Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: o sistema de comunicação eletrônica para empresas do Simples Nacional, regime regulamentado pela lei 123/2006.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
Segundo a Constituição Federal de 1988, é possível que entidades de porte reduzido recebam tratamento beneficiado em comparação ao que recebem as empresas de maior poder econômico.
Para cumprir essa ordem constitucional, seria necessária a aprovação de uma lei complementar, que abordaria a definição de tratamento e trâmite especial e simplificado, incluindo sistema de comunicação eletrônica, para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
Nessa linha, a lei 123/2006, além de estabelecer tributos incluídos no Simples Nacional, criou também requisitos, que se atendidos permitiria que empresas pudessem aderir ao regime:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Dada essa pequena introdução, vamos nos aprofundar um pouco no que diz respeito ao sistema de comunicação eletrônica para empresas do Simples Nacional.
De forma objetiva, para analisar o que diz a lei 123/2006 sobre o sistema de comunicação eletrônica para empresas do Simples Nacional, vamos ver o que diz a referida norma:
Art. 16 §1º-A. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;
II – encaminhar notificações e intimações; e
III – expedir avisos em geral.
§ 1º-B. O sistema de comunicação eletrônica de que trata o § 1o-A será regulamentado pelo CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional), observando-se o seguinte:
I – as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II – a comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III – a ciência por meio do sistema de que trata o § 1o-A com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;
IV – considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V – na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 1º-C. A consulta referida nos incisos IV e V do § 1º-B deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º-B, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 1º-D. Enquanto não editada a regulamentação de que trata o § 1o-B, os entes federativos poderão utilizar sistema de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades previstas no § 1º-A, podendo a referida regulamentação prever a adoção desses sistemas como meios complementares de comunicação.
Passamos, portanto, por uma visão geral referente ao sistema de comunicação eletrônica para empresas do Simples Nacional, aplicado a esse regime diferenciado voltado às empresas de menor porte econômico.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre o sistema de comunicação eletrônica para empresas do Simples Nacional, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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