(Cespe Agente
Administrativo AGU 2010) O Brasil, desde a Constituição de
1946, tem adotado o presidencialismo com forma de governo . Assim, a atividade
executiva está concentrada na figura do Presidente da República, que é, ao
mesmo tempo, chefe de Governo, chefe de Estado e chefe da Administração
Pública.
Vocês já devem ter percebido o erro da questão:
o presidencialismo não é forma de governo, é sistema de governo. Com apenas
esse conhecimento já seria possível acertar a questão. Mas eu gostaria de tecer
alguns comentários.
O primeiro deles: desde 1946 o Brasil tem adotado
o sistema presidencialista? Não. Houve um curto período de tempo no qual o
Brasil adotou o parlamentarismo. O parlamentarismo no Brasil foi aprovado em 2
de setembro de 1961 e foi nosso sistema de governo de 7 de setembro de 1961 a 6
de janeiro de 1963. Durante esse período, Tancredo Neves, Brochado da Rocha e
Hermes de Lima foram os Primeiros-Ministros. Anteriormente, durante o Império,
de 1887 a 1889, já havia vigorado esse sistema.
Essa alteração de sistema de governo do presidencialismo para o
parlamentarismo se deu a partir da EC nº4, que também previa que o Presidente
da República seria eleito pelo Congresso Nacional por maioria absoluta de
votos. Isso aconteceu por conta do contexto político da época, na tentativa de
se contornar uma crise e não como uma vontade da sociedade. Agora vejam que interessante: o que
isso teria a ver com o impeachment de Fernando Collor? Tudo.
A Lei nº 1.079, que prevê os Crimes de Responsabilidade, foi
promulgada em 10 de abril de 1950, portanto antes daquela emenda
parlamentarista. E o que isso significa? A
Lei dos Crimes de Responsabilidade é um instrumento para o Legislativo julgar
os atos do Presidente da República como Chefe de Governo. Com a modificação do
sistema de Governo de presidencialismo para parlamentarista, a chefia de
Governo passa a ser exercida pelo
Primeiro-Ministro.
Então, o que em tese deveria acontecer com a lei 1079/50? Ela
deveria ser dada como revogada, já que uma norma superior (EC nº4) revoga as
normas inferiores em contrário. Professor, e daí?, você me pergunta. E eu te
respondo: e daí que se a lei 1079/50 foi revogada, Collor não poderia sofrer
processo de impeachment.
O advogado do ex-presidente, Evaristo de Moraes, apresentou essa
tese ao STF e argumentou que nem mesmo com a revogação da emenda
parlamentarista haveria a repristinação da lei 1079/50, pois a Lei de
Introdução ao Código Civil da época previa que só haveria repristinação se essa
se desse de forma expressa, o que não foi o caso.
Assim, de acordo com esse raciocínio, a lei 1079/50 foi
implicitamente revogada pela EC nº4 e não ocorreu a repristinação dela, pois
isso somente ocorreria de expressamente. Logo, não haveria lei para que Collor
fosse julgado por Crimes de Responsabilidade.
Contudo, como vocês sabem, o STF não concordou com essa tese, por
motivações de ordem política; assim Fernando Collor deixou a Presidência e Itamar assumiu.
Questão errada.
Bons estudos pessoal ! Prof. Rodrigo Barreto
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