Fala, estrategistas! Vamos aprender sobre o Decreto nº 11.462/2023 sistema de registro de preços para o concurso do TRF-6?
O Decreto Federal nº 11.462, de 31 de março de 2023, trata da regulamentação sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, obras e serviços de engenharia na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Para facilitar nosso estudo iremos destacar os principais aspectos relacionados à lei apontando os artigos por meio de tópicos.
O artigo 3º da lei 11.462/23 estabelece que utiliza-se o Sistema de Registro de Preços para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos determinados requisitos tais como:
Além disso, existe a possibilidade de adoção do SRP quando for para atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal. Desde que seja , por meio de compra nacional ou de adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal.
O artigo 4º permite o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total adquirido. Porém, essa possibilidade está condicionada às seguintes situações:
É necessário que a situação esteja vinculada à obrigatória indicação do valor máximo da despesa, sendo vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
O artigo 15 estabelece que o edital da licitação, para registro de preços, poderá dispor sobre a possibilidade de prever preços diferentes nos seguintes casos:
O gestor analisa a demanda para que se estabeleça a melhor e mais vantajosa negociação para a Administração Pública.
O artigo 7º prevê que o gerenciador deve praticar os atos de controle e administração do SRP, estabelecendo o número máximo de participantes na Intenção de Registro de Preços.
Tal ato, confirma a transparência e controle das contratações públicas, respeitando a capacidade de gerenciamento e evitando o descontrole das demandas.
O prazo para a publicidade da intenção de registro de preços conta-se a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação da IRP no SRP digital e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
O artigo 10 estabelece que os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional , deverão consultar as IRPS em andamento antes de iniciarem atos sobre processo licitatório ou contratação direta.
É necessário verificar a conveniência de sua participação. Tanto a deliberação sobre as IRPS quanto os procedimentos sobre sua conveniência deverão constar nos autos do processo. Verifica-se esse requisito no início do planejamento das contratações, no estudo técnico preliminar. A alternativa de participação na IRP deve ser uma das formas de encaminhamento da necessidade de contratação.
O artigo 15 estabelece que o edital da licitação para registro de preços poderá dispor sobre a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela. Isso propicia a ampliação da competitividade e a preservação da economia de escala.
Proíbe-se a contratação no mesmo órgão ou na mesma entidade de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço. Isso assegura a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Na licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem nas seguintes fases:
Ainda no artigo 15 estabelece-se a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tenha participado.
Admite-se ,exceção, no caso de ocorrência de ata que se registre quantitativo inferior ao máximo previsto no edital. Dessa forma, evitam-se participações simultâneas que comprometerão a eficiência da ata de registro de preços e a expectativa de contratação igual ou próxima do estimado pelos participantes.
Determina-se, no artigo 15, que o prazo de vigência da ata de registro de preços enquadra-se como requisito previsto no edital de licitação.
Tal normativa estabelece que “o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um ano prorrogar-se-á por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso e seja do interesse da Administração”.
Utiliza-se o Sistema de Registro de Preços nas hipóteses de contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
Lembramos que o artigo 21 deixa claro que a existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar.
Dessa forma, faculta-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.
O artigo 25 destaca a atualização dos preços registrados em decorrência de eventual fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços.
É necessário que se enquadre o fato acima em força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou se determine que em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis inviabiliza-se a execução da ata tal como pactuada.
Além disso, na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não cumprir com as obrigações estabelecidas na ata, faculta-se ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado. Será necessária comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
O fornecedor, então, encaminhará a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
No caso de transgressão das normas legais pelo fornecedor, aplicar-se-ão sanções administrativas de impedimento ou declaração de inidoneidade em licitações. Se não ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços.
Veda-se novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
Exige-se a adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal para fins de transferências voluntárias.
Na hipótese de compras nacionais ou centralizadas, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado, na ata de registro de preços, para todos os participantes.
Observa-se, no instrumento legal, que compete ao órgão gerenciador da ata apenas aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta e registrá-las no SICAF.
O Sistema de Registro de Preços é uma ferramenta importante para a Administração Pública, pois possibilita a economia de recursos, celeridade nos processos de contratação de bens e serviços e aplica-se ainda a obras e serviços de engenharia.
Por fim, permite a simplificação de processos e a redução de custos administrativos, sendo uma oportunidade para os fornecedores participarem das licitações de maneira organizada, gerando economia de escala aos cofres públicos.
Assista as nossas aulas para aprofundar-se nos temas e obter sucesso na sua aprovação :)
Leis administrativas especiais
Por hoje é isso, pessoal!
Abraços e até a próxima.
Bárbara Rocha
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