso público do INSS.

Sociedades de economia mista: tópicos para o concurso do INSS

Finalmente foi lançado o edital do novo concurso público do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Foram oferecidas 1000 vagas imediatas para o cargo de Técnico do Seguro Social e a banca examinadora contratada para realizar o certame foi o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE).

Nesse sentido, vale ressaltar que o cargo de Técnico do Seguro Social exige, para posse, apenas a conclusão de curso de ensino médio ou curso técnico equivalente e a remuneração bruta pode alcançar até R$ 5.905,79 para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Quanto à temática deste artigo, devemos esclarecer que o edital do certame previu no conteúdo programático de direito administrativo um tópico referente à organização administrativa da União (tema que abrange as sociedades de economia mista).

Vamos iniciar o nosso resumo?

Bons estudos!

Sociedades de economia mista para o INSS: conceito

As sociedades de economia mista consistem em pessoas jurídicas integrantes da administração indireta, criadas após autorização legislativa, sob o regime jurídico de direito privado, e constituídas sob a forma de sociedades anônimas, cujo capital social é majoritariamente público.

Pessoal, o conceito acima é bastante extenso e envolve vários aspectos que serão mais bem detalhados no decorrer deste artigo. Assim, neste momento, tentem apenas memorizar as palavras-chave, ok?

Ademais, vale ressaltar que doutrinariamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista são chamadas de empresas estatais. Portanto, não confunda! Empresas estatais e sociedades de economia mista não são sinônimos, sendo estas um “tipo” daquelas.

Sociedades de economia mista para o INSS: criação

Conforme o conceito de sociedades de economia mista citado anteriormente, a sua criação depende de autorização legislativa.

Todavia, diferentemente do que ocorre com as autarquias, as sociedades de economia mista não são criadas por lei.

Nesse sentido, ressalta-se que a lei apenas autoriza a criação, ficando a entidade efetivamente criada no momento do registro de seu ato constitutivo no órgão competente.

Além disso, vale lembrar que a lei autorizativa da criação de sociedades de economia mista deve ser específica, ou seja, deve indicar o nome da estatal, sua função além de outras informações básicas.

Portanto, é vedada a autorização genérica para criação de sociedades de economia mistas.

Sociedades de economia mista para o INSS: extinção

Por outro lado, no que tange à extinção das sociedades de economia mista, a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) dispensa a necessidade de lei específica.

Assim, a extinção de sociedades de economia mista, apesar de depender de autorização legislativa, pode ocorrer mediante lei genérica que estabeleça apenas as diretrizes para a extinção. Isso ocorre, por exemplo, no caso de programas nacionais de desestatização.

Todavia, a extinção de sociedades de economia mista pode depender da autorização em lei específica caso assim exija a lei autorizativa da criação.

Sociedades de economia mista para o INSS: regime jurídico

Conforme o conceito apresentado no início deste resumo, as sociedades de economia mista possuem natureza jurídica de direito privado.

Todavia, no que tange ao regime jurídico aplicado a elas, sempre haverá incidência de regime híbrido.

Nesse sentido, vale ressaltar que apesar da sua natureza jurídica privada, as sociedades de economia mista integram a Administração Pública. Dessa forma, apresentarão, em algumas situações, primazia das normas de direito público. Por outro lado, em outras situações, a tendência será pelas normas de direito privado.

Assim, imaginemos o caso das sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. Nesse contexto, pode-se inferir que predominam as normas de direito público, tendo em vista o princípio da continuidade e os outros aplicáveis.

Por outro lado, no caso de sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, predominam as normas de direito privado. Portanto, observa-se a necessidade de manutenção da livre concorrência.

Porém, vale ratificar que o regime é híbrido em ambos os casos (tanto nas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica quanto nas prestadoras de serviços públicos).

Isso ocorre devido à sobreposição de um regime jurídico em face do outro. Por exemplo, as exploradoras de atividade econômica, por mais que se submetam ao regramento do mercado privado (regime de direito privado) são constitucionalmente obrigadas a realizar licitações públicas e realizar concurso público para contratação de pessoal (regras típicas do regime de direito público).

Alguns tópicos acerca do regime jurídico das sociedades de economia mista merecem destaque especial, tendo em vista a grande incidência nas provas de concursos públicos. Por isso, detalharemos esses tópicos a seguir:

Falência

As sociedades de economia mista não se submetem ao regime falimentar em qualquer hipótese, por expressa previsão legal.

Assim, podemos perceber um clássico exemplo de derrogação das normas de direito privado pelas de direito público.

