Aqui é o Fábio Dutra, professor de Direito Tributário e Legislação Tributária aqui no Estratégia Concursos!
Este artigo é direcionado a quem estuda para concursos públicos que cobram o conhecimento da Lei Complementar 123/2006, como os concursos da área fiscal e área jurídica.
O Simples Nacional é o regime tributário simplificado e favorecido destinado às micro e pequenas empresas que por ele fizerem opção. Tal regime atualmente é regido pela LC 123/2006, que sofreu diversas alterações posteriores, sendo a última promovida pela LC 155/2016, sobre a qual teceremos alguns comentários neste artigo.
É claro que não iremos estudar todas as alterações, já que muitas delas se resumem a cálculos e alíquotas, o que não costuma cair nos concursos. Vejamos, então, quais são as principais alterações para você, que se prepara para concursos públicos:
1 – Aumento no limite de Receita Bruta para EPP e MEI
Como você já deve saber, para optar pelo regime tributário do Simples Nacional é necessário que a empresa seja considerada microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP). Tal classificação foi definida na LC 123/2006, com base na sua receita bruta.
O limite foi alterado apenas para EPP, cujo teto era de R$ 3.600.000,00. Para ME, o valor permaneceu inalterado.
Limite – ME: receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00;
Novo Limite – EPP: receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
Temos, ainda, alteração no limite de receita bruta para o microempreendedor individual (MEI):
Novo Limite – MEI: receita bruta de até R$ 81.000,00
O teto anterior para o MEI era de R$ 60.000,00.
Deve-se saber também que, ao aumentar o limite da receita bruta da EPP para R$ 4.800.000,00, foi mantido o teto antigo (R$ 3.600.000,00) para os impostos ICMS e ISS. Como assim? Vamos entender melhor!
Você já deve saber que existem diversos tributos incluídos na sistemática do Simples Nacional, como o IRPJ, a CSLL, PIS/Pasep e Cofins, ICMS, ISS etc. A maior parte dos tributos é sem dúvida de competência da União. Quanto a esses tributos, o limite para recolhimento com base nas alíquotas diferenciadas do Simples Nacional é realmente de R$ 4.800.000,00.
Porém, no tocante aos tributos de competência dos Estados e DF (ICMS) e dos Municípios e DF (ISS), foi mantido o limite anterior de R$ 3.600.000,00. Assim, uma empresa que fature algo entre R$ 3.600.000,00 e R$ 4.800.000,00, poderá calcular os tributos federais incluídos no Simples por essa sistemática, mas o ICMS, caso seja devido, será calculado conforme ocorre com as demais empresas não incluídas no Simples Nacional. O mesmo raciocínio se estende ao ISS. Ok?
2 – Novas Atividades Admitidas no Simples Nacional
A LC 155/2016 passou a admitir o recolhimento dos tributos na forma do Simples Nacional para a atividades de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas por:
Tais empresas deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.
3 – Alteração nas regras de sublimites
A LC 123/2006 já previa a possibilidade de os Estados optarem por sublimites para o Simples Nacional, isto é, o estabelecimento de limites inferiores ao teto da receita bruta prevista para a EPP na ocasião (R$ 3.600.000,00), que fariam com que as empresas arcassem com o ICMS calculado da mesma forma como as demais empresas não enquadradas no Simples Nacional.
A LC 155/2016 promoveu uma pequena alteração no sublimite, tornando sua memorização mais simples: se o Estado tiver participação no PIB nacional de até 1%, poderá optar pelo sublimite de R$ 1.800.000,00, isto é, a metade da regra geral, que é R$ 3.600.000,00 (não se esqueça de que, quanto ao ICMS, não há que se falar no teto de R$ 4,8 milhões).
Para os Estados que não tenham adotado sublimite na forma explicada acima e para aqueles cuja participação no PIB seja superior a 1%, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00.
4 – Omissão de Receitas
De acordo com o art. 34, da LC 123/2006, aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional. Isso significa que, no curso da ação fiscal, um Auditor-Fiscal da Receita Federal poderá aplicar as presunções de omissão de receitas previstas na legislação do imposto de renda, já que é um tributo incluído no Simples Nacional.
A LC 155/2016 incluiu o § 1º, no art. 34, da LC 123/06, dispondo que é permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.
Cabe ainda destacar que, sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e nos prazos a serem regulamentados pelo CGSN, que não constituirá início de procedimento fiscal.
5 – Novas Tabelas do Simples Nacional
Sabe-se que, no Simples Nacional, os tributos são calculados por meio de uma única alíquota, que representa a soma dos percentuais de alíquotas dos tributos incluídos nesse regime tributário. Anteriormente, as alíquotas eram escalonadas de forma progressiva, conforme a faixa de receita bruta da empresa, até atingir o limite, previsto na lei complementar.
Com a LC 155/2016, as 20 faixas foram reduzidas para 6, isto é, agora existe uma variação menor de alíquota conforme o aumento da receita bruta de determinada empresa.
A fórmula de cálculo também foi alterada, deixando de ser mera multiplicação da receita bruta pela alíquota correspondente naquela faixa. Atualmente, a fórmula é a seguinte: (RBT12 x Alíq – PD)/RBT12
I – RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
II – Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;
III – PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.
Logo, a alíquota nominal representa o percentual previsto na faixa correspondente à receita bruta auferida pela empresa, e a alíquota efetiva será aquela resultante da fórmula descrita.
Espero que este artigo possa ajudá-los na preparação!
Abraços e bons estudos!
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Prof. Fábio Dutra
Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
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Matéria muito útil.
Parabéns adorei o assunto.
Muito boa as informações
Parabéns pelo ótimo trabalho de sempre, Professor. Suas aulas de Tributário são supremas. Vou adicionar esse resumo aos meus materiais. Muito obrigado! Abraço!
Muito bom o comentário
Obrigado pelas informações, são valiosas!
Somos muito agradecidos pelos seus artigos, Professor Fábio!
Essas informações serão atualizadas nos materiais de quem já adquiriu o pacote da RFB?
Sim, com certeza, Diogo! :)
Obrigado Professor! Sua didática e linguagem simples são decisivas em meu aprendizado.
Professor, por acaso você não fez uma LC 123 ESQUEMATIZADA nos moldes do seu CTN esquematizado (que está excelente)? Seria de grande ajuda nos estudos do simples, visto que essa lei tem muitos artigos truncados e muitos deles não têm muita incidência em provas.
Obrigado!