Olá, meus amigos.
Como estão? Hoje, passo para tecer uma pequena
palavra sobre alguns assuntos atinentes ao direito empresarial, mais
especificamente sobre a sociedade em comum.
Sabemos que existem dois tipos societários não
personalizados no direito pátrio: a sociedade em comum e a sociedade em conta
de participação.
A sociedade em comum é aquela (exceto as
sociedades por ações) que não levou os seus atos constitutivos para registro na
Junta Comercial competente. É, pois, tida como uma sociedade irregular, que não
tem, por óbvio, algumas benesses desfrutadas somente por aquelas entidades que
promoveram a constituição adequada, tal como a recuperação judicial, o
requerimento de falência de devedor, a emissão de alguns títulos de créditos,
entre outras.
90% das questões sobre as sociedades em comum
versam sobre a responsabilidade de seus sócios acerca das obrigações contraídas
quando deste exercício irregular. Senão vejamos…
(FCC/Defensor Público/DPE/SP/2012) Jorge,
José e Pedro constituem, com pacto expresso limitativo de poderes, pequena
empresa para prestação de serviços de marcenaria, sem levar seus atos
constitutivos ao competente registro. Pedro, em nome da sociedade, celebra contrato
com Maria para fornecimento e montagem de uma cozinha planejada, recebendo
adiantado os valores correspondentes aos serviços e produtos contratados. Maria
desconhece a existência de tal pacto limitativo. Inadimplido o contrato, Maria
poderá ter seu crédito satisfeito com a excussão dos bens:
a) sociais, considerando a existência de pacto
limitativo de poderes, sem possibilidade de invasão dos bens particulares dos
sócios.
b) particulares dos sócios, já que estes
respondem solidária e ilimitadamente pelas dívidas contraídas em nome da
sociedade, sem possibilidade de excussão dos bens da sociedade, por se tratar
de sociedade em comum, com pacto limitativo de poderes.
c) particulares de Pedro, por desconhecer a
existência de pacto limitativo de poderes e considerando ter ele celebrado o
contrato em nome da sociedade em comum, sem possibilidade de excussão dos bens
sociais ou dos demais sócios.
d) sociais e particulares dos sócios, devendo
exaurir os bens sociais para invasão do patrimônio dos sócios, exceto para
Pedro, cujos bens particulares poderão ser executados concomitantemente com os
bens sociais.
e) sociais e particulares de Pedro, sem
possibilidade de acionar os demais sócios, já que estes não participaram da
avença, prevalecendo o pacto limitativo de poderes.
Comentários
Temos
de saber como se dá a responsabilidade dos sócios nas sociedades em comum.
Passemos a estudá-la. Segundo o Código Civil:
Art. 990. Todos os sócios respondem
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no
art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
E
o que diz o referido 1.024?
Art. 1.024. Os bens particulares dos
sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão DEPOIS de executados os bens sociais.
Esta
é a regra aplica aos mais diversos tipos societários: A execução dos bens dos
sócios só pode ser feita depois de esgotado o patrimônio social e apenas em
determinados casos.
Alguns
me perguntarão: mas, professor, você afirmou que a sociedade em comum não tem
personalidade jurídica, não tendo, também, por conseqüência, patrimônio próprio.
Como então o patrimônio da sociedade responderia primeiro?
A
resposta para esta pergunta esta neste artigo:
Art. 988. Os bens e dívidas sociais
constituem patrimônio especial, do
qual os sócios são titulares em comum.
Neste
caso, devemos ver quais os patrimônios estão sendo efetivamente utilizados na
atividade da sociedade em comum. Se conseguirmos identificar, estes, então,
formarão o patrimônio especial, que responderá antes dos sócios que não
contrataram pela sociedade.
Desta
maneira, a responsabilidade é apurada assim:
–
É possível identificar quais os bens estão sendo utilizados na atividade
empresarial da sociedade em comum?!
1)
Sim. É possível IDENTIFICAR O PATRIMÔNIO!
Nesta
hipótese, segundo o artigo 990, para a sociedade em comum a responsabilidade
para aqueles sócios que contratam pela sociedade será ilimitada, direta e
solidária com esta. Para os que não contrataram a responsabilidade continua
será feita de acordo com o artigo 1.024 (bens pessoais dos sócios só respondem
depois dos bens sociais), mas será solidária entre eles.
Ou
seja, para os que não contrataram pela sociedade em comum há subsidiariedade na
relação sociedade-sócio, mas há solidariedade na relação sócio-sócio.
Conseguiram captar?
Na
nossa questão, Jorge, José e Pedro constituem a sociedade,
apenas não levam seu ato constitutivo a registro. Pedro realiza a celebração de
contratos pela sociedade.
Quem
responderá primeiro? Bem, neste caso a sociedade responderá solidariamente com Pedro,
que contrata pela sociedade, uma vez que ele está excluído do benefício de
ordem previsto no artigo 1.024.
Se
porventura todos os bens sociais e de Pedro tiverem se esgotado, aí, sim,
passaremos a executar os bens de Jorge e José, uma vez que há subsidiariedade
em relação à sociedade. Todavia, entre eles (Jorge e José) teremos uma relação
de solidariedade, respondendo de forma ilimitada, como prevê a parte inicial do
artigo 990. Ficou claro?
Assim,
temos:
IMPORTANTÍSSIMO!!!
Responde
inicialmente (solidária e ilimitadamente): Bens sociais (patrimônio especial)
+ Bens dos sócios que contrataram pela sociedade.
Responde
subsidiariamente em relação à sociedade (responsabilidade solidária em relação
aos sócios):
Bens dos sócios que não contratam pela sociedade em comum.
2) NÃO! NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR O PATRIMÔNIO
UTILIZADO PELA SOCIEDADE EM COMUM.
Neste caso, iremos
direto no patrimônio dos sócios.
Gabarito à D.
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