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Sigilo das informações fiscais segundo o CTN

Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de Concurso Público na área fiscal: o sigilo das informações fiscais de acordo com as disposições do Código Tributário Nacional, o CTN. 

Sigilo das informações fiscais segundo o CTN

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer o contexto do Código Tributário Nacional (CTN);
  • Entender sobre o sigilo das informações fiscais;
  • Comentar observações relevantes sobre o tema.

Código Tributário Nacional

O Código Tributário Nacional (CTN), foi instituído por meio da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e passou por diversas alterações posteriores. O objetivo do CTN é dispor sobre o Sistema Tributário Nacional e estabelecer normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios do país. 

É no CTN que encontramos, por exemplo, a definição de tributos, compreendido como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 

Além disso, como lei de normas gerais, os entes federativos devem considerar o CTN no exercício de suas competências tributárias, ao criar leis de normas específicas, centradas nos parâmetros do CTN.  

Dentre as determinações do CTN, temos o sigilo das informações fiscais. Todo contribuinte ou responsável (conhecidos como sujeito passivo) tem o direito de resguardar seus dados financeiros e econômicos, e o acesso a essas informações não dá à autoridade tributária o poder de divulgá-las a terceiros ou de forma generalizada, devendo seguir estritamente o que a legislação permite. 

E é justamente sobre o sigilo das informações fiscais com base no CTN que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Sigilo das informações fiscais segundo o CTN

Objetivamente, sobre o sigilo das informações fiscais, o CTN diz que: 

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.   

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo (é exceção ao sigilo das informações fiscais), além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:   

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;   

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.   

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.  

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:  

I – representações fiscais para fins penais;  

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;   

III – parcelamento ou moratória; e   

IV – incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.  

Dessa maneira, a regra é o sigilo das informações fiscais, com poucas disposições no sentido contrário. Permite-se o compartilhamento no interesse da justiça, e também no caso de processo na esfera administrativa ter sido instaurado para investigação de possível infração cometida por sujeito passivo. 

Ademais, o sigilo das informações fiscais comporta 4 exceções explícitas na norma, ou seja, podem ser divulgadas: 

  • representações fiscais para fins penais;
  • inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
  • parcelamento ou moratória; e
  • incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

O parágrafo 1º do artigo 198 citou que são elencadas outras exceções ao sigilo das informações fiscais, quer dizer, poderão ser repassados dados tributários, sem que seja considerado quebra de sigilo, aqueles relativos ao que consta no artigo 199: 

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.  

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.  

Sendo assim, sempre de maneira formal, é possível ainda que os entes públicos compartilhem informações fiscais de sujeitos passivos entre si, visando a fiscalização tributária. Além disso, em relação a outros países, apenas a União está autorizada a receber e transferir dados de contribuintes e responsáveis.  

Passamos, portanto, pelos pontos mais relevantes no tocante ao sigilo das informações fiscais, de acordo com o Código Tributário Nacional. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre o sigilo das informações fiscais, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

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