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Sistema Multiportas – Principais Aspectos

Bem-vindos! Neste artigo estudaremos o que seria o “Sistema Multiportas” e seus aspectos principais, frequentemente objeto de questionamento em provas, em especial quando presente a matéria de Direito Processual Civil em seu edital!

Sendo assunto certeiro e crucial para alcançar a desejada aprovação, veremos a seguir diversos pontos fundamentais da temática.

Inicialmente, precisamos entender o que seria Sistema Multiportas, bem como qual é sua utilidade e finalidade no mundo jurídico.

Também denominado de Justiça Multiportas, traduz-se em métodos alternativos de solução de conflitos, visando proporcionar formas/meios outros que não sejam a tutela jurisdicional Estatal para a pacificação das problemáticas da sociedade.

Desta forma, em acepção moderna ao direito de acesso à justiça, visando também desafogá-la e promover a razoável duração do processo, o novo Código de Processo Civil trouxe diversos mecanismos para a solução consensual dos conflitos, os quais veremos a seguir.

Primeiramente, temos a autotutela, que não é um meio inovador, tampouco o mais utilizado para a resolução dos conflitos.

Em realidade, é, em regra, contrário à norma, sendo utilizada apenas como exceção.

E por qual razão?

Ora, a autotutela é a imposição da vontade de uma das partes sobre a outra. A parte contrária vê-se forçada, ou ao menos inclinada, a aceitar a pretensão do outro conflitante.

Esta medida alternativa de resolução de conflitos se justifica na ideia de que o Estado não é universal, sendo incapaz de sanar todos os conflitos na sociedade.

Isto posto, o ordenamento jurídico admite algumas hipóteses de autotutela, como o desforço imediato no esbulho (art. 1.210, §1º do Código Civil).

Assim, caso alguém venha a sofrer limitações à posse de seu bem, poderá repelir ou impedir o agressor, utilizando da força necessária e moderada, a fim de manter-se na posse ou vê-la restituída.

Outro exemplo é o próprio direito de greve, em que o trabalhador defende seus interesses através da suspensão total ou parcial de suas atividades, temporária e pacificamente.

Por conseguinte, temos a primeira solução consensual de conflitos – a autocomposição.

Este método, amplamente utilizado, propõe que através de um processo dialógico, as próprias partes busquem a melhor solução para aquela problemática.

Do gênero autocomposição, extraímos duas espécies – a transação e a submissão. Na primeira, os litigantes fazem concessões mútuas e resolvem o assunto. Na segunda, um dos conflitantes se submete à pretensão do outro, de forma voluntária.

Se a submissão for realizada em juízo, é denominada de renúncia, se feita pelo autor (art. 487, III, “c”, CPC) ou de reconhecimento da procedência do pedido, se feita pelo réu (art. 487, III, “a”, CPC).

Pois bem. A autocomposição pode ser alcançada pela negociação direta entre as partes, mas também pode contar com um terceiro facilitador – pela mediação ou conciliação.

Importante notar que, muito embora exista um terceiro, esta metodologia não se transmolda em heterocomposição, uma vez que o terceiro envolvido não substituirá a vontade das partes, como ocorre, em regra, com a jurisdição, mas apenas as conduzirá a um melhor desfecho do problema.

Muito bem, aqui cabe uma melhor explicação acerca destes caminhos, posto que são os mais utilizados e, sem dúvidas, mais cobrados em provas de concursos.

Ambos são formas de solução de conflitos em que um terceiro intervém na negociação, com o intuito de auxiliar as partes a concluir a autocomposição.

Para a mediação, o terceiro, chamado de mediador, atuará em casos em que haja vínculo anterior entre as partes, auxiliando-as a compreender as questões e os interesses em conflito.

Assim, é verdadeiro facilitador do diálogo entre as partes. Funcionará como uma ponte, para que a conversa e solução consensual aconteça da maneira menos tormentosa.

Seria o caso de conflitos entre familiares, vizinhos ou mesmo sócios em uma empresa, em que ao mediador NÃO realiza juízo de valor e NÃO propõe soluções naquele conflito. Não “meterá a colher”!

Por outro lado, para a conciliação, o terceiro, chamado de conciliador, atuará em casos em que NÃO haja vínculo anterior entre as partes, hipótese na qual poderá sugerir soluções para o litígio.

Logo, o conciliador adotará postura mais ativa que o mediador, contudo, sendo-lhe vedada a utilização de constrangimento ou intimidação para que as partem cheguem a um acordo.

Ótimo, agora que entendemos o que são estes importantes métodos de solução de conflitos, estudaremos os princípios norteadores aplicáveis à ambas as espécies.

O artigo 166 do Código Processual Civil traz quais seriam eles:

  1. Independência
  2. Imparcialidade
  3. Autonomia da Vontade
  4. Confidencialidade
  5. Oralidade
  6. Informalidade
  7. Decisão Informada

Falaremos brevemente de cada um, com as pontuações necessárias.

