No presente resumo sobre o sistema acusatório trataremos de um tema fundamental para a sua aprovação nos concursos das carreiras policiais.
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Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.
Ao longo da história a doutrina aponta o desenvolvimento de três sistemas processuais: o sistema inquisitório, o sistema acusatório e o sistema misto.
O sistema inquisitivo, também denominado sistema inquisitório, foi adotado pelo Direito Canônico a partir do século XIII, marcando o período da Inquisição.
Nele o juiz-inquisidor concentra as funções de acusar e julgar.
Além disso, não há que se falar em contraditório ou presunção de inocência, sendo o réu visto como um mero objeto do processo e não como sujeito de direitos.
É marcado, ainda, pelo sistema da prova legal ou tarifada, existindo uma hierarquia pré-determinada pelo legislador entre as provas. Assim, caberia ao magistrado apenas ajustar sua decisão aos valores probatórios já determinados pelo legislador
A confissão era considerada como a “rainha das provas” e o processo era pautado pelo sigilo.
Nas lições de Aury Lopes Jr(Lopes Jr, Aury : Direito Processual Penal – Aury Lopes Jr – São Paulo : Saraiva Educação, 2018, p. 42):
“É da essência do sistema inquisitório a aglutinação de funções na mão do juiz e atribuição de poderes instrutórios ao julgador, senhor soberano do processo. Portanto, não há uma estrutura dialética e tampouco contraditório. Não existe imparcialidade, pois uma mesma pessoa (juiz-ator) busca a prova (iniciativa e gestão) e decide a partir da prova que ela mesma produziu.”
É o sistema adotado pelo Brasil.
Com a Lei n. 13.964/2019( Pacote Anticrime), foi positivada a adoção ao sistema acusatório no processo penal pátrio. Veja-se:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Entretanto, ressalta-se que , antes da mencionada alteração legislativa, o sistema era extraído de forma implícita do art.129,I, da CF/88 que designou a função acusatória ao Ministério Público, in verbis:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei
Destaca-se, como principal característica, a separação das funções de acusar, defender e julgar.
O juiz é dotado de imparcialidade e as provas não possuem valor pré-estabelecido, decidindo o magistrado de acordo com a sua livre convicção motivada.
O réu passa a ser visto como sujeito de direitos e não apenas como mero objeto do processo.
Ademais, pauta-se na publicidade, no devido processo legal, no contraditório e na presunção de inocência.
Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:
“Inexiste controvérsia acerca do modelo acusatório conferido ao sistema penal brasileiro, caracterizado pela separação das atividades desempenhadas pelos atores processuais, pela inércia da jurisdição e imparcialidade do julgador, tampouco de que a cabe ao Ministério Público, na forma do artigo 129 da Constituição Federal, promover privativamente a ação penal pública”
STJ — HC: 640518 SC 2021/0015845-2, relator: ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 22/01/2021
Para esse sistema, o processo deveria ser dividido em duas fases.
A primeira inquisitória, secreta e sem direito ao contraditório.
A segunda permitiria o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.
Segundo a doutrina majoritária, a existência do inquérito policial não torna o sistema brasileiro misto, uma vez que, apesar da inquisitividade do inquérito, ocorre em um momento pré-processual, de investigação preliminar.
CESPE/CEBRASPE – PM PA – Oficial – 2023
O sistema processual penal no qual o magistrado pode desencadear a ação penal de ofício e impor sigilo ao processo por ato discricionário, independentemente de fundamentação, é denominado
A)sistema misto.
B)sistema inquisitivo garantista.
C)sistema acusatório garantista.
D)sistema acusatório.
E)sistema inquisitivo.
Gabarito: E
Comentários:
Trata-se do sistema inquisitivo adotado pelo Direito Canônico a partir do século XIII, marcando o período da Inquisição.
Possui como características principais:
– concentração das funções de acusar e julgar na figura do juiz-inquisidor;
– ausência de contraditório e de presunção de inocência;
– sigilo do procedimento;
– réu como mero objeto do processo e não como sujeito de direitos;
– adoção do sistema da prova legal ou tarifada, considerando a confissão como a “rainha das provas”.
INAZ do Pará – PC BA – Escrivão de Polícia Civil – 2016
Com base na característica do sistema acusatório, marque a resposta correta:
A)Ao acusado é garantido o Contraditório, a Ampla Defesa, o Devido Processo Legal e demais Princípios limitadores do Poder Punitivo.
B)Presume-se a Culpabilidade.
C)O Réu não é sujeito de Direito.
D)O Processo corre em Segredo de Justiça.
E)As partes não são gestoras das provas.
Gabarito: A
Comentários:
O sistema acusatório tem como principal característica a separação das funções de acusar, defender e julgar.
Funda-se na publicidade, no devido processo legal, no contraditório, ampla defesa e na presunção de inocência, ao considerar o réu como sujeito de direitos e não apenas como mero objeto do processo.
Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o sistema acusatório.
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Victor Baio
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