Sindicatos representam entidades associativas de direito privado. São formalizados por meio de estatuto e constituídos de trabalhadores pertencentes a uma mesma categoria profissional [1]. A finalidade precípua é resguardar os interesses econômicos e laborais, bem como a representatividade e a defesa da respectiva categoria de trabalhadores.
Além dos sindicatos, associação de primeiro grau, há também as associações de grau superior: federações e as confederações (regulamentados por legislação específica).
Ademais, existem normas internacionais precursoras do direito sindical, dentre elas: Convenção nº 87, nº98 e nº151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O Brasil ratificou tais normas, reafirmando o compromisso de proteger o direito à sindicalização, à liberdade sindical e os procedimentos para determinar as condições de emprego na administração pública.
Diante disso, é importante esclarecer que os direitos de liberdade sindical dos trabalhadores formam um tripé correspondente à organização sindical, à negociação coletiva e à greve.
O primeiro elemento refere-se ao direito de, livremente, criar entidades, filiar-se a elas e deliberar sobre os meios de organização e ação, bem como sobre os fins a serem alcançados.
O segundo consiste em mecanismo pelo qual trabalhadores e empregadores participam da determinação das condições de trabalho, podendo celebrar instrumentos coletivos de trabalho.
O último representa recurso para pressionar pelos resultados desse processo, de modo que se atenda, no todo ou em parte, às expectativas e aos interesses dos trabalhadores.
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Diferentemente de outros países, no Brasil, os sindicatos representam todos os trabalhadores que estão sob sua circunscrição territorial, não só aqueles que são filiados. Esse mecanismo honra o princípio de liberdade de associação e de filiação. Afinal, nenhum trabalhador é obrigado a fazer parte da entidade sindical de sua categoria, embora possa usufruir dos benefícios que ela conquistou.
Somado a isso, os artigos 564 e 565 da CLT vedam, respectivamente, o exercício de atividade econômica, direta ou indiretamente e a filiação a organizações internacionais. Logo, não pode com elas manter relações sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República.
Além disso, em âmbito processual, os sindicatos têm legitimidade extraordinária. Isso significa que atuam como substitutos processuais. Por meio dessa atribuição podem em juízo e extrajudicialmente responder, em nome próprio, de forma direta pelo interesse dos trabalhadores representados, sem necessidade de autorização específica[3].
A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da liberdade sindical como parte dos direitos sociais e fundamentais. Ele advém do pluralismo político e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, sendo esses fundamentos da República.
Isso significa que o Estado democrático de direito mantém uma visão pluralista da sociedade e admite a possibilidade autônoma e espontânea de muitas formas de organização dos diferentes centros de interesse, os quais têm a finalidade, em primeiro lugar, de participar.
Em vista disso, existe menção expressa aos direitos de livre associação sindical e de greve para os trabalhadores urbanos e rurais, nos artigos 8º e 9º e para os servidores da administração pública no artigo 37, VI e VII. Por outro lado, quanto aos militares resta proibido expressamente a sindicalização e a greve (art. 142, § 3o, IV, CF).
Na CLT os seguintes artigos definem que:
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
[…]
Art. 512 – Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.
[…]
Art. 558 – São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea “d” e no parágrafo único do art. 513.
[…]
Art. 561 – A denominação “sindicato” é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.
[…]
Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Assim, é possível haver associações profissionais que não constituem sindicatos. No âmbito desses busca-se a paridade de representação entre capital e trabalho, por meio da definição das respectivas categorias (profissional e econômica) definidas pelo art. 511, §1º e §2º da CLT.
Ao se referir à “categoria”, existem duas formas de agrupamento para fins de organização sindical urbana dos trabalhadores: a categoria profissional e a categoria diferenciada (art. 511, §3º da CLT). Nesse sentido pode haver o agrupamento de atividades assemelhadas, ou ainda, atividades conexas.
