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Sigilo Profissional do Auditor – Mudou alguma coisa?

Pessoal,

Tenho recebido alguns emails de alunos preocupados com a Resolução CFC nº 1445/13,  que obriga os auditores e demais profissionais de contabilidade a comunicar ao COAF, sempre que constatar, nas operações do cliente (entidade auditada), uma das circunstâncias ou condutas descritas na supracitada resolução, tais como: i) operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;  ii) operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis; dentre outras.

Mas será que mudou alguma coisa para as provas de auditoria?

Vejamos o que já determina a NBC P 1.6, ainda vigente, e que trata do sigilo profissional do auditor:

“O Auditor Independente deve respeitar e assegurar o sigilo relativamente às informações obtidas durante o seu trabalho na entidade auditada, não as divulgando, sob nenhuma circunstância, salvo as contempladas na legislação vigente, bem como nas Normas Brasileiras de Contabilidade”.

Dessa forma, no meu entendimento, as exceções ao sigilo profissional continuam sendo as mesmas:

1 – Quando autorizado, previamente e por escrito, pela entidade auditada.

2 – Em caso de determinação normativa ou legal, aqui incluídas as solicitações do CFC e CRC, sempre fundamentadas, e também o que determina a Resolução ora discutida.

Portanto, é bom que vocês saibam a existência dessa resolução, mas para a prova não muda nada. Essa exceção se encaixa perfeitamente nas já existentes.

Abs e bons estudos,

Rodrigo Fontenelle

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Claudenir Brito

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