Saiba tudo sobre o Sistema de Registro de Preços para o concurso do CFQ
Olá, caros estrategistas! Tudo bem?
A aplicação das provas do concurso do Conselho Federal de Química foi suspensa, mas sabemos que é imprescindível que o candidato continue os estudos e se mantenha preparado para quando as provas retornarem. Por isso, iremos abordar hoje um tema que está sendo exigido no edital para os cargos de “Analista Superior – Ênfase Geral” e “Contador – Ênfase em Contabilidade e Custos”.
Primeiramente, devemos ter em mente que o Sistema de Registro de Preços é tratado na Nova Lei de Licitações. Contudo, o edital do concurso do CFQ foi lançado antes da publicação da referida Lei.
Portanto, a legislação aplicável e que iremos abordar nesse artigo é aquela prevista no artigo 15 da Lei n°8.666/1993 e que foi regulamentada pelo decreto nº7.892/2013, alterado pelo Decreto n°9.488/2018.
O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um meio pelo qual a Administração Pública pode realizar contratações de bens e serviços de maneira simplificada e eficiente, através da formalização do registro de preços para eventuais aquisições.
Logo, são registrados os preços para cada produto ou serviço e seus respectivos fornecedores.
Segundo o decreto n° 7.892/2013, o SRP é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.
Muitos bens e serviços que precisam ser adquiridos pela Administração possuem certas peculiaridades que demandam um tratamento diferenciado. É o caso de itens em que não é possível determinar um quantitativo exato para aquisição; itens que precisam ser entregues com frequência; ou ainda, podem ser de interesse de vários órgãos diferentes.
Em função disso, com o Sistema de Registro de Preços é possível realizar um procedimento licitatório centralizado, para aquisições frequentes, sem que para isso sejam promovidas novas licitações durante o período de validade da ata de registro de preços, possibilitando assim que as aquisições ocorram conforme a necessidade de cada órgão.
De acordo com o artigo 2, inciso II do decreto 7.892/2013, a ata de registro de preços é o documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação; em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.
Tal vinculação e obrigação previstas na Ata de Registro de Preços referem-se aos preços e condições registrados, que obrigam o fornecedor a entregar os itens ou serviços, com base no preço registrado e pelo período de validade previsto na Ata de Registro de Preço.
Entretanto, a ata não obriga a Administração Pública a realizar as contratações dos produtos ou serviços registrados.
Vale mencionar que o fornecedor não é obrigado a fornecer produtos ou serviços para órgãos não participantes da ata, conhecidos como “caronas”, sendo assim facultativo o seu fornecimento.
IMPORTANTE! A ata de registro de preços possui VALIDADE DE ATÉ 12 MESES, incluindo eventuais prorrogações e NÃO obriga a Administração a firmar contratações; ficando-lhe facultada a utilização de outros meios licitatórios para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
Diferentemente da Lei 8.666/1993, em que há possibilidade de acréscimos ou supressões nos quantitativos que se fizerem nas obras, serviços ou compras; no SRP é proibido efetuar acréscimos em quantitativos da ata de registro de preços.
Nos termos do artigo 2° do Decreto 7.892/2013, podemos classificar os participantes do Sistema de Registro de Preços da seguinte forma:
Órgão gerenciador – órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
Órgão participante – órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;
Órgão não participante – órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços;
Órgão participante de compra nacional – órgão ou entidade da administração pública que, em razão de participação em programa ou projeto federal, é contemplado no registro de preços independente de manifestação formal.
As compras na Administração Pública devem buscar a maior eficiência e economicidade. Nesse sentido, o artigo 15 da Lei 8.666/1993 introduziu o Sistema de Registro de Preços, quando previu que as compras, sempre que possível, deverão:
I – Atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II – Ser processadas através de sistema de registro de preços;
III – Submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV – Ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V – Balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Outrossim, o registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado e os PREÇOS REGISTRADOS SERÃO PUBLICADOS TRIMESTRALMENTE para orientação da Administração, na imprensa oficial (artigo 15, § 2o, Lei 8.666/1993).
Insta mencionarmos, que qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado (artigo 15, § 6o, Lei 8.666/1993).
O Sistema de Registro de Preços foi regulamentado pelo Decreto nº 7.892/2013, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, o que vincula diretamente o CFQ, por ser uma autarquia federal. Dessa forma, o órgão pode utilizar o procedimento.
