No presente resumo sobre o sistema acusatório trataremos de um tema fundamental para a sua aprovação nos concursos das carreiras policiais.

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Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.

SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS

Ao longo da história a doutrina aponta o desenvolvimento de três sistemas processuais: o sistema inquisitório, o sistema acusatório e o sistema misto.

SISTEMA INQUISITIVO

O sistema inquisitivo, também denominado sistema inquisitório, foi adotado pelo Direito Canônico a partir do século XIII, marcando o período da Inquisição.

Nele o juiz-inquisidor concentra as funções de acusar e julgar.

Além disso, não há que se falar em contraditório ou presunção de inocência, sendo o réu visto como um mero objeto do processo e não como sujeito de direitos.

É marcado, ainda, pelo sistema da prova legal ou tarifada, existindo uma hierarquia pré-determinada pelo legislador entre as provas. Assim, caberia ao magistrado apenas ajustar sua decisão aos valores probatórios já determinados pelo legislador

A confissão era considerada como a “rainha das provas” e o processo era pautado pelo sigilo.

Nas lições de Aury Lopes Jr(Lopes Jr, Aury : Direito Processual Penal – Aury Lopes Jr – São Paulo : Saraiva Educação, 2018, p. 42):

“É da essência do sistema inquisitório a aglutinação de funções na mão do juiz e atribuição de poderes instrutórios ao julgador, senhor soberano do processo. Portanto, não há uma estrutura dialética e tampouco contraditório. Não existe imparcialidade, pois uma mesma pessoa (juiz-ator) busca a prova (iniciativa e gestão) e decide a partir da prova que ela mesma produziu.”

SISTEMA ACUSATÓRIO

É o sistema adotado pelo Brasil.

Com a Lei n. 13.964/2019( Pacote Anticrime), foi positivada a adoção ao sistema acusatório no processo penal pátrio. Veja-se:

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

Entretanto, ressalta-se que , antes da mencionada alteração legislativa, o sistema era extraído de forma implícita do art.129,I, da CF/88 que designou a função acusatória ao Ministério Público, in verbis:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei

Destaca-se, como principal característica, a separação das funções de acusar, defender e julgar.

O juiz é dotado de imparcialidade e as provas não possuem valor pré-estabelecido, decidindo o magistrado de acordo com a sua livre convicção motivada.

O réu passa a ser visto como sujeito de direitos e não apenas como mero objeto do processo.

Ademais, pauta-se na publicidade, no devido processo legal, no contraditório e na presunção de inocência.

Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:

“Inexiste controvérsia acerca do modelo acusatório conferido ao sistema penal brasileiro, caracterizado pela separação das atividades desempenhadas pelos atores processuais, pela inércia da jurisdição e imparcialidade do julgador, tampouco de que a cabe ao Ministério Público, na forma do artigo 129 da Constituição Federal, promover privativamente a ação penal pública” 

STJ — HC: 640518 SC 2021/0015845-2, relator: ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 22/01/2021

SISTEMA MISTO

Para esse sistema, o processo deveria ser dividido em duas fases.

A primeira inquisitória, secreta e sem direito ao contraditório.

A segunda permitiria o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.

Segundo a doutrina majoritária, a existência do inquérito policial não torna o sistema brasileiro misto, uma vez que, apesar da inquisitividade do inquérito, ocorre em um momento pré-processual, de investigação preliminar.

QUESTÕES DE CONCURSO – SISTEMA ACUSATÓRIO

CESPE/CEBRASPE – PM PA – Oficial – 2023

O sistema processual penal no qual o magistrado pode desencadear a ação penal de ofício e impor sigilo ao processo por ato discricionário, independentemente de fundamentação, é denominado

A)sistema misto.

B)sistema inquisitivo garantista.

C)sistema acusatório garantista.

D)sistema acusatório.

E)sistema inquisitivo.

Gabarito: E

Comentários:

Trata-se do sistema inquisitivo adotado pelo Direito Canônico a partir do século XIII, marcando o período da Inquisição.

Possui como características principais:

concentração das funções de acusar e julgar na figura do juiz-inquisidor;

– ausência de contraditório e de presunção de inocência;

– sigilo do procedimento;

– réu como mero objeto do processo e não como sujeito de direitos;

– adoção do sistema da prova legal ou tarifada, considerando a confissão como a “rainha das provas”.

INAZ do Pará – PC BA – Escrivão de Polícia Civil – 2016

Com base na característica do sistema acusatório, marque a resposta correta:

A)Ao acusado é garantido o Contraditório, a Ampla Defesa, o Devido Processo Legal e demais Princípios limitadores do Poder Punitivo.

B)Presume-se a Culpabilidade.

C)O Réu não é sujeito de Direito.

D)O Processo corre em Segredo de Justiça.

E)As partes não são gestoras das provas.

Gabarito: A

Comentários:

O sistema acusatório tem como principal característica a separação das funções de acusar, defender e julgar.

Funda-se na publicidade, no devido processo legal, no contraditório, ampla defesa e na presunção de inocência, ao considerar o réu como sujeito de direitos e não apenas como mero objeto do processo.

FINALIZANDO

Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o sistema acusatório.

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Grande abraço a todos

Victor Baio

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