Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo aprenderemos sobre os limites e os sublimites do simples nacional para o concurso do ISS SP.
Bons estudos!
Conforme o art. 146, III, “d”, da Constituição Federal de 1988, compete à lei complementar conceder tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Além disso, conforme o parágrafo único do mesmo artigo constitucional, a lei complementar também pode estabelecer um regime único de arrecadação de impostos e contribuições.
Nesse contexto, surgiu a Lei Complementar 123/2006, que instituiu o estatuto nacional das microempresas e das empresas de pequeno porte.
Portanto, para o concurso do ISS SP, em âmbito do estudo do simples nacional, precisamos, primeiramente, conceituar microempresas e empresas de pequeno porte.
Conforme a LC 123/2006, podem se tornar microempresas e empresas de pequeno porte, quando devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis e no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:
Além disso, segundo a legislação, para classificação como microempresa, a renda bruta auferida, no ano, não deve superar R$ 360.000.
Por outro lado, classifica-se como empresa de pequeno porte caso a receita bruta auferida, no ano, registre um valor superior a R$ 360.000 e inferior a R$ 4.800.000.
Conforme exposto anteriormente, os limites para enquadramento nos conceitos de microempresa e empresa de pequeno porte, em âmbito do simples nacional, têm grande importância para o concurso do ISS SP.
Na prática, estes valores consistem em referenciais para o enquadramento e para o desenquadramento das empresas na sistemática de arrecadação unificada de impostos e contribuições.
Diante do exposto, resta claro que, para enquadramento, as microempresas (ME) devem auferir receita bruta inferior a R$ 360.000.
Da mesma forma, para aquelas com receita bruta entre R$ 360.000 e R$ 4.800.000, torna-se possível o enquadramento como empresa de pequeno porte (EPP).
Nesse sentido, vale ressaltar que, caso a ME supere o limite da receita bruta de R$ 360.000, sem, contudo, superar o valor de R$ 4.800.000, haverá o simples reenquadramento. Ou seja, não há o que se falar em perda das prerrogativas diferenciadas inerentes ao simples nacional.
Por outro lado, para fins de desenquadramento, a LC 123/06 introduz alguns prazos e percentuais aplicáveis em relação aos limites previamente estudados.
Nesse contexto, em qualquer caso, a receita bruta superior ao limite máximo para enquadramento na condição de EPP (R$ 4.800.000) importa no desenquadramento da empresa.
Ademais, segundo a legislação, também importa saber se a empresa previamente enquadrada se encontra, ou não, no ano de início de suas atividades.
Vamos entender melhor tudo isso?
Conforme a LC 123/06, caso a empresa ultrapasse o limite da receita bruta (R$ 4.800.000) em até 20%, o desenquadramento somente produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente.
Ou seja, caso a receita bruta auferida supere R$ 4.800.000, todavia, sem exceder R$ 5.760.000, a empresa somente será desenquadrada no ano seguinte.
Por outro lado, caso a receita bruta auferida exceda o limite em mais de 20%, o desenquadramento opera efeitos retroativos desde o início das atividades da empresa.
Assim, caso a receita bruta auferida pela empresa, no ano de início das atividades, supere R$ 5.760.000, o desenquadramento ocorre de forma imediata e retroativa.
Por outro lado, em âmbito do estudo do simples nacional para o concurso do ISS SP, também precisamos conhecer as disposições sobre o desenquadramento fora do ano de início das atividades.
Nesse sentido, caso a receita bruta supere o limite em mais de 20% (acima de R$ 5.760.000), o desenquadramento ocorre a partir do mês seguinte ao que superar o limite.
Por outro lado, para receita bruta de até R$ 5.760.000 (supera o limite em menos de 20%), o desenquadramento somente produz efeitos a partir do ano-calendário seguinte.
Conforme já estudado, a LC 123/06 estabeleceu um regime de arrecadação único de impostos e contribuições.
Nesse sentido, vale ressaltar que não há o que se falar em um imposto único, mas, simplesmente, em uma sistemática de arrecadação unificada (para fins de simplificação da obrigação tributária).
Ocorre que a LC 123/06 conferiu aos Estados a prerrogativa de adotar alguns sublimites no que tange ao ICMS e ao ISS.
Primeiramente, neste aspecto, devemos lembrar que o ISS consiste em um imposto de competência municipal. Apesar disso, caso o Estado opte pela adoção de um determinado sublimite, todos os Municípios daquele Estado ficam obrigados a adotar o mesmo sublimite.
Em resumo, estes sublimites consistem em valores de receita bruta limitadores do recolhimento do ICMS e do ISS “por dentro” do simples nacional.
Explicamos melhor: de acordo com a opção feita pelo Estado (observado as regras que estudaremos a seguir) pode a empresa enquadrada no simples nacional ser obrigada a recolher o ICMS e o ISS pela forma tradicional, como se não fosse optante do simples nacional (“por fora”).
Dessa forma, para os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto Nacional (PIB) não supere 1%, faculta-se adotar o sublimite de R$ 1.800.000.
Por outro lado, para os Estados cuja participação no PIB supera 1%, o sublimite para recolhimento do ICMS e do ISS observará o valor de receita bruta de R$ 3.600.000.
Sobre isso, vale ressaltar que, para fins de ICM e de ISS, o recolhimento unificado (“por dentro” do simples nacional) somente ocorre até o sublimite de R$ 3.600.000.
Ou seja, as EPP que aufiram receita bruta no intervalo entre R$ 3.600.000 e R$ 4.800.000, apesar de manterem o enquadramento legal, devem recolher o ICMS e o ISS, obrigatoriamente, “por fora” do simples nacional.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os limites e sublimites do simples nacional para o concurso do ISS SP.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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