Regime de pessoal

Ademais, acerca do regime de pessoal das sociedades de economia mista, aplica-se o regime celetista (de emprego público).

Nesse sentido, o vínculo empregatício da entidade com o seu corpo funcional é regido pelo contrato de trabalho, nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Assim, pode-se inferir que os agentes públicos contratados pelas sociedades de economia mista não possuem direito à estabilidade.

Todavia, vale ressaltar que, conforme entendimento do STF, mesmo que não haja estabilidade por parte dos empregados públicos, a sua demissão não pode ser arbitrária. Portanto, a decisão de demitir um empregado público carece de motivação.

Pessoal, novamente apresentamos um exemplo da sobreposição de um regime jurídico pelo outro. Assim, percebam que a regra geral tende ao direito privado (regime celetista de pessoal), todavia, tendo em vista os princípios que regem a administração pública, há derrogação em face de normas de direito público (obrigatória motivação dos atos que possam gerar prejuízo).

Regime de bens

Em regra, os bens das sociedades de economia mista são bens privados e, portanto, passíveis de penhora e prescrição.

Todavia, no que tange às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, estendem-se aos bens diretamente afetados à prestação dos serviços (e somente a eles) as garantias aplicáveis aos bens públicos.

Portanto, os bens das sociedades de economia mista envolvidos na prestação de determinado serviço público são impenhoráveis e imprescritíveis.

Imunidade tributária recíproca

Além disso, em regra, não se aplicam às sociedades de economia mista os direitos relacionados à imunidade tributária.

Deve-se esclarecer, em resumo, que a imunidade tributária consiste em um “arranjo federativo” no qual um ente da federação não cobra impostos do outro.

Portanto, é fácil perceber que, caso a imunidade tributária incidisse sobre as sociedades de economia mista, haveria preferência dessas estatais sobre as demais empresas do mercado, representando concorrência desleal.

Todavia, em recente entendimento, o STF considerou que a imunidade tributária recíproca se estende às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos em regime de monopólio.

Ora, pessoal, o entendimento do STF é bastante lógico, tendo em vista que se a prestação do serviço ocorre em regime de monopólio, não existe preterição em detrimento da iniciativa privada.

Nesse sentido, não se aplica a imunidade tributária recíproca para as sociedades de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores nem às voltadas à remuneração do capital de controladores e/ou acionistas.

Sociedades de economia mista para o INSS: forma jurídica

Acerca da forma jurídica das sociedades de economia mista, a Lei 13.303/2016 determina que a sua constituição deve ocorrer, obrigatoriamente, como sociedade anônima.

Portanto, diferentemente das empresas públicas que podem revestir-se de qualquer forma admitida em direito, o estatuto das estatais determina a única forma jurídica admitida para as sociedades de economia mista.

Sociedades de economia mista para o INSS: composição do capital

O capital social das sociedades de economia mista admite a participação privada, diferentemente do que ocorre com as empresas públicas.

Nesse sentido, pode-se dizer que o capital das sociedades de economia mista, como o próprio nome sugere, é misto. Todavia, a parcela majoritária do capital deve sempre ser pública.

Ademais, é possível que haja a participação de diversos entes públicos (da administração direta ou indireta) no capital das sociedades de economia mista. Porém, o controle acionário deve pertencer ao ente instituidor. Em outras palavras, o ente instituidor da sociedade de economia mista deve possuir a maioria do capital social com direito a voto.

Sociedades de economia mista para o INSS: foro processual

Pessoal, as lides judiciais envolvendo as sociedades de economia mista, em regra, tramitam na justiça estadual (comum).

Todavia, o STF sumulou entendimento relativo aos casos em que a União intervém como assistente ou oponente em causas envolvendo sociedades de economia mista federais. Nesses casos, segundo a corte suprema, a competência se desloca para a justiça federal.

Além disso, vale ressaltar a manutenção da competência da justiça do trabalho relativamente às causas em matéria trabalhista envolvendo os empregados das sociedades de economia mista criadas em qualquer nível federativo.

Conclusão

Pessoal, chegamos ao fim do nosso resumo de hoje sobre as sociedades de economia mista para o concurso do INSS.

Espero que este conteúdo tenha contribuído para a sua preparação em alto nível.

Vale sempre ressaltar que este conteúdo resumido não objetiva substituir o estudo da aula completa sobre o tema, mas apenas apresentar uma abordagem rápida e focada para fins de revisão.

Portanto, é imprescindível o estudo da aula completa sobre as sociedades de economia mista no curso específico do Estratégia Concursos para o INSS.

Nos encontramos no próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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