Um dos preceitos previstos na CF e também na CLT é o da unicidade sindical. Explicitado no artigo 516, que dispõe: “Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.”
A Constituição Federal o recepciona no Inciso II, de seu artigo 8º, com a seguinte redação:
[…] “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”
Nesse sentido, não se reconhece mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, na mesma base territorial, cuja área mínima limita-se a de um Município.
Por conseguinte, a Constituição Federal mantém a organização sindical da CLT com a diferença de que não mais compete ao Ministério do Trabalho definir bases territoriais sindicais.
Atribui-se essa competência aos próprios trabalhadores, ou seja, conferindo autonomia aos próprios interessados, o que fortalece o princípio basilar da liberdade sindical.
Portanto, em dado Município ou região, aonde não exista ainda organização sindical, a Constituição Federal garante expressamente aos trabalhadores ou empregadores o direito de se reunirem com o objetivo de criar seus sindicatos. Assim, podem definir a respectiva base territorial, consignando-a no estatuto social.
Inicialmente para constituir qualquer associação profissional é necessário o devido registro, nos termos da CLT:
Art. 558: São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea “d” e no parágrafo único do art. 513.
§ 1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei.
§ 2º – O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.
§ 3º – As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo registro.
Outrossim, a CLT indica de forma expressa os requisitos, cumulativos, que devem ser atendidos, a fim de que se obtenha a qualificação como sindicato:
Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos:
a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;
b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.
Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.
Os Sindicatos têm cinco atividades básicas que norteiam a sua existência: negociação, assistência, arrecadação, colaboração e representação.
Na negociação, a ação sindical caracteriza-se pelo poder para ajustar a CLT. Dessa maneira, serão fixadas regras a serem aplicadas nos contratos individuais de trabalho dos empregados de determinada categoria.
Na assistencial, é atribuição sindical prestar serviços aos seus representados, contribuindo para o desenvolvimento integral do ser humano.
A CLT no art. 514, alínea “b”, “d” e parágrafo único, determina como deveres assistenciais do sindicato diversas atividades, como a educação; saúde: colocação; lazer e fundação de cooperativas e serviços jurídicos.
Ao arrecadar o sindicato estabelece contribuições aprovadas em assembleias e fixada por lei, como mensalidades sindicais e descontos assistenciais, aquelas fixadas nos estatutos e estes em convenções coletivas ou sentenças normativas.
Destaca-se que a Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) alterou a CLT. Ela estabeleceu que a contribuição sindical será facultativa. Destarte, deve o empregado requerer o desconto previamente ao empregador, autorizando de forma prévia (POR ESCRITO), voluntária, individual e expressa, conforme dispõe o art. 579.
A colaboração do sindicato com o Estado viabilizada no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria e no desenvolvimento da solidariedade social.
No tópico que trata da representação perante as autoridades administrativas e judiciais, a CLT indica que:
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos : (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
b) celebrar contratos coletivos de trabalho; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
[…]
Assim, o sindicato defende os interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus integrantes. Nesse ponto a entidade participa como parte nos processos judiciais em dissídios coletivos destinados a resolver os conflitos jurídicos ou de interesses.
Ademais, o artigo 517 da CLT faz distinção em relação à abrangência territorial:
Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
É possível concluir que os sindicatos são atores fundamentais no contexto de uma sociedade democrática e plural. O principal escopo dessas associações é equilibrar os interesses econômicos das empresas e os direitos da classe trabalhadora. Sua existência permite a atualização das normas laborais, assim como a manutenção e fortalecimento dos direitos sociais, preservando assim a dignidade dos representados.
[1] É o conjunto de empregados que, em virtude do exercício de uma mesma atividade de trabalho ou profissão, possuem interesses jurídicos e econômicos próprios e coincidentes.
[2] https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7353/1/td_2262.pdf
[3]https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4758938&numeroProcesso=883642&classeProcesso=RE&numeroTema=823
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