O que não impede os demais entes federados de aplicarem o SRP e instituírem decreto para tanto, atendidas as peculiaridades regionais, a fim de regulamentar a matéria.
Não obstante, os órgãos estaduais, distritais e municipais podem ainda aderir à ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
Porém, o inverso não é verdadeiro; pois é vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
IMPORTANTE! Existe a possibilidade de qualquer órgão ou entidade da Administração utilizar a ata do registro de preços, MESMO QUE NÃO TENHA PARTICIPADO DO CERTAME LICITATÓRIO; contudo, sujeita-se à consulta prévia junto ao órgão gerenciador e desde que devidamente comprovada a vantagem; é o conhecido efeito carona do SRP.
Dessa forma, mediante anuência do órgão gerenciador e desde que devidamente comprovada a vantagem para a Administração, o órgão “carona” pode se utilizar da ata de registro de preços, durante sua vigência.
Por conseguinte, o artigo 3º do Decreto 7.892/2013 estabelece que o Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nos seguintes casos:
I – Quando, pelas características do bem ou serviço, houver NECESSIDADE DE CONTRATAÇÕES FREQUENTES;
II – Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de ENTREGAS PARCELADAS ou contratação de SERVIÇOS REMUNERADOS POR UNIDADE DE MEDIDA ou em REGIME DE TAREFA;
III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para ATENDIMENTO A MAIS DE UM ÓRGÃO OU ENTIDADE, ou a programas de governo; ou
IV – Quando, pela natureza do objeto, NÃO FOR POSSÍVEL DEFINIR PREVIAMENTE O QUANTITATIVO A SER DEMANDADO pela Administração.
A modalidade licitatória a ser utilizada no Sistema de Registro de Preços é a CONCORRÊNCIA, conforme disposto na Lei 8.666/1993; mas também pode ser adotada a modalidade PREGÃO, nos moldes do art. 11 da Lei 10.520/2002.
Via de regra, o TIPO DE LICITAÇÃO a ser utilizado é o de MENOR PREÇO; aceitando-se, excepcionalmente, a utilização de TÉCNICA E PREÇO, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
A adoção do tipo técnica e preço só pode ser feita através da concorrência, visto que o julgamento do pregão admite apenas o critério de menor preço.
ATENÇÃO! Na licitação para registro de preços NÃO é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Isso ocorre por conta de o procedimento ser apenas um registro de preços, com mera expectativa de contratação e que não necessariamente irá ocorrer.
Consoante o art. 8° do Decreto 7.892/2013, o órgão gerenciador pode dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade; observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
A partir do encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado. Essa medida não prejudica o resultado do certame, mantendo a classificação original dos licitantes.
Essa possibilidade de redução das propostas pelos demais licitantes visa suprir as hipóteses de inabilitação do primeiro colocado ou de eventual descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou nas obrigações contratuais, formando-se assim um cadastro de reserva.
Com isso, a Administração poderá convocar os próximos classificados, respeitando-se a respectiva ordem classificatória.
No tocante ao edital de licitação para o Sistema de Registro de Preços, este deve observar o disposto nas Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002; além de contemplar, no mínimo:
I – A especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço; INCLUSIVE definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II – Estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;
III – Estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes;
IV – Quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V – Condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento; e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI – Prazo de validade do registro de preço, que não será superior a 12 meses,
VII – Órgãos e entidades participantes do registro de preço;
VIII – Modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
IX – Penalidades por descumprimento das condições;
X – Minuta da ata de registro de preços como anexo; e
XI – Realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantagem.
Concluímos aqui a primeira parte do resumo sobre o Sistema de Registro de Preços para o CFQ, com os principais pontos iniciais sobre esse procedimento licitatório especial.
Veremos no próximo artigo quais as competências do órgão gerenciador e do órgão participante; como funciona a compra nacional; as características do registro de preços; as regras e limites para utilização da ata de registro de preços por órgão ou entidades não participantes; a revisão e o cancelamento dos preços registrados.
Salientamos que o conteúdo aqui publicado não substitui as aulas teóricas do curso de Noções de Direito Administrativo para o CFQ do Estratégia, tampouco o Estratégia Questões.
Espero que essa revisão seja útil para sua prova do Conselho Federal de Química!
Abraços,
Nicolau Gordeeff
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país.
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país.
Até mais!!
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