Sistemas e Princípios do Processo Penal – PM-SC
Olá, Coruja. Tudo bem?
O edital do concurso da PM-SC acabou de ser publicado. São ofertadas 550 vagas imediatas, sendo 500 para Soldados e 50 para Oficiais. Ambos os cargos exigem formação de nível superior e não ter completado a idade máxima de 30 anos até o último dia de inscrição. Os salários iniciais variam de R$ 6.000,00 a R$ 16.306,00.
As inscrições podem ser realizadas através do site da banca organizadora, o Cebraspe, ao custo de R$ 200,00 (soldado) e R$ 250,00 (oficial).
No artigo de hoje abordaremos o tema Sistemas e Princípios, previsto na matéria de Processo Penal.
Vamos lá?
A doutrina aponta que são três os sistemas processuais:
Inquisitivo: O poder se concentra nas mãos do julgador, que acumula funções de Juiz e acusador.
Acusatório: Neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada (ex.: impossibilidade de decretação da prisão preventiva “de ofício”).
Misto: Neste sistema são mesclados determinados aspectos de cada um dos outros dois sistemas.
Até o “pacote anticrime” a Doutrina não era unânime no que tange ao sistema adotado pelo CPP, porém prevalecia o entendimento de que o sistema predominantemente acusatório (para alguns, misto).
No entanto, a Lei nº 13.964/19 (“pacote anticrime”) pacificou essa controvérsia ao estabelecer, no art. 3º-A:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Abaixo apontaremos os principais princípios aplicáveis ao processo penal:
Segundo este princípio, o Juiz não pode dar início ao processo penal, pois isto implicaria em violação da sua imparcialidade. Trata-se de uma das materializações da adoção do sistema acusatório, ou seja, a clara separação entre as funções de acusar e julgar.
Segundo o art. 129, I da Constituição Federal:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Ou seja, o MP é o “titular da ação penal pública”. No caso de ação penal privada, a titularidade é do ofendido.
Cuida-se do princípio base do Direito Processual brasileiro. Encontra guarida no art. 5º, LIV, da CF:
Art. 5º (…) LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
O princípio do Devido Processo Legal tem como corolários os postulados da Ampla Defesa e do Contraditório.
O princípio do Contraditório estabelece que os litigantes em geral e, no nosso caso, os acusados, têm assegurado o direito de contradizer os argumentos trazidos pela parte contrária e as provas por ela produzidas.
Já o postulado da ampla defesa prevê que não basta dar ao acusado ciência das manifestações da acusação e facultar-lhe se manifestar, se não lhe forem dados instrumentos para isso. Ampla defesa e contraditório caminham juntos, e retiram seu fundamento no Devido Processo Legal.
A Presunção de inocência é o maior pilar de um Estado Democrático de Direito, pois, segundo este princípio, nenhuma pessoa pode ser considerada culpada (e sofrer as consequências disto) antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
O princípio da isonomia processual (ou par conditio ou paridade de armas) decorre do princípio da isonomia, genericamente considerado, segundo o qual as pessoas são iguais perante a lei, sendo vedadas práticas discriminatórias
Este princípio estabelece que as decisões judiciais devem estar sujeitas à revisão por outro órgão do Judiciário. Não está expresso na Constituição, mas tem previsão expressa no Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), ratificado pelo Brasil.
A CF/88 estabelece em seu art. 5°, LIII que:
Art. 5º (…) LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
O princípio do Juiz Natural estabelece que toda pessoa tem direito de ser julgada por um órgão do Poder Judiciário brasileiro, devidamente investido na função jurisdicional, cuja competência fora previamente definida. Assim, está vedada a formação de Tribunal ou Juízo de exceção.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Sistemas e Princípios do Processo Penal, com um resumo para a PM-SC. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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