Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre o Sistema de Registro de Preços para o TJAP (Tribunal de Justiça do Estado do Amapá).
Trata-se de assunto relevante do Direito Administrativo e que está previsto nas Leis de Licitações (tanto a Lei 14.133/2021 quanto na Lei 8.666/93).
Portanto, vamos lá, rumo ao TJAP!
Primeiramente, destacamos que abordaremos aqui as disposições da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), incorporada ao ordenamento jurídico pela Lei 14.133/2021.
Nesse sentido, nosso foco será nos artigos 82 a 86 da Lei 14.133/2021. Contudo, quando oportuno, faremos remissão à Lei 8.666/93.
Com efeito, é importante destacar que existe uma previsão constitucional para que a Administração Pública proceda à licitação e, posteriormente, à perfectibilização de um contrato administrativo (artigo 37, inciso XXI, da CF/88):
Art. 37. (…)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Como se nota do dispositivo acima, a licitação é um instrumento pelo qual a Administração Pública escolhe um licitante vencedor para com ele, posteriormente, firmar um contrato administrativo.
Nesse sentido, por vezes, a licitação pode contar com alguns instrumentos auxiliares, os quais facilitam o registro, a escolha, o contato oportuno com o licitante, bem assim asseguram celeridade em caso de eventual demanda futura do mesmo objeto da licitação.
Desse modo, é importante destacar que esses procedimentos auxiliares encontram previsão no artigo 78 e seguintes da Lei 14.133/2021:
Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I – credenciamento;
II – pré-qualificação;
III – procedimento de manifestação de interesse;
IV – sistema de registro de preços;
V – registro cadastral.
Como se vê, dentre esses procedimentos/instrumentos está o sistema de registro de preços (SRP), no qual aprofundaremos agora.
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Sistema de Registro de Preços tem por objetivo facilitar as contratações futuras, evitando que, a cada vez, seja realizado novo procedimento de licitação.
Ou seja, através do SRP a Administração faz uma licitação para contratar determinado bem ou serviço e, para evitar que, num futuro próximo, tenha que fazer outra licitação, já registra os preços daqueles bens/serviços licitados para uma provável contratação mais rápida e fácil.
Portanto, notem que o SRP é para aqueles casos em que há uma previsibilidade de nova necessidade do objeto da licitação, permitindo tanto à Administração um recebimento mais rápido do objeto quanto ao licitante uma menor burocracia na hora de transacionar com o Poder Público.
Ademais, quanto ao cabimento do SRP, destaca-se que a Administração poderá utilizá-lo:
No entanto, no que se refere às obras e aos serviços de engenharia, há 02 requisitos que o Poder Público deve observar:
Além disso, a Lei 14.133/21 prevê a adoção do SRP nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
Vamos ver agora os requisitos gerais para qualquer SRP, bem como sua fase preparatória.
No que se refere aos requisitos, o artigo 82 traz um rol de assuntos sobre os quais o edital da licitação de registro de preços deve observar, dispondo, dentre eles, que o critério de julgamento da licitação será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado.
Outrossim, em qualquer caso, o SRP deve atender às seguintes condições (art. 82, § 5º, Lei 14.133/21):
I – realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II – seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV – atualização periódica dos preços registrados;
V – definição do período de validade do registro de preços;
VI – inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
Sendo assim, vejam que o SRP deverá ser precedido de ampla pesquisa de mercado, bem assim que haverá tanto um controle quanto uma atualização periódica dos preços registrados.
Além disso, notem que a Lei determina que na ata de registro de preços haverá a inclusão do (i) vencedor; (ii) do licitante aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor; e do (iii) licitante que mantiver sua proposta original.
Já no que diz respeito à fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preço, a Administração DEVERÁ realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
No entanto, esse procedimento de intenção de registro de preços é dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
Com efeito, o órgão ou entidade que realiza a intenção de registro de preços é denominado de “órgão gerenciador”, enquanto o órgão que participa desse registo é chamado de “órgão participante”.
Porém, há ainda a figura do “órgão não participante (‘carona’)”. Trata-se do órgão que não participou do procedimento de intenção de registro de preços mas que, mesmo assim, adere à ata de registro de preços. Nesse caso, deverá haver, cumulativamente, a presença do seguintes 03 requisitos:
I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei 14.133/21;
III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
A possibilidade de participar como “carona” está limitada a órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que, na condição de não participantes, desejarem aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital.
Nesse sentido, a Lei proíbe que órgãos e entidades da Administração Pública federal adiram à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.
Em qualquer caso, as aquisições ou as contratações adicionais pelos “caronas” NÃO poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
Vê-se que o limite de 50% é individual. Porém, a Lei 14.133/21 também coloca um limite coletivo para os órgãos não participantes:
§ 5º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 6º A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 desta Lei.
§ 7º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo.
A Lei 14.133/2021 dispõe que a existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas NÃO obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Dessa forma, o contratado terá a obrigação de fornecer o bem/serviço nas condições do edital caso seja convocado a tanto.
Porém, a Administração não tem obrigação de utilizar o registro de preços, podendo realizar uma licitação específica, desde que apresente uma boa motivação para isso.
Sendo assim, uma vez realizado o SRP, a ata de registro de preços terá prazo de vigência de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Por sua vez, o contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
Portanto, note que o prazo da ata de registro de preços é uma coisa, o prazo do contrato com base nela é outro.
Desse modo, a ata de registro de preços fica vigente por um ano (prorrogável por mais um) para que com base nela se firme um contrato administrativo.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Sistema de Registro de Preços para o TJAP (Tribunal de Justiça do Estado do Amapá).
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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