Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: Sobrepreço e Superfaturamento segundo a Lei de Licitações.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
A Constituição Federal de 1988 (CF) determina que contratações realizadas pelo setor público sejam feitas em regra por processo licitatório, garantindo publicidade, ampla concorrência e a escolha mais vantajosa para o Estado.
A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Essa norma, cumprindo o mandamento exigido pela CF, define justamente os diversos tipos de licitação que podem ser utilizadas no âmbito do poder estatal, prevalecendo o processo licitatório na grande maioria dos casos.
A lei aborda todo o processo para a aquisição de bens e serviços, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções. Nessa linha, estabelece algumas definições relacionadas ao processo licitatório na administração pública.
Entre essas definições, estão dispostos os conceitos de sobrepreço e superfaturamento, importantes instrumentos que servem de referência para a defesa do interesse público e a prevenção/detecção/constatação de danos ao Estado. Por serem muito relevantes, são, obviamente, muito explorados também em questões de concurso.
E é especificamente sobre pontos referentes a Sobrepreço e Superfaturamento que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Um dos objetivos do processo de licitação é justamente evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos realizados pela administração pública.
Nesse sentido, a nova lei de licitações definiu o que seria sobrepreço e superfaturamento, pois é muito comum que estes termos sejam tratados como sinônimos, quando na verdade não são. Analisando o texto legal, temos na Nova Lei de Licitações:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
LVI – sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;
LVII – superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:
a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;
c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;
Sendo assim, podemos perceber que sobrepreço e superfaturamento são coisas distintas. Enquanto o sobrepreço ocorre ainda na fase de orçamento, não gerando assim uma lesão concreta ao erário público, o superfaturamento se dá por um dano efetivo ao patrimônio estatal, seja por receber quantidade/serviços menores, insuficientes, deficientes ou em desacordo com o que fora contratado, ou ainda por incorrer em gastos financeiros distorcidos ou alterados devido a mudanças ocorridas após a contratação.
Logo, se ocorreu sobrepreço, não houve ainda dano aos cofres públicos. Já no caso de superfaturamento, a perda patrimonial aconteceu efetivamente.
Destaque-se que a não observação das regras previstas na lei de licitações, torna a licitação irregular, podendo inclusive o agente público responder pelas irregularidades incorridas, sendo que agente público é qualquer indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública.
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação a Sobrepreço e Superfaturamento de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei 14.133/2021.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre Sobrepreço e Superfaturamento segundo a Lei de Licitações, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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