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O sistema de comunicação eletrônica para empresas do Simples

Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: o sistema de comunicação eletrônica para empresas do Simples Nacional, regime regulamentado pela lei 123/2006. 

O sistema de comunicação eletrônica para empresas do Simples

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer a lei 123/2006;
  • Entender aspectos relacionados ao sistema de comunicação eletrônica para empresas do Simples Nacional;
  • Comentar algumas observações relevantes sobre o tema.

Lei 123/2006

Segundo a Constituição Federal de 1988, é possível que entidades de porte reduzido recebam tratamento beneficiado em comparação ao que recebem as empresas de maior poder econômico. 

Para cumprir essa ordem constitucional, seria necessária a aprovação de uma lei complementar, que abordaria a definição de tratamento e trâmite especial e simplificado, incluindo sistema de comunicação eletrônica, para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. 

Essa lei complementar foi criada, é a nº 123/2006, mais conhecida como lei do Simples Nacional, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 

Nessa linha, a lei 123/2006, além de estabelecer tributos incluídos no Simples Nacional, criou também requisitos, que se atendidos permitiria que empresas pudessem aderir ao regime: 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:  

I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e  

II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). 

Dada essa pequena introdução, vamos nos aprofundar um pouco no que diz respeito ao sistema de comunicação eletrônica para empresas do Simples Nacional. 

O sistema de comunicação eletrônica para empresas de empresas do Simples

De forma objetiva, para analisar o que diz a lei 123/2006 sobre o sistema de comunicação eletrônica para empresas do Simples Nacional, vamos ver o que diz a referida norma:  

Art. 16 §1º-A.  A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a: 

I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais; 

II – encaminhar notificações e intimações; e 

III – expedir avisos em geral. 

§ 1º-B.  O sistema de comunicação eletrônica de que trata o § 1o-A será regulamentado pelo CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional), observando-se o seguinte: 

I – as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal; 

II – a comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais; 

III – a ciência por meio do sistema de que trata o § 1o-A com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade; 

IV – considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e 

V – na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. 

§ 1º-C.  A consulta referida nos incisos IV e V do § 1º-B deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º-B, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. 

§ 1º-D.  Enquanto não editada a regulamentação de que trata o § 1o-B, os entes federativos poderão utilizar sistema de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades previstas no § 1º-A, podendo a referida regulamentação prever a adoção desses sistemas como meios complementares de comunicação. 

Passamos, portanto, por uma visão geral referente ao sistema de comunicação eletrônica para empresas do Simples Nacional, aplicado a esse regime diferenciado voltado às empresas de menor porte econômico. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre o sistema de comunicação eletrônica para empresas do Simples Nacional, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

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