Concursos Públicos

Resumo sobre o Sistema de Registro de Preços para o CFQ – Parte II

Saiba tudo sobre a Ata de Registro de Preços para o concurso do CFQ

Olá, prezados colegas! Tudo bem?

O artigo de hoje corresponde à segunda parte do resumo sobre o Sistema de Registro de Preços, assunto que estará presente nas provas do concurso do Conselho Federal de Química.

A nova data de aplicação das provas já foi publicada e está prevista para o dia 5 de setembro. Portanto, vamos com tudo!

Veremos nesse artigo os seguintes tópicos, referentes ao decreto nº7.892/2013:

  • Competências do órgão gerenciador;
  • Competências do órgão participante;
  • Intenção de Registro de Preços;
  • Compra nacional;
  • Características do registro de preços;
  • Regras e limites para utilização da ata de registro de preços por órgão ou entidades não participantes;
  • Revisão e cancelamento dos preços registrados.

Competências do Órgão Gerenciador

O órgão gerenciador é aquele que define o objeto e os itens da Ata de Registro de Preços (ARP), consolida as estimativas de consumo, deliberando sobre a adesão de órgãos participantes; realiza a pesquisa de preços, a fim de identificar os preços de referência. Conduz todo o procedimento licitatório e a gestão da ARP, aplicando também as penalidades referentes à licitação e às próprias contratações.

De acordo com o artigo 5° do Decreto 7.892/13, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, cabe ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços; e ainda as seguintes atribuições:

I – Registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal;

II – Consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo; promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

III – promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

IV – Realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e; consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive na hipótese de gerenciador de compra nacional;

V – Confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado; inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

VI – Realizar o procedimento licitatório;

VII – gerenciar a ata de registro de preços;

VIII – conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

IX – Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e

X – Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório; as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

XI – autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo de 90 dias para a aquisição pelo órgão não participante, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante.

Competências do Órgão Participante

Órgão Participante de uma Ata de registro de Preços é aquele que manifestou interesse em participar do processo licitatório para registro de preço.

Consoante o artigo 6° do mesmo decreto, o órgão participante é responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços.

Este deve providenciar o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico; nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

I – Garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II – Manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e

III – tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.

Além disso, compete ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas PRÓPRIAS contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

Intenção de Registro de Preços

Quando o órgão gerenciador elabora a Ata de Registro de Preços, ele informa outros órgãos que irão realizar o procedimento através de procedimento de Intenção de Registro de Preço (IRP).

O registro e a divulgação dos itens a serem licitados é operacionalizado por módulo do Sistema de Administração e Serviços Gerais – SIASG, utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG.

Vale citar que o prazo para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar de IRP é de 8 dias úteis, NO MÍNIMO, contado da data de divulgação da IRP no Portal de Compras do Governo federal

Em relação a Intenção de Registro de Preços – IRP, cabe ainda ao órgão gerenciador:

I – Estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II – Aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens;

III – Deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.

Compra nacional

A compra nacional é a aquisição ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados.

Dessa forma, órgão ou entidade da administração pública que participe de um programa ou projeto federal, pode ser contemplado no registro de preços independente de manifestação formal.

Características do registro de preços

Em consonância com o artigo 7 do Decreto 7.892/13, decorrida a homologação da licitação, o registro de preços deve observar, entre outras, as seguintes condições:

I – Serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva; 

II – Será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame; excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993;

III – o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Governo Federal e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços;

IV – A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

Com a homologação do resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado é convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório; podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e DESDE QUE ocorra motivo justificado aceito pela administração.

De todo modo, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, é FACULTADO à administração, convocar ou não os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

IMPORTANTE! A existência de preços registrados NÃO obriga a administração a contratar, facultando-se ainda a realização de licitação específica para a aquisição pretendida; assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

O que importa dizer que a administração pode ter registro de preços vigente, mas fazer processo licitatório para o mesmo objeto. Entretanto, é dada preferência ao fornecedor registrado no caso de as condições ofertadas serem iguais.

Outrossim, a contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666/1993.

Regras e limites para utilização da ata de registro de preços por órgão ou entidades não participantes

Qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório poderá solicitar a adesão a uma Ata de Registro de Preço, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A VANTAGEM, mediante anuência do órgão gerenciador.

Essa adesão é conhecida como “Carona” e está condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, da demonstração do ganho de eficiência, viabilidade e economicidade para a administração pública federal desta utilização da ata de registro de preços.

Quanto ao limite de aquisições ou contratações adicionais, essas NÃO PODERÃO EXCEDER, por órgão ou entidade, a 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório; registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

Além disso, o instrumento convocatório deve prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao DOBRO do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes; INDEPENDENTEMENTE do número de órgãos não participantes que aderirem.

CUIDADO! A redação original do item anterior previa que o instrumento convocatório devia constar que o quantitativo não poderia exceder ao quíntuplo, mas tal número foi atualizado para o dobro pelo Decreto nº 9.488/2018.

Vale mencionar que o fornecedor não é obrigado a fornecer para os órgãos caronas, podendo optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão; desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgão participantes.

Revisão e cancelamento dos preços registrados

Caso ocorra eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, os preços registrados podem ser revistos, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores.

Ademais, quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador deve convocar os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados no mercado, estarão livres do compromisso assumido; sendo que a ordem de classificação daqueles que aceitarem reduzir, seguirá a original.

O registro do fornecedor deve ser cancelado quando:

I – Descumprir as condições da ata de registro de preços;

II – Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III – Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV – Sofrer sanção de suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração ou declaração de inidoneidade.

V –  Houver caracterização de interesse público, devidamente justificadas;

VI – Houver pedido do beneficiário da Ata, em decorrência de fato que venha comprometer a perfeita execução contratual; proveniente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.

Considerações finais

Chegamos ao fim desse resumo completo sobre o Sistema de Registro de Preços, não deixe de revisar este artigo antes da sua prova do Conselho Federal de Química.

Salientamos que o conteúdo aqui publicado não substitui as aulas teóricas do curso de Noções de Direito Administrativo para o CFQ do Estratégia, tampouco o Estratégia Questões.

Abraços,

Nicolau Gordeeff

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Nicolau Gordeeff

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