Concursos Públicos

O que é a sindicância de vida pregressa para concursos

Introdução

Este artigo tem o objetivo de explicar o que é a sindicância de vida pregressa nos concursos públicos. Um concurso público é uma oportunidade importante para o candidato a uma posição de servidor público.

Existem concursos para as mais variadas áreas, que comportam desde uma formação mais básica, como o ensino médio concluído, como um técnico ou auxiliar administrativo, policiais militares, bombeiros, enfermeiros, bem como funções que exigem curso superior, em funções de maior responsabilidade, como auditores de tribunais de contas, auditores fiscais, delegados, agentes policiais, por exemplo.

Há também aqueles que exigem formação específica, para atuar em áreas que necessitam de especialistas, como peritos, por exemplo.

No que se refere aos requisitos dos editais de concursos em geral, existem as exigências de formação para o cargo público, que delineiam aptidões técnicas necessárias para a atuação normal no cargo pretendido.

Existem também, em editais para funções específicas, exigências de cunho físico, como para funções de polícia judiciária, como certo preparo atlético e idade máxima (previstas em leis da categoria profissional do servidor), que visam garantir que o aprovado tenha condições de exercer seu cargo – pois não seria razoável permitir que fosse aprovado um policial acima de uma determinada faixa etária (um idoso, por exemplo), ou que não apresentasse condições físicas de exercer atividades comuns (perseguições a pé, combate físico, etc.).

Mas, nos últimos anos, visando uma melhor adequação de candidatos às funções públicas disponíveis, houve o advento de uma exigência adicional: a sindicância de vida pregressa, uma espécie de investigação social, que visa atender aos princípios da administração pública explicitados na Constituição Federal de 1988 (CF/88).

A necessidade da sindicância de vida pregressa

Todos que se candidatam em concursos possuem uma vida anterior ao concurso em que pleiteiam vaga. Isso é bastante claro. E analisar a situação de um candidato não é abusivo, para que sejam observadas determinadas características necessárias ao desempenho do cargo.

Somente para fins de exemplo, é possível pensar em um candidato a uma vaga em uma universidade, que ao perceber que não possui rendimento para custear seus estudos, pode pleitear uma bolsa de estudos. Existem universidades que concedem bolsas de estudos gratuitas a alunos que comprovem insuficiência de recursos. Entretanto, como as vagas custeadas por bolsas de estudos gratuitas não são infinitas, é preciso analisar se o aplicante realmente não possui recursos para custear seus estudos.

Isso exige que a universidade tenha uma assistente social, alguém cuja função é a de fazer essa análise, que vai envolver investigar o candidato, verificando seu padrão econômico de vida – com o objetivo de verificar o grau de necessidade de quem pleiteia a bolsa. Existe um certo grau de subjetividade nessa atividade, justamente porque é necessário juntar o máximo de informações possíveis, para enfim autorizar ou não a concessão da bolsa.

De forma análoga, existem funções estatais que exigem uma certa retidão, idoneidade, isenção, temperança, que é imprescindível fazer uma análise em perfis que sejam aprovados em provas, para buscar, entre os candidatos, manter os que possuam mais aderência destas características. Na verdade, a busca se faz por exclusão: quem, eu seu histórico de vida até o concurso, tenha demonstrado suscetibilidade de estar em risco de não cumprir adequadamente suas funções, pode ser eliminado.  

Concursos para juízes estão entre preveem sindicância de vida pregressa.

Características analisadas na sindicância de vida pregressa

A sindicância de vida pregressa é comum, conforme se verifica, em funções em que um conflito de interesses possa tornar inviável o exercício da função pública. Um exemplo disso é a exigência de ausência de condenações em âmbito civil, militar e penal, para as funções de auditores de controle em tribunais de contas (notadamente no Código de Ética do Tribunal de Contas da União, o TCU), ou auditores fiscais de estados e municípios.

Funções como as de procuradores do ministério público e juízes de direito também podem requerer a investigação social, pois tais funções determinam um grau de responsabilidade elevado e pressão de grupos de interesse e da própria sociedade civil como um todo. E em seus próprios códigos de conduta é possível verificar este ponto de atenção, como no Código de Ética da Magistratura Nacional.

Na sindicância de vida pregressa, as situações que podem resultar em eliminação de um candidato podem ser as mais variadas possíveis, como omissão de informação na ficha de informações pessoais, uso de drogas ilícitas, reincidência em transgressões ou faltas disciplinares e descumprir habitualmente obrigações legítimas.

As situações mais flagrantes, como mandado de prisão em seu nome, prática de infração penal, participação ou filiação em entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às instituições constitucionais ou regime vigente, prática habitual de jogo proibido.

Demissões também representam problemas, tais como demissão por justa causa, demissão de cargo público ou destituição de cargo em comissão, no exercício da função pública, em qualquer órgão da administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, mesmo que com base em legislação especial.

É importante ressaltar que esse rol extenso é exemplificativo, o que adiciona um caráter subjetivo na análise da sindicância de vida pregressa. Mas, ainda assim, os tribunais superiores, em jurisprudência, possuem algumas limitações nesta já abrangente análise.

Na sindicância de vida pregressa, não é só o histórico criminal que precisa estar limpo.

A jurisprudência na sindicância de vida pregressa e os limites a ela impostos

Apesar de seu caráter aparentemente subjetivo e ilimitado, a sindicância de vida pregressa possui limites, a serem exercidos com razoabilidade e proporcionalidade.  Tudo isso com base na jurisprudência dos tribunais superiores, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O STF possui interpretação de que a sindicância de vida pregressa poderá ter caráter eliminatório, pois uma das características exigidas para a função pública é a idoneidade moral, de maneira que é correta a eliminação de quem prove não possuir esta característica, sendo possível inclusive invocar o princípio da moralidade administrativa também, nesse caso.

Há entendimentos na jurisprudência do tribunal constitucional que, em relação ao candidato o qual esteja respondendo a ação penal, sem trânsito em julgado, não pode ser eliminado do certame com base somente nestas circunstâncias – visto que isso representa uma violação da presunção de inocência. O STJ, por sua vez, tem relativizado essa posição, entendendo que, em determinadas funções de maior envergadura, isso poderia comprometer instituições de Estado – o que não poderia ser tolerado. Exemplo disso foi o julgado sobre candidato a delegado de polícia que respondia a ação penal por formação de quadrilha e corrupção ativa.

É preciso haver equilíbrio entre meios e fins na sindicância de vida pregressa.

O tribunal da cidadania (STJ) também decidiu em uma ação sobre se a sindicância de vida pregressa deveria se limitar à busca por antecedentes criminais, não podendo ir além desta análise. Entende o tribunal que pode ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão comportamental ao candidato de carreira policial, em razão das peculiaridades que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.

Por outro lado, o STJ compreende que a omissão de informações de forma proposital do candidato enseja sua eliminação do concurso público. No caso de transação penal, na visão do tribunal da cidadania, esse fato não pode servir de fundamento para a sua eliminação, uma vez que a transação penal não significa condenação do autor do fato. Por último, o nome negativado do candidato em serviços de proteção ao crédito, como o SERASA, não pode implicar na sua eliminação, por ser desprovida esta de razoabilidade e proporcionalidade.

Ricardo Pereira de Oliveira

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Ricardo Pereira de Oliveira

Formado em Administração de Empresas pelo Mackenzie, pós-graduado em Marketing pela ESPM. Concurseiro desde 2014. Auditor Fiscal da Receita Municipal de Campo Grande/MS Ex-Fiscal de Rendas de Taboão da Serra/SP

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