Pelo princípio da independência, os terceiros mediadores ou conciliadores não podem sofrer pressões externas que venham a interferir no exercício de suas funções.

Pela imparcialidade, estes terceiros devem ser imparciais, havendo regramento aplicável de impedimento e suspeição previsto no CPC (artigos 148, II, 170, 171, 173, II), a fim de se garantir a isenção da função, sem prejudicar ou beneficiar qualquer dos lados.

Por sua vez, autonomia da vontade significa dizer que os conflitantes é quem poderão conferir o resultado da composição, sem que sejam pressionados ou obrigados a fazê-lo.

A confidencialidade, aplicável a todos os participantes no ato, diz respeito ao sigilo das informações recebidas/trocadas ao longo da negociação.

Não pode uma parte utilizar-se de uma informação/fato exposto pela outra, a fim de se beneficiar no processo. Este princípio visa permitir maior liberdade às partes para que “coloquem todas as cartas na mesa”, sem medo, em busca, claro, da solução do conflito.

Por esta razão os mediadores e conciliadores não podem atuar como árbitro ou testemunha em processos relacionados com aqueles que atuou.

Exceção à regra da confidencialidade se dá quando:

  1. As próprias partes autorizarem,
  2. A divulgação é exigida por lei (como a notícia de um crime ou para cumprir dever legal)
  3. Houver a necessidade da divulgação para cumprimento do acordo obtido.

Pelo princípio da oralidade, a mediação e a conciliação desenvolvem-se com predominância do diálogo, da conversa, reduzindo-se ao máximo as peças escritas.

O princípio da informalidade propõe moldar estes métodos de solução em ambiente informal, com cenário que proporcione maior aproximação entre as partes, sem excesso de rigor com trajes, linguajar.

Por fim, e de fundamental importância, a decisão informada visa garantir às partes que sejam plenamente informadas de seus direitos e do contexto fático em que estão inseridas, a fim de decidirem da melhor forma possível e de modo consciente.

Bacana, passamos da parte mais extensa do nosso estudo. Prosseguindo, temos a arbitragem, que é uma espécie de heterocomposição, em que um terceiro de confiança solucionará o conflito entre as partes, em semelhança ao Poder Judiciário.

Por esta razão entende-se que as partes renunciam à jurisdição do Estado em favor da jurisdição arbitral, para dirimir controvérsias acerca de direitos patrimoniais disponíveis, ao valerem-se de cláusula compromissória ou compromisso arbitral na confecção de seus contratos.

Vale ressaltar também que a sentença arbitral faz coisa julgada material e é título executivo JUDICIAL e pode ser executada tão logo em juízo, conforme previsão do art. 515, VII, do CPC. Portanto, não há necessidade de homologação judicial da sentença arbitral.

Uma ressalva, contudo, é que o árbitro pode decidir acerca de determinado assunto, mas não poderá tomar nenhuma providência executiva, porquanto o juízo estatal é o único capaz de realizar incursão forçada em patrimônio alheio.

Ao cabo, cabe apontar a possibilidade de sua instituição em contratos administrativos, ou seja, que a Administração Pública participe de arbitragem.

Por fim, estudaremos a Dispute Resolution Board.

“Poxa, quando começa a falar em inglês é que a coisa vai ficar feia”. Calma, caro(a) concurseiro(a), o tema é simples.

Não nos prolongaremos muito, uma vez que é método extremamente novo, ao menos para o Brasil, e ainda não tão explorado, mas cabe a menção uma vez que já consta em alguns diplomas normativos, como na nova Lei de Licitações (Art. 151 da Lei nº 14.133/2021).

Trata-se, basicamente, de um comitê de resolução de controvérsias/disputas, formado por profissionais experientes e imparciais, que acompanharão o progresso da execução de uma obra, geralmente de grande vulto e complexidade, a fim de dirimir conflitos quando necessário.

A título de exemplo, o dispute board foi utilizado no Brasil na construção da linha 4-amarela do metrô da cidade de São Paulo, sem dúvidas uma obra gigantesca em que diversas problemáticas precisaram ser resolvidas.

Por fim, este breve artigo trouxe os aspectos principais do Sistema Multiportas e suas variadas espécies para que você arremate qualquer questão de prova acerca do assunto.

É fundamental manter-se atualizado, estudar por materiais de qualidade e acompanhar as mudanças na legislação e na jurisprudência, práticas essenciais para um estudo eficaz.

Deve-se utilizar deste artigo e das questões disponíveis no Sistema de Questões do Estratégia como complemento ao estudo, priorizando sempre o material teórico apresentado nos PDFs das aulas.

Até a próxima! Bons estudos!

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Gabriel Boscioni Bearsi

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